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Decreto-Lei n.º 15/81/M
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Decreto-Lei n.º 15/81/M
Decreto-Lei n.º 15/81/M
de 9 de Maio
Artigo único. O mapa 2 a que se refere o Decreto-Lei n.º 28/80/M, de 16 de Agosto, é substituÃdo pelo mapa em anexo.
Ensino secundário
1.º grupo - Matemática
Habilitações próprias
1.º escalão
Curso de engenheiro geógrafo.
- Licenciaturas em:
- Ciências GeofÃsicas.
- Ciências Matemáticas.
- Engenharia Geográfica.
- Matemática Aplicada.
- Matemática Pura.
- Matemática.
2.º escalão
- Bacharelato em:
- Ciências Matemáticas, nos termos do Decreto n.º 333/72, de 23 de Agosto.
- Matemática.
Habilitações suficientes
1.º escalão
- Licenciaturas em:
- Administração e Gestão de Empresas.
- Gestão.
- Gestão de Empresas.
- Agronomia.
- Ciências FÃsico-QuÃmicas.
- Engenharia Agro-Industrial.
- Engenharia Cerâmica e do Vidro.
- Engenharia Civil.
- Engenharia de Construção Naval.
- Engenharia Electrotécnica.
- Engenharia Electrónica e Telecomunicações.
- Engenharia Informática.
- Engenharia Mecânica.
- Engenharia Metalo-Mecânica.
- Engenharia Metalúrgica.
- Engenharia de Minas.
- Engenharia de Produção.
- Engenharia de Produção Industrial.
- Engenharia QuÃmica.
- Engenharia de Sistemas e Informática.
- Engenharia Têxtil.
- Finanças.
- FÃsica.
- Organização e Gestão de Empresas.
- QuÃmica.
- Silvicultura.
- Economia.
2.º escalão
- Cursos dos ex-institutos industriais.
- Curso de contabilista dos ex-institutos comerciais.
- Cursos de:
- Administração Militar, da Academia Militar.
- Administração Naval, da Escola Naval.
- Engenheiro Maquinista Naval, da Escola Naval.
- Marinha, da Escola Naval.
- Bacharelatos em:
- Contabilidade e Administração.
- Administração e Contabilidade.
- Bacharelatos das licenciaturas mencionadas no 1.º escalão das habilitações suficientes.
- Bacharelatos dos Institutos Superiores de Engenharia.
- Bacharelato em Engenharia Electrónica.
- Doze cadeiras anuais das licenciaturas em:
- Ciências GeofÃsicas.
- Ciências Matemáticas.
- Engenharia Geográfica.
- Matemática.
- Doze cadeiras anuais das licenciaturas em ensino em:
- Matemática e Desenho.
- FÃsica e QuÃmica.
- Doze cadeiras anuais dos bacharelatos em ensino em:
- Matemática.
- Matemática/FÃsica-QuÃmica.
- FÃsico-QuÃmica/Matemática.
- FÃsica e QuÃmica.
3.º escalão
- Doze cadeiras anuais das licenciaturas, cursos e bacharelatos indicados nos 1.º e 2.º escalões das habilitações suficientes.
- Oito cadeiras anuais das licenciaturas e dos bacharelatos em ensino indicados no 2.º escalão das habilitações suficientes.
4.º escalão
- Oito cadeiras anuais das licenciaturas, cursos e bacharelatos indicados nos 1.º e 2.º escalões das habilitações suficientes.
- Quatro cadeiras anuais das licenciaturas e dos bacharelatos em ensino indicados no 2.º escalão das habilitações suficientes.
- Cursos (da Academia Militar) de:
- Artilharia.
- Cavalaria.
- Força Aérea.
- Infantaria.
2.º grupo A - Mecanotecnia
Habilitações próprias
1.º escalão
- Licenciaturas em:
- Engenharia de Construção Naval.
- Engenharia Mecânica.
- Engenharia Metalo-Mecânica.
- Engenharia de Produção Industrial (opção de Construção Mecânica).
- Engenharia de Produção - Ramo de Metalomecânica.
- Curso de engenheiro maquinista naval, da Escola Naval.
2.º escalão
- Bacharelatos em:
- Engenharia Mecânica.
- Engenharia Metalo-Mecânica.
- Engenharia de Máquinas.
- Curso de Electrotecnia e Máquinas dos Institutos Industriais.
3.º escalão
Licenciatura em Engenharia Metalúrgica.
Habilitações suficientes
1.º escalão
Quinze cadeiras anuais das licenciaturas e do curso mencionados no 1.º escalão das habilitações próprias.
2.º escalão
Doze cadeiras anuais dos bacharelatos e do curso mencionados no 2.º escalão das habilitações próprias.
2.º grupo B - Electrotecnia
Habilitações próprias
1.º escalão
- Licenciaturas em:
- Engenharia Electrónica e Telecomunicações.
- Engenharia Electrotécnica.
2.º escalão
- Bacharelatos em:
- Engenharia Electrónica e Telecomunicações.
- Engenharia Electrotécnica.
- Engenharia de Energia e Sistemas de Potência.
- Cursos de:
- Electrotecnia e Máquinas dos ex-institutos industriais.
- Marinha, com especialização em Electrotecnia.
Habilitações suficientes
1.º escalão
Quinze cadeiras anuais das licenciaturas mencionadas no 1.º escalão das habilitações próprias.
2.º escalão
- Doze cadeiras anuais dos bacharelatos mencionados no 2.º escalão das habilitações próprias.
- Do curso de Electrotecnia e Máquinas dos ex-institutos industriais.
3.º grupo - Construção Civil
Habilitações próprias
1.º escalão
- Curso de Arquitectura.
- Curso superior de Arquitectura.
- Licenciaturas em:
- Arquitectura.
- Engenharia Civil.
2.º escalão
- Bacharelato em Engenharia Civil.
- Curso de Construção Civil e Minas dos ex-institutos industriais.
