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Legislação de Macau

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Decreto-Lei n.º 14/94/M

Decreto-Lei n.º 14/94/M

de 23 de Fevereiro

O Decreto-Lei n.º 357/93, de 14 de Outubro, publicado no Boletim Oficial de Macau n.º 43, de 25 de Outubro, veio definir o quadro legal dentro do qual é garantido aos funcionários de Macau o direito de integração nos serviços da República Portuguesa, bem como a possibilidade dos funcionários já aposentados, ou que reúnam condições de aposentação até 19 de Dezembro de 1999, poderem transferir a responsabilidade pelo pagamento das suas pensões para Portugal, sendo permitida ainda a definição de alternativas à integração.

Estabelece, por outro lado, o citado Decreto-Lei n.º 357/93, que é da exclusiva competência do Governador regulamentar a aplicação desse diploma no Território, no prazo de 120 dias após a data da sua entrada em vigor em Macau, o que constitui objecto do presente decreto-lei.

Dentro dos condicionalismos impostos pelo facto de este ser um diploma regulamentar e de alguns imperativos resultantes da própria natureza do período de transição, salvaguardam-se os direitos e interesses dos funcionários públicos, procurando conciliar este objectivo com a responsabilidade pela garantia do funcionamento eficiente da Administração e do que decorre da necessidade de se encontrarem soluções, a um tempo, justas e equilibradas.

Culmina, assim, um processo político e legislativo, em que foi possível uma ampla participação, dando-se acolhimento aos anseios e expectativas de um largo estrato dos funcionários públicos de Macau, permitindo responder tanto àqueles que, como opção, pretendem no futuro permanecer em Macau, como àqueles que pretendem a sua integração nos serviços da República Portuguesa ou, ainda, optar pelas demais soluções consagradas neste diploma.

Nestes termos;

Tendo em consideração o disposto no n.º 1 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 357/93, de 14 de Outubro;

Ouvidas as associações de trabalhadores;

Ouvido o Conselho Consultivo;

O Governador decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

Artigo 1.º

(Objecto)

O presente diploma regulamenta a aplicação no território de Macau do Decreto-Lei n.º 357/93, de 14 de Outubro.

Artigo 2.º

(Âmbito da aplicação)

O presente diploma aplica-se ao pessoal que nos termos do Decreto-Lei n.º 357/93, de 14 de Outubro, se encontre numa das seguintes situações:

a) Reúna condições de integração nos serviços da República Portuguesa;

b) Reúna condições de transferência da responsabilidade das pensões de aposentação e de sobrevivência para a Caixa Geral de Aposentações (CGA).

Artigo 3.º

(Antecipação da aposentação)

1. O pessoal que até 19 de Dezembro de 1999 possa reunir as condições de aposentação voluntária e requeira a transferência de responsabilidades da respectiva pensão para a CGA, pode requerer a antecipação da aposentação.

2. As condições de aposentação do pessoal a que se refere o número anterior e as regras de cálculo da respectiva pensão, bem como das pensões de sobrevivência a que tiverem direito os herdeiros hábeis em caso de falecimento do subscritor antes de ocorrer a aposentação, são as previstas no regime da função pública de Macau.

Artigo 4.º

(Desvinculação da Administração Pública)

O pessoal a que se refere a alínea a) do artigo 2.º do presente diploma pode desvincular-se da Administração Pública mediante compensação pecuniária desde que tenha, ou a partir do momento em que complete até 19 de Dezembro de 1999, 15 anos de serviço para efeitos de aposentação.

Artigo 5.º

(Valor da compensação pecuniária)

1. O valor da compensação pecuniária referida no artigo anterior é calculado nos termos da seguinte fórmula:

C = V x T x F, em que

C é o valor da compensação pecuniária a receber, V é o vencimento, T é o número de anos de serviço e F é o factor de multiplicação.

2. O vencimento a considerar é calculado nos termos previstos no artigo 265.º do Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau (ETAPM), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro.

3. O número de anos de serviço a considerar corresponde ao número de anos completos de serviço, sem bonificação, durante os quais foram efectuados descontos para efeitos de aposentação segundo o regime de Macau, equivalendo a ano completo o período de duração igual ou superior a seis meses que restar no cômputo, em anos, do tempo de serviço.

