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Legislação de Macau |
O processo de desenvolvimento económico de Macau e a polÃtica de promoção do investimento adoptada aconselham a criação de incentivos especÃficos à captação de investimentos de reconhecida relevância económica e à fixação de recursos humanos de elevada qualidade, capazes de fixar no Território empresários, quadros dirigentes e técnicos especializados.
Nestes termos;
Ouvido o Conselho Económico;
Ouvido o Conselho Consultivo;
O Governador decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:
1. Podem fixar residência no território de Macau ao abrigo do disposto no presente diploma:
a) Os titulares de projectos de investimento considerados relevantes, em apreciação nos competentes serviços da Administração;
b) Os titulares de investimentos relevantes no Território;
c) Os quadros dirigentes e técnicos especializados por virtude da sua formação académica, qualificação e experiência profissional, consideradas de particular interesse para o Território.
2. Podem ainda habilitar-se à fixação de residência no Território as pessoas do agregado familiar dos indivÃduos referidos no número anterior.
1. Para os efeitos do disposto no presente diploma, consideram-se como relevantes os seguintes projectos de investimento ou investimentos:
a) Instalação de unidades industriais que, pela natureza das respectivas actividades contribuam para o desenvolvimento e diversificação da economia do Território;
b) Instalação de unidades de prestação de serviços, designadamente financeiros, de consultoria, de transportes e de apoio à indústria e ao comércio em geral, que se apresentem de interesse para o Território;
c) Instalação de unidades hoteleiras e similares de reconhecido interesse turÃstico;
d) Aplicação de fundos, a tÃtulo permanente, em propriedade imobiliária ou outros activos corpóreos produtivos, que representem um valor não inferior a um milhão de patacas.
e) Aplicação de fundos, a tÃtulo permanente, em propriedade imobiliária de valor não inferior a quinhentas mil patacas, quando os seus titulares sejam residentes permanentes em Hong Kong e aà tenham obtido a situação de aposentado ou reformado e façam prova de que possuem capacidade económica para assegurar a sua subsistência.
2. O reconhecimento da relevância dos projectos de investimento ou dos investimentos ou do particular interesse de quadros dirigentes e técnicos especializados cabe ao Governador, que pode delegar a respectiva competência no Secretário-Adjunto que tutela a área de economia e finanças.
* Alterado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 22/96/M, Decreto-Lei n.º 22/97/M
1. Os indivÃduos que pretendam fixar residência no território de Macau ao abrigo do disposto no presente decreto-lei devem requerê-lo ao Governador, apresentando o pedido no Instituto de Promoção do Comércio e do Investimento de Macau (IPIM), mediante documento de modelo anexo ao presente diploma.
2. O requerimento a que se refere o número anterior, assinado pelo interessado ou pelo seu representante legal, deve conter:
a) O nome, data e local de nascimento, filiação, estado civil, residência e nacionalidade;
b) A actividade que exerce e a que pretende vir a exercer no Território;
c) A indicação dos motivos por que pretende fixar residência no Território;
d) O número, data de emissão e entidade emitente do documento de viagem que permitiu a entrada do interessado no Território.
1. O pedido a que se refere o artigo anterior pode ser estendido a pessoas do agregado familiar do interessado devendo ser mencionadas com indicação do nome, data e local de nascimento, filiação, estado civil, profissão, residência, nacionalidade e relação de parentesco ou afinidade com o requerente.
2. Para os efeitos do disposto no número anterior integram o agregado familiar, o cônjuge e ainda os seguintes familiares:
a) Os ascendentes em primeiro grau e os do cônjuge;
b) Os descendentes menores e os do cônjuge.
3. Aqueles que não sendo casados ou, sendo-o, se encontrem separados judicialmente de pessoas e bens e vivam, há mais de dois anos, em condições análogas às dos cônjuges, são havidos como cônjuges para efeitos do presente diploma.
1. O pedido de fixação de residência deve ser acompanhado de:
a) Descrição sumária do investimento realizado ou a realizar;
b) Escrituras públicas relativas a contratos de compra e venda, ou outros documentos idóneos que comprovem a realização dos valores de investimentos referidos nas alÃneas d) ou e) do n.º 1 do artigo 2.º;
c) Documentos comprovativos do vÃnculo contratual, funções a desempenhar, formação académica, qualificação e experiência profissional, no caso dos indivÃduos a que se refere a alÃnea c) do n.º 1 do artigo 1.º;
d) Documentos comprovativos da relação de parentesco ou afinidade invocada, no caso de o pedido ser extensivo a familiares;
e) Certificado do registo criminal ou documento de natureza equivalente, relativamente a cada um dos interessados maior de dezasseis anos, emitido pelos serviços competentes do paÃs ou território da última residência;
f) Cinco fotografias de cada um dos interessados;
g) Cópia do documento de viagem de cada um dos interessados, devendo o respectivo original ser exibido para confronto;
h) Documento comprovativo da autorização para requerer a fixação de residência em Macau, emitido pelas autoridades competentes da República Popular da China, tratando-se de cidadãos chineses provenientes daquele paÃs.
i) Documento comprovativo da situação de aposentação ou reforma, emitido por autoridade competente de Hong Kong, e prova da capacidade de subsistência, a que se refere a alÃnea e) do n.º 1 do artigo 2.º
2. Para efeitos do disposto na alÃnea b) do número anterior, consideram-se como documentos idóneos os que titulem promessas de compra ou de cessão do direito de aquisição de imóveis.