Habilitações suficientes
1.º escalão
Quinze cadeiras anuais da licenciatura em Engenharia Civil, do curso superior de Arquitectura.
2.º escalão
Doze cadeiras anuais do bacharelato em Engenharia Civil, do curso de Construção Civil e Minas.
4.º grupo A - FÃsico-QuÃmica
Habilitações próprias
1.º escalão
- Licenciaturas em:
- Ciências FÃsico-QuÃmicas.
- Engenharia QuÃmica.
- FÃsica.
- QuÃmica.
2.º escalão
- Bacharelatos em:
- Ciências FÃsico-QuÃmicas, nos termos do Decreto-Lei n.º 333/72.
- Engenharia QuÃmica.
- FÃsica.
- QuÃmica.
- Curso de QuÃmica Laboratorial e Industrial dos ex-institutos industriais.
3.º escalão
Licenciatura em Engenharia de Produção Industrial (opção de Engenharia FÃsica).
Habilitações suficientes
1.º escalão
- Licenciaturas em:
- Agronomia.
- Farmácia.
- Silvicultura.
- Doze cadeiras anuais das licenciaturas em:
- Ciências FÃsico-QuÃmicas.
- Engenharia QuÃmica.
- Engenharia de Produção Industrial (opção de Engenharia FÃsica).
- FÃsica.
- QuÃmica.
- Doze cadeiras anuais da licenciatura em ensino em FÃsica e QuÃmica.
- Doze cadeiras anuais dos bacharelatos em ensino em:
- FÃsica e QuÃmica.
- FÃsico-QuÃmica/Matemática.
- Matemática/FÃsica-QuÃmica.
2.º escalão
- Curso profissional de Farmácia.
- Doze cadeiras anuais do curso de QuÃmica Laboratorial e Industrial dos ex-institutos industriais.
- Oito cadeiras anuais das licenciaturas em:
- Ciências FÃsico-QuÃmicas.
- Engenharia de Produção Industrial (opção de Engenharia FÃsica).
- Engenharia QuÃmica.
- FÃsica.
- QuÃmica.
- Oito cadeiras anuais das licenciaturas e dos bacharelatos em ensino indicados no 1.º escalão das habilitações suficientes.
- Doze cadeiras anuais do bacharelato em Engenharia QuÃmica.
3.º escalão
- Quatro cadeiras anuais das licenciaturas em:
- Ciências FÃsico-QuÃmicas.
- Engenharia de Produção Industrial (opção de Engenharia FÃsica).
- Engenharia QuÃmica.
- Engenharia FÃsica.
- QuÃmica.
- Quatro cadeiras anuais das licenciaturas e dos bacharelatos e ensino indicados no 1.º escalão das habilitações suficientes.
- Oito cadeiras anuais do curso de QuÃmica Laboratorial e Industrial dos ex-institutos industriais.
- Oito cadeiras anuais do bacharelato em Engenharia QuÃmica.
4.º grupo B - QuÃmica-FÃsica
Habilitações próprias
1.º escalão
- Licenciaturas em:
- Ciências FÃsico-QuÃmicas.
- Engenharia QuÃmica.
- QuÃmica.
2.º escalão
- Licenciaturas em Farmácia.
- Bacharelatos em:
- Ciências FÃsico-QuÃmicas, nos termos do Decreto-Lei n.º 333/72.
- Engenharia QuÃmica.
- QuÃmica.
- Curso de QuÃmica Laboratorial e Industrial dos ex-institutos industriais.
3.º escalão
- Licenciaturas em:
- Engenharia do Ambiente.
- Engenharia Metalúrgica.
- Engenharia de Minas.
- Engenharia de Produção Industrial (Processos QuÃmicos).
- Engenharia Têxtil.
Habilitações suficientes
1.º escalão
- Bacharelato em Engenharia Têxtil.
- Curso profissional de Farmácia.
2.º escalão
- Doze cadeiras anuais das licenciaturas em:
- Ciências FÃsico-QuÃmicas.
- Engenharia do Ambiente.
- Engenharia Metalúrgica.
- Engenharia de Minas.
- Engenharia de Produção Industrial (Processos QuÃmicos).
- Engenharia QuÃmica.
- Farmácia.
- QuÃmica.
- Engenharia Têxtil.
- Doze cadeiras anuais do bacharelato em Engenharia Têxtil.
3.º escalão
- Doze cadeiras anuais do curso de QuÃmica Laboratorial e Industrial dos ex-institutos industriais.
- Oito cadeiras anuais das licenciaturas e do bacharelato indicados no 2.º escalão das habilitações suficientes.
- Doze cadeiras anuais do bacharelato em Engenharia QuÃmica.
4.º escalão
- Quatro cadeiras anuais das licenciaturas e do bacharelato indicados no 2.º escalão das habilitações suficientes.
- Oito cadeiras anuais do bacharelato em Engenharia QuÃmica.
5.º grupo - Artes Visuais
Habilitações próprias
1.º escalão
- Curso de Arquitectura.
- Cursos complementares de:
- Escultura.
- Pintura.
- Cursos superiores de:
- Arquitectura.
- Escultura.
- Pintura.
- Licenciaturas em:
- Arquitectura.
- Artes Plásticas.
- Design.
- Ciclo especial completo da Escola Superior de Belas-Artes do Porto.
- Curso de professores de Desenho dos liceus, nos termos do Decreto n.º 18 973, de 16 de Novembro de 1930.
2.º escalão
- Bacharelatos em:
- Artes Plásticas.
- Design.
- Cursos gerais de:
- Escultura.
- Pintura.
- Cursos especiais de:
- Arquitectura.
- Escultura.
- Pintura.
- Ciclo básico completo da Escola Superior de Belas-Artes do Porto.
3.º escalão
- Curso de Design de Interiores e Equipamento Geral do IADE (a).
- (a) Desde que os candidatos provem possuir um curso complementar do ensino secundário.
Habilitações suficientes
1.º escalão
- Doze cadeiras anuais do curso de Arquitectura.