4. O factor de multiplicação a considerar é o seguinte:

a) Para o pessoal que possa reunir condições de aposentação voluntária ou por limite de idade, até 19 de Dezembro de 1999, o factor é igual a 2.64 ou 2.4, conforme tenha ou não havido lugar, a partir de 1 de Janeiro de 1986, a bonificação do tempo de serviço;

b) Para o pessoal não abrangido pelo disposto na alínea anterior, o factor é igual a 2.2 ou 2, conforme tenha ou não havido lugar, a partir de 1 de Janeiro de 1986, a bonificação do tempo de serviço.

Artigo 6.º

(Efeitos da desvinculação mediante compensação pecuniária)

1. O tempo de serviço considerado no cálculo da compensação pecuniária, ao abrigo deste diploma, não pode voltar a ser contado para quaisquer outros efeitos que não os nele previstos, designadamente para efeitos de aposentação.

2. O pessoal que nos termos deste diploma optar pela desvinculação mediante compensação pecuniária fica impossibilitado de, por qualquer forma, voltar a ingressar nos quadros dos serviços públicos da Administração de Macau.

Artigo 7.º

(Programas de formação e cargos especiais)

1. Para os efeitos do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 357/93, de 14 de Outubro, consideram-se programas especiais de formação e cargos criados no âmbito das políticas de localização os seguintes:

a) Programa de estudos em Portugal, a que se refere o Decreto-Lei n.º 78/92/M, de 21 de Dezembro;

b) Cursos de língua e administração chinesa, modalidades A, B e C, a que se refere o Decreto-Lei n.º 40/92/M, de 27 de Julho;

c) Programa de formação de professores de português como língua estrangeira, a que se referem o Decreto-Lei n.º 58/89/M, de 11 de Setembro, e o Decreto-Lei n.º 57/90/M, de 17 de Setembro;

d) Cursos de formação de oficiais da Escola Superior das Forças de Segurança de Macau, a que se refere o Decreto-Lei n.º 68/90/M, de 12 de Novembro;

e) Regime do estágio para ingresso nas magistraturas, a que se refere o Decreto-Lei n.º 6/94/M, de 24 de Janeiro;

f) Adjunto, a que se refere o Decreto-Lei n.º 62/93/M, de 3 de Novembro;

g) Auditor judicial, a que se refere o Decreto-Lei n.º 7/94/M, de 24 de Janeiro.

2. A enumeração feita no número anterior não prejudica a possibilidade de, por diploma do Governador, serem declarados de semelhante efeito outros programas especiais de formação ou cargos criados no âmbito das políticas de localização.

Artigo 8.º

(Produção de efeitos)

O disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 357/93, de 14 de Outubro, só produz efeitos em relação aos funcionários ou agentes que, após a entrada em vigor do presente diploma ou dos diplomas a que se refere o n.º 2 do artigo anterior, venham a frequentar programas especiais de formação ou a ser providos em cargos criados no âmbito das políticas de localização.

Artigo 9.º

(Reconhecimento da opção)

1. Os funcionários e agentes abrangidos pelo disposto no presente diploma devem, no prazo de um ano contado da data da sua entrada em vigor, requerer ao Governador o reconhecimento de um dos seguintes direitos, a efectivar até 19 de Dezembro de 1999:

a) Integração nos serviços da República Portuguesa;

b) Aposentação com transferência da responsabilidade das pensões de aposentação e de sobrevivência para a CGA;

c) Desvinculação da Administração Pública mediante compensação pecuniária.

2. O requerimento é apresentado no serviço de que o interessado depende e, após a junção dos documentos e informações necessárias à instrução do processo, é remetido ao Gabinete de Apoio ao Processo de Integração (GAPI), no prazo de 40 dias contados da data de apresentação.

3. O GAPI, no prazo de 30 dias, procede à instrução do processo e submete-o a despacho do Governador, podendo, para o efeito, exigir ao interessado ou ao serviço, dentro do prazo que fixar, esclarecimentos e provas complementares.

