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Legislação de Macau |
O Governo pretende executar no Território um programa de ampla informação e divulgação jurÃdicas;
O Centro de Atendimento e Informação ao Público dispõe de uma larga experiência de contacto com os problemas e carências sentidos pelos utentes dos serviços públicos;
Considerou-se, por isso, ser de todo o interesse e conveniência alargar esta experiência à participação na prestação de informação e aconselhamento jurÃdico a utentes especÃficos, na sua área de intervenção e ainda que em articulação com outras entidades.
Nestes termos;
Ouvido o Conselho Consultivo;
O Encarregado do Governo decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:
Artigo único. É revogada a alÃnea c) do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 60/86/M, de 31 de Dezembro.
Aprovado em 9 de Fevereiro de 1991.
Publique-se.
O Encarregado do Governo, Francisco LuÃs Murteira Nabo.
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