- Doze cadeiras anuais das licenciaturas em:
- Arquitectura.
- Artes Plásticas.
- Design.
- Doze cadeiras anuais dos cursos indicados no 2.º escalão das habilitações próprias.
2.º escalão
- Doze cadeiras anuais da licenciatura em ensino em Matemática e Desenho.
- Oito cadeiras anuais das licenciaturas ou cursos mencionados no 1.º escalão das habilitações suficientes.
- Curso de Design de Interiores e Equipamento Geral do IADE (a).
3.º escalão
- Oito cadeiras anuais da licenciatura em ensino em Matemática e Desenho.
- Quatro cadeiras anuais das licenciaturas ou cursos mencionados no 1.º escalão das habilitações suficientes.
- (a) Desde que os respectivos titulares comprovem possuir o curso geral do ensino secundário ou os antigos cursos gerais das escolas
de artes decorativas.
6.º grupo - Contabilidade e Administração
Habilitações próprias
1.º escalão
- Licenciaturas em:
- Administração e Gestão de Empresas.
- Economia (a).
- Finanças.
- Gestão.
- Gestão de Empresas.
- Organização e Gestão de Empresas.
2.º escalão
- Bacharelatos em:
- Administração e Contabilidade.
- Contabilidade e Administração.
- Economia (a).
- Organização e Gestão de Empresas (a).
- Cursos de:
- Administração Naval, da Escola Naval.
- Contabilista dos ex-institutos comerciais.
- (a) Desde que os respectivos titulares comprovem aprovação nas disciplinas de Contabilidade Geral, Contabilidade analÃtica e Fiscalidade
ou outras declaradas equivalentes pelos conselhos cientÃficos.
Habilitações suficientes
1.º escalão
Licenciatura em Economia.
2.º escalão
- Doze cadeiras anuais das licenciaturas mencionadas no 1.º escalão das habilitações próprias.
- Curso de Administração Económica e Financeira da Escola Superior de Organização CientÃfica do Trabalho (ISLA).
- Curso de Organização e Gestão de Empresas, do Instituto de Novas Profissões.
3.º escalão
- Oito cadeiras anuais das licenciaturas mencionadas no 1.º escalão das habilitações próprias.
- Oito cadeiras anuais dos bacharelatos em:
- Administração e Contabilidade.
- Contabilidade e Administração.
4.º escalão
- Quatro cadeiras anuais das licenciaturas mencionadas no 1.º escalão das habilitações próprias.
- Quatro cadeiras anuais dos bacharelatos em:
- Administração e Contabilidade.
- Contabilidade e Administração.
- Oito cadeiras anuais do curso de contabilista dos ex-institutos comerciais.
7.º grupo - Economia
Habilitações próprias
1.º escalão
- Licenciaturas em:
- Administração e Gestão de Empresas.
- Ciências Económicas e Financeiras, com as antigas secções Aduaneira ou Diplomática e Consular.
- Economia.
- Finanças.
- Gestão.
- Gestão de Empresas.
- Organização e Gestão de Empresas.
- Desenvolvimento Económico.
- Administração Pública Regional e Local.
- Sociologia.
2.º escalão
- Licenciatura em Engenharia Informática (a).
- Licenciatura em Direito.
- Bacharelatos em:
- Economia.
- Ciências Sociais.
- Organização e Gestão de Empresas.
- Sociologia.
- Cursos de:
- Administração Militar, da Academia Militar (se os candidatos provierem do Instituto Técnico Militar dos Pupilos do Exército).
- Administração Naval, da Escola Naval.
3.º escalão
- Licenciatura em:
- Ciências Sociais e PolÃtica Ultramarina, do ex-Instituto Superior de Ciências Sociais e PolÃtica Ultramarina.
4.º escalão
- Bacharelatos em:
- Administração e Contabilidade.
- Contabilidade e Administração.
- Direito.
- Cursos de:
- Administração Militar, da Academia Militar.
- Administração Ultramarina, do ex-Instituto Superior de Ciências Sociais e PolÃtica Ultramarina.
- Administração Social de Empresas, do ex-Instituto de Estudos Sociais.
- Geral de Administração, do Instituto Superior de Ciências Sociais e PolÃticas.
- PolÃtica Social, do ex-Instituto de Estudos Sociais.
- Superior de Serviço Social, dos Institutos Superiores de Serviço Social.
- (a) Desde que a admissão tenha sido feita com os três primeiros anos da licenciatura em Economia.
Habilitações suficientes
1.º escalão
- Curso de Administração Económica e Financeira, da Escola Superior de Organização CientÃfica do Trabalho (ISLA).
- Doze cadeiras anuais das licenciaturas em:
- Administração e Gestão de Empresas (Universidade Católica Portuguesa).
- Direito.
- Economia.
- Curso Superior de Organização e Gestão de Empresas (Instituto de Novas Profissões).
- Curso Superior de Relações Públicas (Instituto de Novas Profissões).
- Finanças.
- Organização e Gestão de Empresas.
- Sociologia.
2.º escalão
Oito cadeiras das licenciaturas mencionadas no 1.º escalão das habilitações suficientes do bacharelato em Ciências Sociais, do
Instituto Universitário de Évora.
3.º escalão
- Quatro cadeiras anuais das licenciaturas mencionadas no 1.º escalão das habilitações suficientes do bacharelato em Ciências Sociais.
- Oito cadeiras anuais dos bacharelatos em:
- Administração e Contabilidade.
- Contabilidade e Administração.
8.º grupo A - Português, Latim, Grego
Habilitações próprias
1.º escalão
- Licenciaturas:
- Filologia Clássica.
- Derivadas da licenciatura em Filologia Clássica (a).
- Ciências Literárias, da Universidade Nova de Lisboa, a partir do bacharelato correspondente à licenciatura em Filologia Clássica
e dela derivadas (a).
- Ciências Humanas e Sociais, desde que os candidatos sejam provenientes dos departamentos de Estudos Clássicos das nossas Faculdades
de Letras (a).
