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Legislação de Macau |
As alterações recentemente registadas na formação inicial dos educadores de infância e dos professores do ensino primário, nomeadamente com a criação da Escola Superior de Educação que, no âmbito da Universidade da Ãsia Oriental, responderá pela formação de docentes para o Território, aconselham o encerramento da Escola do Magistério Primário, responsável, até à data, pela formação em lÃngua veicular portuguesa, de docentes locais na área da educação pré-escolar e do ensino primário.
Nestes termos;
Ouvido o Conselho Consultivo;
O Governador de Macau decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, o seguinte:
Artigo 1.º - 1. É extinta a Escola do Magistério Primário de Macau, criada pelo Decreto n.º 46 616, de 26 de Outubro de 1965.
2. São extintos os lugares de director e subdirector da Escola do Magistério Primário, constantes da Portaria n.º 66/90/M, de 26 de Fevereiro.
Art. 2.º - 1. O director dos Serviços de Educação deve afectar o pessoal docente e não docente actualmente em serviço na Escola do Magistério Primário, à s várias subunidades orgânicas ou organismos dependentes da Direcção dos Serviços de Educação, sempre que possÃvel de acordo com a opção de cada funcionário ou agente.
2. Para o fim previsto na última parte do n.º 1 deste artigo, cada funcionário ou agente deve apresentar requerimento ao director dos Serviços de Educação a solicitar a respectiva afectação, no prazo de 15 dias a contar da data de entrada em vigor deste diploma.
Art. 3.º A Direcção dos Serviços de Educação passa a ser titular dos direitos e obrigações de que actualmente seja titular a Escola do Magistério Primário.
Art. 4.º Sem prejuÃzo da certificação de habilitações referente aos cursos ministrados na Escola do Magistério Primário, é revogada a legislação existente relativa à quele estabelecimento de ensino, nomeadamente o Decreto n.º 46 616, de 26 de Outubro de 1965, tão-só no que respeita à sua aplicação a Macau, o Diploma Legislativo n.º 1 693, de 18 de Dezembro de 1965, a Portaria n.º 9 549, de 20 de Fevereiro de 1971, o Decreto-Lei n.º 39/78/M, de 23 de Dezembro, o Decreto-Lei n.º 15/79/M, de 19 de Junho, e o Decreto-Lei n.º 5/80/M, de 8 de Março.
Aprovado em 18 de Abril de 1990.
Publique-se.
O Governador, Carlos Montez Melancia.
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