AsianLII [Inicio] [Base de Datos] [WorldLII] [Buscar] [Comentarios y Sugerencias]

Legislação de Macau

Usted está aquí:  AsianLII >> Base de Datos >> Legislação de Macau >> Despacho n.º 155/GM/91

[Búsqueda en la Base de Datos] [Búsqueda por Nombre] [Noteup] [Ayuda]

Despacho n.º 155/GM/91

Despacho n.º 155/GM/91

O Despacho n.º 204/GM/89, de 27 de Dezembro, que veio dar nova redacção ao antecedente Despacho n.º 115/GM/88, de 9 de Novembro, pelo qual foi criado o Gabinete do Complexo Cultural de Macau, reformulou e alargou os respectivos objectivos na área da intervenção cultural, mantendo-lhe, contudo, a estrutura de equipa de projecto.

Na consecução dos seus objectivos institucionais, o Gabinete elaborou um programa estrutural pormenorizado do futuro Complexo Cultural de Macau.

Haverá agora que desenvolver as acções consequentes, visando a sua execução ou o seu redimensionamento, acções essas que podem ser desenvolvidas, em disponibilidade e economia de meios e recursos pelas estruturas institucionais existentes, designadamente o Instituto Cultural de Macau.

Nestes termos;

Usando da faculdade conferida pela alínea b) do n.º 1 do artigo 16.º do Estatuto Orgânico de Macau, o Governador determina:

1. É extinto a partir de 1 de Janeiro de 1992 o Gabinete do Complexo Cultural de Macau, criado pelo Despacho n.º 115/GM/88, de 9 de Novembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Despacho n.º 204/GM/89, de 27 de Dezembro.

2. Ao Instituto Cultural de Macau fica cominada a tarefa de reavaliação dos estudos e projectos já desenvolvidos pelo Gabinete do Complexo Cultural de Macau e a propositura das medidas adequadas à consecução dos objectivos que presidiram à constituição daquele Gabinete.

3. Os bens, equipamentos, estudos e demais direitos afectos à gestão do Gabinete que ora se extingue, transitarão após a data a que se refere o n.º 1 do presente despacho, para o Instituto Cultural de Macau.

4. Ao pessoal que presta serviço no Gabinete do Complexo Cultural de Macau aplicar-se-á, consoante a natureza do respectivo vínculo e tempo de exercício de funções, o disposto no Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau.

Gabinete do Governador, em Macau, aos 21 de Dezembro de 1991.


AsianLII: Derechos de Autor | Descargo de Responsabilidad | Política de Privacidad | Comentarios y Sugerencias
URL: http://www.asianlii.org/por/mo/legis/laws/dn1559194