- Humanidades.
- LÃngua e Literatura Clássicas, variante de Estudos Clássicos e Portugueses.
2.º escalão
- Licenciatura em Ciências Humanas e Sociais, desde que os candidatos sejam provenientes dos departamentos de Estudos Clássicos das
nossas Faculdades de Letras (b).
- Bacharelatos:
- Filologia Clássica (a).
- Derivados da licenciatura em Filologia Clássica (a).
3.º escalão
- Licenciatura em Ciências Humanas e Sociais, desde que os candidatos sejam provenientes dos departamentos de Estudos Clássicos das
nossas Faculdades de Letras (c).
- Licenciatura do Curso Filosófico-HumanÃstico (Universidade Católica Portuguesa) (d).
- Licenciatura em Teologia (Universidade Católica Portuguesa) (c).
4.º escalão
- Bacharelato do Curso Filosófico-HumanÃstico (Universidade Católica Portuguesa) (d).
- Bacharelato da licenciatura em Teologia (Universidade Católica Portuguesa) (c).
- Curso de Teologia, dos seminários maiores e equivalentes (e).
- (a) Desde que os candidatos comprovem possuir as seguintes cadeiras anuais ou equiparadas:
- Duas de LinguÃstica (Geral ou Portuguesa).
- Duas de Literatura Portuguesa.
- Uma de Literatura Latina.
- Uma de Literatura Grega.
- Três de LÃngua Latina e duas de LÃngua Grega ou três de LÃngua Grega e duas de LÃngua Latina.
- (b) Acrescida de aprovação nas seguintes cadeiras anuais das nossas Faculdades de Letras:
- Duas de LinguÃstica (Geral ou Portuguesa).
- Duas de Literatura Portuguesa.
- Uma de Literatura Latina.
- Uma de Literatura Grega.
- Latim I e II.
- Grego I e II.
- (c) Acrescida de aprovação nas seguintes cadeiras anuais das nossas Faculdades de Letras:
- Latim I e II.
- Grego I e II.
- História da Cultura Clássica ou equivalente.
- Duas de LinguÃstica (Geral ou Portuguesa).
- Duas de Literatura Portuguesa.
- (d) Acrescida de aprovação em duas cadeiras anuais de LinguÃstica (Geral ou Portuguesa) das nossas Faculdades de Letras.
- (e) Desde que os candidatos estejam nas condições indicadas no Despacho n.º 296/79, de 26 de Setembro.
Habilitações suficientes
1.º escalão
- Licenciaturas derivadas da licenciatura em Filosofia Clássica, das Faculdades de Letras de Lisboa e Coimbra, e organizadas posteriormente
a 1973-1974.
- Licenciaturas em:
- LÃnguas e Literaturas Modernas, variantes de:
- Estudos Portugueses.
- Estudos Portugueses e Franceses.
- Estudos Portugueses e Ingleses.
- Estudos Portugueses e Alemães.
- Estudos Portugueses e Espanhóis.
- Estudos Portugueses e Italianos.
2.º escalão
- Bacharelatos das licenciaturas derivadas da licenciatura em Filologia Clássica, das Faculdades de Letras de Lisboa e Coimbra, e organizadas
posteriormente a 1973-1974.
- Doze cadeiras anuais das licenciaturas em Filologia Clássica ou dela derivadas e da licenciatura em LÃnguas e Literaturas Clássicas,
variante de Estudos Clássicos e Portugueses.
- Licenciatura em Filologia Românica ou dela derivada.
- Licenciatura do Curso Filosófico-HumanÃstico.
3.º escalão
- Oito cadeiras anuais das licenciaturas em Filologia Clássica ou dela derivadas e da licenciatura em Estudos Clássicos e Portugueses.
- Bacharelatos em Filologia Românica ou dela derivados.
- Doze cadeiras anuais das licenciaturas e bacharelatos em ensino de:
- Português-Francês.
- Francês-Português.
- Português-Inglês.
- Inglês-Português.
- Doze cadeiras anuais das licenciaturas em LÃnguas e Literaturas Modernas, variantes de:
- Estudos Portugueses.
- Estudos Portugueses e Franceses.
- Estudos Portugueses e Ingleses.
- Estudos Portugueses e Alemães.
- Estudos Portugueses e Espanhóis.
- Estudos Portugueses e Italianos.
- Bacharelato do Curso Filosófico-HumanÃstico.
- Licenciaturas em Filologia Germânica ou dela derivadas.
4.º escalão
- Licenciaturas em LÃnguas e Literaturas Clássicas, variantes de:
- Estudos Clássicos e Franceses.
- Estudos Clássicos e Ingleses.
- Estudos Clássicos e Alemães.
- Bacharelatos em Filologia Germânica ou dela derivados.
- Oito cadeiras anuais das licenciaturas em LÃnguas e Literaturas Modernas, variantes de:
- Estudos Portugueses.
- Estudos Portugueses e Franceses.
- Estudos Portugueses e Ingleses.
- Estudos Portugueses e Alemães.
- Estudos Portugueses e Espanhóis.
- Estudos Portugueses e Italianos.
- Oito cadeiras anuais das licenciaturas e bacharelatos em ensino mencionados no 3.º escalão das habilitações suficientes.
- Quatro cadeiras anuais da licenciatura em Filologia Clássica ou dela derivadas e da licenciatura em LÃnguas e Literaturas Clássicas,
variante de Estudos Clássicos e Portugueses.
5.º escalão
Licenciatura em Teologia (Universidade Católica Portuguesa).
6.º escalão
- Quatro cadeiras anuais das licenciaturas e bacharelatos em ensino mencionados no 3.º escalão das habilitações suficientes.
- Quatro cadeiras anuais das licenciaturas em LÃnguas e Literaturas Modernas, variantes de:
- Estudos Portugueses.
- Estudos Portugueses e Franceses.
- Estudos Portugueses e Ingleses.
- Estudos Portugueses e Alemães.
