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Legislação de Macau |
O adequado aproveitamento urbanÃstico definido para a zona onde se situa o Beco do Paralelo e o Beco do Louceiro e a fixação de novos alinhamentos aconselham a anexação e utilização conjunta dos terrenos neles situados, respectivamente, no n.º 3 e nos n.os 2, 4 e 6 do referido Beco do Louceiro, com a área de 30 metros quadrados.
Considerando, todavia, que a parcela de terreno em causa integra, por natureza, o domÃnio público do Território, torna-se necessário proceder à respectiva desafectação, com subsequente integração como terreno vago, no domÃnio privado do Território que dele poderá dispor nos termos legais.
Nestes termos;
Ouvido o Conselho Consultivo;
O Governador decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:
Artigo único. É desafectado do domÃnio público, ao abrigo do disposto no artigo 4.º, da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, e integrado no domÃnio privado do Território, como terreno vago, o terreno com a área global de 30 metros quadrados, assinalado com a letra "C" na planta emitida pela Direcção dos Serviços de Cartografia e Cadastro, em 14 de Janeiro de 1991, e referenciada como "Processo n.º 1 171/89", anexa a este diploma e que dele faz parte integrante.
Aprovado em 20 de Fevereiro de 1992.
Publique-se.
O Governador, Vasco Rocha Vieira.
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