3. No caso de aplicação de fundos em propriedade imobiliária ou outros activos corpóreos, não estando o preço integralmente pago o interessado mantém em depósito, em instituição de crédito do Território, a quantia restante até perfazer um milhão de patacas ou, na situação prevista na alÃnea e) do n.º 1 do artigo 2.º, quinhentas mil patacas.
4. Nos casos das alÃneas b) e c) do n.º 1 do artigo 1.º, o pedido deve ser instruÃdo com parecer ou informação da entidade competente cujas atribuições se desenvolvam em áreas afins daquelas em que se realizam os investimentos ou a que respeitam as habilitações, qualificações ou experiência profissional dos quadros dirigentes e técnicos especializados
5. O parecer e as informações a que se refere o número anterior são emitidos no prazo máximo de dez dias úteis.
* Alterado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 22/96/M, Decreto-Lei n.º 22/97/M
1. O IPIM deve pronunciar-se sobre o pedido no prazo máximo de sessenta dias úteis, após o que, se for o caso, solicitará no Serviço de Migração da PolÃcia de Segurança Pública a emissão ou renovação do respectivo tÃtulo de residência, remetendo os documentos relevantes para esse fim e indicando o perÃodo de validade aplicável.*
2. Sempre que os elementos referidos na alÃnea a) do n.º 1 do artigo anterior sejam insuficientes à apreciação do pedido, a contagem do prazo referido no número anterior suspende-se, desde a data da solicitação pelo IPIM de novos elementos até à sua apresentação.
3. O Serviço de Migração deve emitir o tÃtulo de residência no prazo máximo de sete dias úteis após a recepção da solicitação do IPIM.
* Alterado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 22/97/M
1. O perÃodo de validade dos tÃtulos de residência emitidos ao abrigo do presente diploma não pode, em caso algum, exceder os trinta dias que precedem a caducidade do documento de viagem do interessado ou da autorização de regresso ou de entrada em outro paÃs ou território.
2. Sem prejuÃzo do disposto no número anterior, podem ser atribuÃdos os seguintes tÃtulos de residência:
a) TÃtulo de residência temporária com a validade de dezoito meses, renovável por uma vez, aos indivÃduos a que se refere a alÃnea a) do n.º 1 do artigo 1.º e respectivos familiares;*
b) TÃtulo de residência temporária com a validade de três anos, renovável, aos indivÃduos a que se referem as alÃneas b) e c) do n.º 1 do artigo 1.º e respectivos familiares.*
3. Em caso de perda da titularidade da situação jurÃdica que determinou a concessão de autorização de residência, esta deve ser cancelada se, no prazo que lhe for fixado e não inferior a trinta dias, o interessado não se constituir em nova situação jurÃdica atendÃvel.
* Alterado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 22/97/M
1. A renovação dos tÃtulos de residência deve ser requerida ao IPIM até trinta dias antes do termo do respectivo perÃodo de validade.
2. A renovação está sujeita à verificação dos mesmos requisitos da emissão inicial do tÃtulo de residência e é concedida por igual perÃodo de validade.
3. Sem prejuÃzo do disposto no número anterior, a renovação dos tÃtulos de residência dos indivÃduos a que se refere a alÃnea c) do n.º 1 do artigo 1.º não está dependente da manutenção do vÃnculo contratual alegado no pedido inicial, desde que seja feita prova de novo exercÃcio profissional como tal devidamente tributado.
Pela concessão de autorização de residência, bem como pela emissão e renovação dos tÃtulos de residência ao abrigo do disposto no presente diploma, não é devida qualquer taxa.
Os pedidos de fixação de residência na qualidade de investidor, pendentes à data da entrada em vigor do presente diploma, transitam para o IPIM nos trinta dias seguintes àquela data.
Aos indivÃduos que solicitem fixação de residência ao abrigo deste diploma é subsidiariamente aplicável o regime geral de entrada, permanência e fixação de residência em Macau.
São revogados o Decreto-Lei n.º 3/84/M, de 28 de Janeiro, e a Portaria n.º 43/84/M, de 29 de Fevereiro.
O presente diploma entra em vigor no dia 1 de Abril de 1995.
Aprovado em 9 de Março de 1995.
Publique-se.
O Governador, Vasco Rocha Vieira.
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