- Estudos Portugueses e Espanhóis.
- Estudos Portugueses e Italianos.
- Bacharelato em Teologia (Universidade Católica Portuguesa).
- Curso dos seminários e Institutos Superiores de Teologia.
8.º grupo B - Francês, Português
Habilitações próprias
1.º escalão
- Licenciaturas:
- Filologia Românica.
- Organizadas nas Faculdades de Letras posteriormente a 1973-1974 e derivadas da licenciatura em Filologia Românica (a).
- Ciências Humanas e Sociais (a).
- Ciências Literárias, a partir do bacharelato correspondente à licenciatura em Filologia Românica ou dela derivadas (a).
- Estudos Portugueses e Franceses.
2.º escalão
- Bacharelatos em:
- Filologia Românica.
- Organizados nas Faculdades de Letras posteriormente a 1973-1974 e derivados da licenciatura em Filologia Românica (a).
- (a) Desde que os respectivos titulares comprovem a aprovação em:
- Três cadeiras anuais de LÃngua Francesa.
- Três cadeiras anuais de Literatura Portuguesa.
- Duas cadeiras anuais de LinguÃstica.
- Ou outras que os conselhos cientÃficos atestem como equivalentes.
Habilitações suficientes
1.º escalão
- Licenciaturas organizadas nas Faculdades de Letras posteriormente a 1973-1974 e derivadas da licenciatura em Filologia Românica,
desde que os respectivos titulares comprovem aprovação em três cadeiras anuais de LÃngua Francesa.
- Licenciatura em Ciências Humanas e Sociais, desde que os respectivos titulares comprovem aprovação em três cadeiras anuais de
LÃngua Francesa.
- Licenciaturas em LÃnguas e Literaturas Clássicas e LÃnguas e Literaturas Modernas, variantes de:
- Estudos Portugueses.
- Estudos Portugueses e Alemães.
- Estudos Portugueses e Espanhóis.
- Estudos Portugueses e Ingleses.
- Estudos Portugueses e Italianos.
- Estudos Franceses e Alemães.
- Estudos Franceses e Ingleses.
- Estudos Franceses e Italianos.
- Estudos Clássicos e Franceses.
- Estudos Franceses e Espanhóis.
2.º escalão
Bacharelatos organizados nas Faculdades de Letras posteriormente a 1973-1974 e derivados da licenciatura em Filologia Românica, desde
que os respectivos titulares comprovem aprovação em três cadeiras anuais de LÃngua Francesa.
3.º escalão
- Doze cadeiras anuais, desde que três delas sejam de LÃngua Francesa, da licenciatura em Filologia Românica ou das licenciaturas
dela derivadas e das licenciaturas em LÃnguas e Literaturas Clássicas e LÃnguas e Literaturas Modernas, variantes de:
- Estudos Portugueses e Franceses.
- Estudos Clássicos e Franceses.
- Estudos Franceses e Espanhóis.
- Estudos Franceses e Ingleses.
- Estudos Franceses e Italianos.
- Estudos Franceses e Alemães.
- Doze cadeiras anuais, desde que três delas sejam de Literatura Portuguesa, das licenciaturas em LÃnguas e Literaturas Modernas,
variantes de:
- Estudos Portugueses.
- Estudos Portugueses e Alemães.
- Estudos Portugueses e Ingleses.
- Estudos Portugueses e Italianos.
- Estudos Portugueses e Espanhóis.
- Doze cadeiras anuais, desde que três delas sejam de LÃngua Francesa, das licenciaturas e dos bacharelatos em ensino em:
- Português-Francês.
- Francês-Português.
- Diploma superior de Estudos Franceses Modernos, da Alliance Française (7.º ano), desde que os respectivos titulares comprovem aprovação
no exame de Português do curso complementar do ensino secundário.
- Diploma superior de Estudos Franceses, do Instituto Francês (8.º ano), desde que os respectivos titulares comprovem aprovação
no exame de Português do curso complementar do ensino secundário.
- Licence ès Lettres e licenciaturas a ela equiparadas, desde que os respectivos titulares comprovem aprovação no exame de Português
do curso complementar do ensino secundário.
- Curso completo do Instituto Superior de LÃnguas e Administração que inclua três anos de Francês, desde que os respectivos titulares
comprovem aprovação no exame de Português do curso complementar do ensino secundário.
- Bacharelato em LÃnguas e Secretariado, desde que os candidatos comprovem aprovação em três cadeiras de LÃngua Francesa, bem como
aprovação na disciplina de Português do curso complementar do ensino secundário.
- Bacharelato em LÃnguas Vivas e Relações Internacionais, da Universidade do Minho.
4.º escalão
- Oito cadeiras anuais, desde que duas delas sejam de LÃngua Francesa da licenciatura em Filologia Românica ou dela derivadas e das
licenciaturas em LÃnguas e Literaturas Clássicas e LÃnguas e Literaturas Modernas, variantes de:
- Estudos Portugueses e Franceses.
- Estudos Clássicos e Franceses.
- Estudos Franceses e Alemães.
- Estudos Franceses e Espanhóis.
- Estudos Franceses e Ingleses.
- Estudos Franceses e Italianos.
- Doze cadeiras anuais, desde que duas delas sejam de Literatura Portuguesa, das licenciaturas em LÃnguas e Literaturas Modernas, variantes
de:
- Estudos Portugueses.
- Estudos Portugueses e Alemães.
- Estudos Portugueses e Espanhóis.
- Estudos Portugueses e Ingleses.
- Estudos Portugueses e Italianos.
- Oito cadeiras anuais, desde que duas delas sejam de LÃngua Francesa, das licenciaturas e bacharelatos em ensino em:
- Português-Francês.
- Francês-Português.
- Diploma de LÃngua Francesa, da Alliance Française (6.º ano), desde que os respectivos titulares comprovem aprovação no exame
de Português do curso complementar do ensino secundário.