4. No caso da opção pela integração, o Governador determina, no prazo de 15 dias, que o GAPI envie o processo ao Governo da República Portuguesa e notifique esse facto ao interessado, através do serviço, e ao Fundo de Pensões de Macau.

5. Recebido em Macau o despacho do membro do Governo da República Portuguesa que reconhece o direito de integração, o GAPI notifica o interessado, através do serviço.

6. Nos casos de aposentação ou desvinculação mediante compensação pecuniária, o despacho do Governador que reconhece o direito é notificado pelo GAPI ao interessado, através do serviço, e ao Fundo de Pensões de Macau.

7. Os despachos a que se referem os n.os 5 e 6, após anotação pelo Tribunal de Contas, são enviados pelo GAPI para publicação no Boletim Oficial.

Artigo 10.º

(Efectivação das opções)

1. Em cada semestre o GAPI organiza listas nominativas do pessoal a integrar ou a desvincular mediante compensação pecuniária no semestre seguinte, com base em mapas que, para o efeito, são elaborados em cada serviço, com conhecimento dos interessados.

2. Os mapas de pessoal referidos no número anterior, após aprovação pela tutela e notificação deste facto aos interessados, são enviados ao GAPI acompanhados dos respectivos processos individuais.

3. No caso de integração, as listas nominativas são submetidas a despacho do Governador e, após aprovação, enviadas no prazo de 15 dias pelo GAPI ao Governo da República Portuguesa, acompanhadas dos processos individuais, sendo desse facto notificados os interessados, através dos serviços.

4. Logo que recebido do Governo da República Portuguesa o despacho que aprova a lista nominativa, o GAPI envia o processo ao Tribunal de Contas para anotação.

5. Recebido o processo do Tribunal de Contas, o GAPI notifica o interessado, através do serviço, bem como o Fundo de Pensões de Macau, e procede à publicação do despacho no Boletim Oficial.

6. No caso de desvinculação mediante compensação pecuniária, as listas nominativas são submetidas a despacho do Governador para fixação da data da efectiva desligação do serviço, sendo a decisão notificada pelo GAPI aos interessados, através dos serviços, e ao Fundo de Pensões de Macau.

7. Os despachos a que se referem os n.os 3 e 6 do presente artigo são da competência indelegável do Governador.

8. No caso de aposentação, os processos seguem os trâmites constantes do ETAPM.

Artigo 11.º

(Prova de conhecimento linguístico)

1. A efectivação da integração é condicionada à apresentação pelo interessado, no prazo de 30 dias contados da notificação referida no n.º 2 do artigo anterior, de documento comprovativo do conhecimento linguístico referido na alínea d) do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 357/93, de 14 de Outubro, emitido pela Direcção dos Serviços de Educação e Juventude.

2. É dispensada a apresentação do documento referido no número anterior se a prova constar já do processo respectivo ou se for apresentada certidão comprovativa de habilitação académica do ensino oficial português, correspondente a um mínimo de 6 anos de escolaridade.

Artigo 12.º

(Cessação de funções do pessoal a integrar)

1. Os funcionários e agentes, notificados nos termos do n.º 5 do artigo 10.º do presente diploma, são dispensados do serviço a partir do dia seguinte ao da publicação das listas nominativas no Boletim Oficial.

2. O período de tempo que mediar entre o início da dispensa de serviço e a data limite para apresentação no serviço integrador ou no Quadro de Efectivos Interdepartamentais (QEI), é considerado, para todos os efeitos, como tempo de serviço prestado no Território, sendo da responsabilidade da Administração de Macau o pagamento das remunerações devidas.

3. Ao pessoal que cesse funções, e após prova de quitação com a Fazenda, é passado documento comprovativo da prestação de serviço no Território, donde constem os elementos relativos à sua situação jurídico-funcional, nomeadamente quanto a férias a que tem direito e não gozadas, abonos efectuados e antiguidade.

4. A guia de marcha a que se refere o n.º 4 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 357/93, de 14 de Outubro, é emitida e entregue pelo GAPI ao interessado.

Artigo 13.º

(Transferência da responsabilidade das pensões de aposentação e sobrevivência)

1. O pessoal abrangido pelo disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 357/93, de 14 de Outubro, pode requerer ao Governador, no prazo de um ano contado da data de entrada em vigor do presente diploma, a transferência da responsabilidade das respectivas pensões para a CGA.