- Diploma de Estudos Franceses, do Instituto Francês (7.º ano), desde que os respectivos titulares comprovem a aprovação no exame
de Português do curso complementar do ensino secundário.
5.º escalão
- Quatro cadeiras anuais, desde que uma delas seja de LÃngua Francesa, da licenciatura em Filologia Românica ou dela derivadas e das
licenciaturas em LÃnguas e Literaturas Clássicas e LÃnguas e Literaturas Modernas, variantes de:
- Estudos Portugueses e Franceses.
- Estudos Clássicos e Franceses.
- Estudos Franceses e Alemães.
- Estudos Franceses e Espanhóis.
- Estudos Franceses e Ingleses.
- Estudos Franceses e Italianos.
- Quatro cadeiras anuais, desde que uma delas seja de Literatura Portuguesa, das licenciaturas em LÃnguas e Literaturas Modernas, variantes
de:
- Estudos Portugueses.
- Estudos Portugueses e Alemães.
- Estudos Portugueses e Espanhóis.
- Estudos Portugueses e Ingleses.
- Estudos Portugueses e Italianos.
- Quatro cadeiras anuais, desde que uma delas seja de LÃngua Francesa, das licenciaturas e bacharelatos em ensino em:
- Português-Francês.
- Francês-Português.
9.º grupo - Inglês, Alemão
Habilitações próprias
1.º escalão
- Licenciaturas em:
- Filologia Germânica.
- Estudos Anglo-Americanos (a).
- Estudos GermanÃsticos (b).
- Ciências Humanas e Sociais (a) (b).
- Estudos Ingleses e Alemães.
- Estudos Portugueses e Ingleses (a) (c).
- Estudos Portugueses e Alemães.
- Filologia Germânica - Ramo AnglÃstico (a) ou Ramo Germânico (b).
2.º escalão
- Bacharelatos em:
- Filologia Germânica.
- Estudos Anglo-Americanos (a).
- Estudos GermanÃsticos (b).
- (a) Desde que os respectivos titulares comprovem aprovação em três cadeiras anuais de LÃngua Alemã.
- (b) Desde que os respectivos titulares comprovem aprovação em três cadeiras anuais de LÃngua Inglesa.
- (c) Desde que em 1979-1980, já sendo titulares desta licenciatura, tenham exercido a docência neste grupo.
- Habilitações suficientes
1.º escalão
- Licenciaturas em LÃnguas e Literaturas Modernas e LÃnguas e Literaturas Clássicas, variantes de:
- Estudos Franceses e Ingleses.
- Estudos Franceses e Alemães.
- Estudos Clássicos e Ingleses.
- Estudos Clássicos e Alemães.
2.º escalão
Doze cadeiras anuais, desde que três delas sejam de LÃngua Inglesa e três de LÃngua Alemã, das licenciaturas em Filologia Germânica
ou em Estudos Anglo-Americanos ou em Estudos GermanÃsticos ou em LÃnguas e Literaturas Modernas, variante de Estudos Ingleses e
Alemães.
3.º escalão
Oito cadeiras anuais, desde que duas delas sejam de LÃngua Inglesa e duas de LÃngua Alemã, das licenciaturas mencionadas no 2.º
escalão das habilitações suficientes.
4.º escalão
- Bacharelato em LÃnguas e Secretariado (a).
- Quatro cadeiras anuais das licenciaturas mencionadas no 2.º escalão das habilitações suficientes (a).
5.º escalão
- Bacharelato em LÃnguas Vivas e Relações Internacionais.
- (a) Desde que os titulares comprovem aprovação em:
- Uma cadeira de LÃngua Inglesa.
- Uma cadeira de LÃngua Alemã.
10.º grupo A - História
Habilitações próprias
1.º escalão
- Licenciaturas em:
- Ciências Histórico-Filosóficas.
- Ciências Humanas e Sociais (Universidade Nova de Lisboa), com dominância em História.
- História.
2.º escalão
- Bacharelatos em:
- Ciências Histórico-Filosóficas.
- História.
Habilitações suficientes
1.º escalão
- Licenciaturas em:
- Ciências Sociais e PolÃtica Ultramarina.
- Direito.
- Filosofia.
- Antropologia, com opção em História.
- Sociologia.
2.º escalão
- Doze cadeiras anuais das licenciaturas em:
- Ciências Histórico-Filosóficas.
- História.
- Doze cadeiras anuais da licenciatura em ensino em História e Filosofia.
3.º escalão
- Bacharelato das licenciaturas indicadas no 1.º escalão das habilitações suficientes.
- Bacharelato em Ciências Sociais, do Instituto Universitário de Évora.
4.º escalão
- Doze cadeiras anuais da licenciatura em ensino em História e Ciências Sociais.
- Oito cadeiras anuais das licenciaturas indicadas no 2.º escalão das habilitações suficientes.
5.º escalão
- Oito cadeiras anuais da licenciatura em ensino em História e Ciências Sociais.
- Quatro cadeiras anuais das licenciaturas indicadas no 2.º escalão das habilitações suficientes.
10.º grupo B - Filosofia
Habilitações próprias
1.º escalão
- Licenciaturas em:
- Ciências Histórico-Filosóficas.
- Filosofia.
- Filosofia e Humanidades (Filosófico-HumanÃstico) (Universidade Católica Portuguesa).
2.º escalão
- Bacharelatos em:
- Ciências Histórico-Filosóficas.
- Filosofia.
- Curso superior de Filosofia, da Faculdade PontifÃcia de Filosofia (Instituto de Filosofia do Beato Miguel Carvalho, Braga).
Habilitações suficientes
1.º escalão
- Licenciaturas em:
- Direito.
- História.
2.º escalão
- Bacharelatos em:
- Direito.
- História.
- Doze cadeiras anuais das licenciaturas em:
- Ciências Histórico-Filosóficas.
- Filosofia.
- Filosofia e Humanidades (Filosófico-HumanÃstico) (Universidade Católica Portuguesa).
- Da licenciatura em ensino em História e Filosofia.
3.º escalão
Curso superior de Filosofia e Ciências, do Instituto de Filosofia do Beato Miguel Carvalho, Braga).
4.º escalão
Oito cadeiras anuais das licenciaturas indicadas no 2.º escalão das habilitações suficientes.
5.º escalão
Quatro cadeiras anuais das licenciaturas indicadas no 2.º escalão das habilitações suficientes.
11.º grupo A - Geografia
Habilitações próprias
1.º escalão
- Licenciaturas em:
- Ciências Geográficas.
- Geografia.
2.º escalão
- Bacharelato em Geografia.
Habilitações suficientes
1.º escalão
- Doze cadeiras anuais das licenciaturas em:
- Ciências Geográficas.
- Geografia.
- Doze cadeiras anuais do bacharelato em ensino em:
- Geografia/Ciências Naturais.
- Licenciaturas em:
- Antropologia, com opção em Geografia.
- Ciências Sociais e PolÃtica Ultramarina (a).
- Ciências Sociais e PolÃticas (a).
2.º escalão
- Oito cadeiras anuais das licenciaturas e do bacharelato em ensino indicados no 1.º escalão das habilitações suficientes.
- Doze cadeiras anuais do bacharelato em ensino em Ciências Naturais/Geografia.
3.º escalão
- Quatro cadeiras anuais das licenciaturas e do bacharelato em ensino indicados no 1.º escalão das habilitações suficientes.
- Oito cadeiras anuais do bacharelato em ensino em Ciências Naturais/Geografia.
- (a) Desde que os respectivos titulares comprovem possuir o curso superior colonial ou curso superior de administração ultramarina.
11.º grupo B - Biologia/Geologia
Habilitações próprias
1.º escalão
- Licenciaturas em:
- Biologia.
- Ciências Biológicas.
- Ciências Geológicas.
- Geologia.
2.º escalão
- Bacharelatos em:
- Biologia.
- Ciências Naturais, nos termos do Decreto n.º 333/72, de 23 de Agosto.
- Ciências Geológicas.
- Geologia.
Habilitações suficientes
1.º escalão
- Licenciaturas em:
- Agronomia.
- Ciências Agrárias.
- Engenharia do Ambiente.
- Planeamento BiofÃsico.
- Silvicultura.
- Doze cadeiras anuais das licenciaturas em:
- Biologia.
- Ciências Biológicas.
- Geologia.
2.º escalão
- Bacharelatos em:
- Ciências do Ambiente.
- Planeamento BiofÃsico.
- Doze cadeiras anuais da licenciatura ou do bacharelato em Ciências da Natureza e do bacharelato em ensino em Ciências Naturais/Geografia.
3.º escalão
- Oito cadeiras anuais das licenciaturas em:
- Biologia.
- Ciências Biológicas.
- Ciências Geológicas.
- Geologia.
- Doze cadeiras anuais das licenciaturas em:
- Agronomia.
- Ciências Agrárias.
- Planeamento BiofÃsico.
- Silvicultura.
4.º escalão
- Oito cadeiras anuais da licenciatura ou do bacharelato em ensino em Ciências da Natureza e do bacharelato em ensino em Ciências
Naturais/Geografia.
- Oito cadeiras anuais da licenciatura ou do bacharelato em Planeamento BiofÃsico.
- Oito cadeiras anuais do bacharelato em Ciências do Ambiente.
- Doze cadeiras anuais do bacharelato em ensino em Geografia/Ciências Naturais.
- Bacharelatos em:
- Produção AgrÃcola.
- Produção Animal.
- Produção Vegetal.
- Curso de Nutricionismo.
5.º escalão
- Quatro cadeiras anuais das licenciaturas em:
- Ciências Biológicas.
- Ciências Geológicas.
- Geologia.
- Quatro cadeiras anuais da licenciatura ou do bacharelato em ensino em Ciências da Natureza e do bacharelato em ensino em Ciências
Naturais/Geografia.
- Oito cadeiras anuais do bacharelato em ensino em Geografia/Ciências Naturais.
- Oito cadeiras anuais das licenciaturas em:
- Agronomia.
- Ciências Agrárias.
- Engenharia do Ambiente.
- Planeamento BiofÃsico.
- Silvicultura.
- Oito cadeiras anuais dos bacharelatos em:
- Produção AgrÃcola.
- Produção Animal.
- Produção Vegetal.
- Curso de regente agrÃcola.
12.º grupo A - Mecanotecnia
Habilitações próprias
1.º escalão
- Bacharelato em Engenharia Mecânica (a).
- Curso de Electrotecnia e Máquinas dos ex-institutos industriais (a).
2.º escalão
- Bacharelato em Engenharia Mecânica (b).
- Curso complementar de Mecanotecnia (a).
- Curso de técnico de manutenção mecânica. 12.º ano - via profissionalizante.
3.º escalão
- Secção preparatória dos ex-institutos industriais, regulada pelo Decreto n.º 37 029, de 25 de Agosto de 1948 (a).
- Habilitação complementar, regulada pelo Decreto n.º 20 420, de 20 de Outubro de 1931 (a).
- Cursos de formação de electromecânico ou de serralheiro, ambos regulados pelo Decreto n.º 37 029.
- Cursos industriais da especialidade, regulados pelo Decreto n.º 20 420, com acesso à habilitação complementar (a).
- (a) Desde que os respectivos titulares comprovem possuir um dos seguintes cursos:
- Industriais, regulados pelo Decreto n.º 20 420, com acesso à habilitação complementar:
- Fresador.
- Serralheiro mecânico.
- Torneiro mecânico.
- De formação, regulados pelo Decreto n.º 37 029:
- Electromecânico.
- Serralheiro.
- (b) Desde que os respectivos titulares comprovem possuir o curso geral de Mecânica com a disciplina de Oficinas.
Habilitações suficientes
1.º escalão
- Bacharelato em Engenharia Mecânica (a).
- Cursos complementares de:
- Aprendizagem de serralheiro, regulado pelo Decreto n.º 37 029, de 25 de Agosto de 1948.