2. O requerimento é apresentado no Fundo de Pensões de Macau que procede à instrução do processo, podendo exigir ao interessado ou ao serviço, dentro do prazo que fixar, esclarecimentos e provas complementares.

3. Finda a instrução do processo, este é presente ao Governador para despacho, o qual é notificado pelo Fundo de Pensões de Macau ao interessado e, após anotação pelo Tribunal de Contas, enviado para publicação no Boletim Oficial.

Artigo 14.º

(Articulação com a CGA)

1. Para efeitos da inscrição na CGA, prevista nos n.os 1 e 3 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 357/93, de 14 de Outubro, o Fundo de Pensões de Macau procede ao envio do processo àquela Caixa, no prazo de 30 dias contados da data da publicação prevista no n.º 7 do artigo 9.º do presente diploma.

2. O pessoal abrangido pelo disposto no número anterior é inscrito na CGA pela categoria de que era titular à data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 357/93, de 14 de Outubro, no caso de opção pela integração, ou pela categoria ou cargo relevante para aposentação nos termos da legislação de Macau, no caso de opção pela aposentação com transferência de responsabilidades.

3. No prazo de 60 dias contados da data da publicação no Boletim Oficial do despacho do Governador que defere o requerimento de transferência da responsabilidade pelo encargo e pagamento das pensões já constituídas, o Fundo de Pensões de Macau remete o processo à CGA, para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 357/93, de 14 de Outubro.

4. Os processos de transferência de encargos das pensões de aposentação e de sobrevivência que se venham a constituir após a entrada em vigor do presente diploma, são remetidos à CGA pelo Fundo de Pensões de Macau, no prazo de 60 dias contados da publicação em Boletim Oficial do despacho que fixar a pensão.

Artigo 15.º

(Transferência de quotizações para a CGA)

1. O Fundo de Pensões de Macau procede à transferência para a CGA da importância relativa à dívida de quotas referentes a todo o tempo de serviço anterior à inscrição ou que foi considerado na atribuição da pensão, nos termos e para os efeitos, respectivamente, do n.º 4 do artigo 9.º e do n.º 4 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 357/93, de 14 de Outubro, até ao fim do mês seguinte àquele em que receber da CGA a comunicação sobre o montante da dívida.

2. A Direcção dos Serviços de Finanças remete à CGA, mensalmente e até ao fim do mês seguinte àquele a que as remunerações digam respeito, as importâncias relativas às contribuições para aposentação e sobrevivência, devidas pelos subscritores e pela Administração de Macau, nos termos das normas legais vigentes em Macau sobre a matéria, relativamente ao tempo de serviço que ainda seja prestado no Território e liquidadas por referência à categoria de inscrição.

3. O subscritor integrável é reembolsado das importâncias que tiverem sido descontadas por excesso entre a data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 357/93, de 14 de Outubro, e a de inscrição.

Artigo 16.º

(Fixação e pagamento da compensação pecuniária)

1. Os serviços, 30 dias antes da data de desligação do serviço a que se refere o n.º 6 do artigo 10.º do presente diploma, remetem o processo ao Fundo de Pensões de Macau com informação sobre a contagem do tempo de serviço e o cálculo provisório da compensação pecuniária.

2. O Fundo de Pensões de Macau, no prazo de 60 dias, verifica a conformidade do processo e a correcção dos cálculos de acordo com as exigências legais e submete-o a despacho, propondo a fixação definitiva do valor da compensação pecuniária.

3. O pagamento da compensação pecuniária, da responsabilidade do Fundo de Pensões de Macau, é feito de uma só vez nos 15 dias seguintes à data da publicação no Boletim Oficial do despacho referido no número anterior.

Artigo 17.º

(Direitos)

1. Ao pessoal que, por virtude de integração nos serviços da República Portuguesa, cesse funções em Macau, são garantidos os seguintes direitos:

a) Compensação por férias;

b) Subsídio de férias;

c) Duodécimos de subsídio de Natal;

d) Compensação por licença especial se, nos termos legais, a ela houver direito;

e) Transporte para Portugal por conta do Território;

f) Alojamento a expensas do Território, em unidade hoteleira indicada pelos serviços competentes, por um período de 10 dias.

2. Ao pessoal desvinculado mediante compensação pecuniária são garantidos os direitos consignados nas alíneas a) e e) do número anterior.

3. Ao pessoal a quem tenha sido autorizada a transferência das respectivas pensões para a CGA é mantido o direito a:

a) Transporte para Portugal por conta do Território;

b) Continuar a habitar moradia do Território, até 19 de Dezembro de 1999 e enquanto residir em Macau, mediante o pagamento da respectiva renda;*

* Revogado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 96/99/M

c) Acesso a cuidados de saúde, mediante o pagamento da respectiva contribuição.

4. O direito a transporte referido neste artigo compreende o transporte de pessoas, o transporte e desalfandegamento de bagagens e de veículo ligeiro de passageiros, bem como os respectivos seguros, sendo o seu exercício condicionado à decisão de fixação de residência em Portugal.

5. O transporte de familiares, de bagagens e de veículo ligeiro de passageiros pode ser efectuado a partir da data do despacho que reconheça um dos direitos a que se refere o n.º 1 do artigo 9.º do presente diploma, mediante requerimento, com expressa renúncia a esse transporte quando se verificar a deslocação do titular do direito.

6. O exercício dos direitos referidos nos números anteriores rege-se, com as necessárias adaptações, pelas normas constantes do ETAPM.

7. Todos os direitos não referidos no n.º 2 do presente artigo que o pessoal a desvincular nos termos deste diploma haja adquirido, são considerados remidos com o pagamento da compensação pecuniária a que se refere o artigo anterior.

Artigo 18.º

(Situação nos quadros de pessoal)

1. O pessoal a quem seja reconhecido o direito previsto nas alíneas a) ou c) do n.º 1 do artigo 9.º do presente diploma transita automaticamente, na sua categoria de origem, para a situação de supranumerário ao quadro do serviço a que pertence, independentemente de qualquer formalidade, salvo anotação do Tribunal de Contas.

2. O pessoal na situação de supranumerário mantém o direito à carreira, nos termos do ETAPM, bem como todos os direitos e deveres inerentes à situação jurídico-funcional que detinha no quadro de origem.

3. O pessoal na situação de supranumerário pode ser opositor a concursos abertos para lugares dos quadros dos serviços públicos do Território, mantendo-se na situação de supranumerário após provimento em nova categoria.

4. O pessoal na situação de supranumerário pode manter-se ou vir a exercer funções em comissão de serviço, comissão eventual de serviço, destacamento ou requisição nos termos previstos no ETAPM.

Artigo 19.º

(Disponibilização de efectivos)

1. O momento da efectivação das opções previstas nas alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 9.º do presente diploma é fixado de acordo com a conveniência da Administração e tendo em conta os interesses do funcionário ou agente, sem prejuízo de ficar assegurado o correcto desenvolvimento do processo de localização e o regular funcionamento dos serviços.

2. Junto com o requerimento a que se refere o n.º 1 do artigo 9.º do presente diploma o interessado deve mencionar, a título indicativo, o semestre e o ano em que pretende efectivar a respectiva opção.

3. No caso do pessoal que opte pela antecipação da aposentação, o momento da desligação do serviço é fixado, sem prejuízo do disposto no artigo 3.º deste diploma, nos termos previstos no ETAPM quanto à aposentação voluntária.

Artigo 20.º

(Contagem de prazos)

Na contagem dos prazos referidos neste diploma incluem-se os sábados, domingos e feriados.

Artigo 21.º

(Execução)

As normas, mapas e formulários necessários à boa execução do presente diploma, bem como dos acordos previstos no n.º 3 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 357/93, de 14 de Outubro, são aprovados pelo Governador.

Artigo 22.º

(Legislação subsidiária)

Em tudo o que não estiver expressamente previsto no presente diploma e o não contrarie é subsidiariamente aplicável o Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro.

Artigo 23.º

(Entrada em vigor)

O presente diploma entra em vigor 90 dias após a data da sua publicação.

Aprovado em 21 de Fevereiro de 1994.

Publique-se.

O Governador, Vasco Rocha Vieira.


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