- Mecanotecnia (a).
- Cursos de formação de electromecânico ou de serralheiro, ambos regulados pelo Decreto n.º 37 029, de 25 de Agosto de 1948.
- (a) Desde que os respectivos titulares comprovem possuir o curso geral de Mecânica com a disciplina de Oficinas.
12.º grupo B - Electrotecnia
Habilitações próprias
1.º escalão
- Bacharelato em Engenharia Electrotécnica (a).
- Curso de Electrotecnia e Máquinas dos ex-institutos industriais (a).
2.º escalão
- Bacharelato em Engenharia Electrotécnica (b).
- Cursos complementares do ensino secundário:
- Electrotecnia (a).
- Radiotecnia (a).
- Curso de técnico de instalações eléctricas, 12.º ano - via profissionalizante.
3.º escalão
- Curso de electricista, regulado pelo Decreto n.º 20 420.
- Cursos de formação de montador electricista, montador radiotécnico e electromecânico, regulados pelo Decreto n.º 37 029.
- Habilitação complementar, regulada pelo Decreto n.º 20 420 (a).
- Secção preparatória aos ex-institutos industriais, regulada pelo Decreto n.º 37 029 (a).
- (a) Desde que os respectivos titulares comprovem possuir um dos seguintes cursos:
- De electricista, regulado pelo Decreto n.º 20 420.
- De formação, regulado pelo Decreto n.º 37 029:
- Montador electricista.
- Montador radiotécnico.
- Electromecânico.
- (b) Desde que os respectivos titulares comprovem possuir o curso geral de Electricidade com a disciplina de Oficinas.
- Habilitações suficientes
1.º escalão
- Cursos complementares de:
- Aprendizagem de montador electricista, regulado pelo Decreto n.º 37 029.
- Electrotecnia (a).
- Cursos de formação, regulados pelo Decreto n.º 37 029:
- Montador electricista.
- Montador radiotécnico.
- Electromecânico.
- (a) Desde que os respectivos titulares comprovem possuir o curso geral de Electricidade com a disciplina de Oficinas.
12.º grupo C - Secretariado
Habilitações próprias
1.º escalão
- Bacharelatos em:
- Aduaneiro, do Instituto Superior de Contabilidade e Administração do Porto (a) (b).
- Administração e Contabilidade, do Instituto Universitário dos Açores e do Instituto Politécnico da Covilhã (a).
- Contabilidade e Administração (a).
- LÃnguas e Secretariado, do Instituto Superior de Contabilidade e Administração do Porto.
- Cursos dos ex-institutos comerciais:
- De contabilista (a).
- De correspondente em lÃnguas estrangeiras.
- De perito aduaneiro (a) (b).
2.º escalão
- Curso de Secretariado, do Externato Portuense de Instrução Prática.
- Curso de Secretariado, do Instituto Técnico de Formação e Investigação do Porto.
- Curso de Secretariado, do Instituto de Santa Sofia, de Coimbra.
- Cursos complementares de ensino secundário:
- De Secretariado e Relações Públicas.
- De Contabilidade e Administração (a) (b).
- De Distribuição e Mercados (a) (b).
- De Informática (a) (b).
- Curso de Secretariado de Direcção, do Instituto de Novas Profissões.
- Curso complementar de Comércio, Primeiros Socorros e Esteno-Dactilografia, do Instituto de Odivelas.
3.º escalão
- Cursos regulados pelo Decreto n.º 20 420:
- De Comércio.
- Complementar de Comércio.
- Cursos regulados pelo Decreto n.º 37 029:
- De formação de esteno-dactilógrafo.
- De formação geral de Comércio (c).
- Complementar de aprendizagem de Comércio (c).
- Curso complementar de Dactilografia e Estenografia, regulado pelo Decreto n.º 24 944.
- Curso geral de Administração e Comércio (c).
- Curso de instrução prática, da ex-Escola Lusitânia Feminina (d).
- (a) Desde que os respectivos titulares comprovem aprovação final nas disciplinas de Dactilografia e Estenografia, obtida num estabelecimento
do ensino oficial, salvo se na organização dos respectivos cursos existirem aquelas disciplinas.
- (b) Desde que os respectivos titulares comprovem possuir um dos seguintes cursos:
- Regulados pelo Decreto n.º 20 420, incluÃdos no 3.º escalão.
- Regulados pelo Decreto n.º 37 029, incluÃdos no 3.º escalão.
- Complementar de Dactilografia e Estenografia, regulado pelo Decreto n.º 24 944.
- Geral de Administração e Comércio.
- (c) Desde que os respectivos titulares comprovem aprovação final em Estenografia, obtida num estabelecimento de ensino oficial.
- (d) Os titulares que completarem o curso antes do ano lectivo de 1971-1972 ficam sujeitos às condições da nota (b).
Habilitações suficientes
1.º escalão
- Bacharelato em Aduaneiro, do Instituto Superior de Contabilidade e Administração do Porto (a).
- Curso de perito aduaneiro dos ex-institutos comerciais (a).
- Cursos complementares do ensino secundário:
- De Contabilidade e Administração (a).
- De Distribuição e Mercados (a).
- De Informática (a).
- Curso de instrução prática, da ex-Escola Lusitânia Feminina.
- (a) Desde que os respectivos titulares comprovem aprovação final nas disciplinas de Dactilografia e de Estenografia, obtida num
estabelecimento de ensino oficial.
12.º grupo D - Artes dos Tecidos
Habilitações próprias
1.º escalão
Curso complementar de Artes dos Tecidos (a).
2.º escalão
- Cursos:
- Complementar de Artes dos Tecidos.
- De formação de Costura e Bordados e a secção preparatória às Escolas Superiores de Belas-Artes.
- De Formação Feminina e a secção preparatória às Escolas Superiores de Belas-Artes.
- Especializações de:
- Bordadora-rendeira (b).
- Debuxadora de bordados (b).
- Modista de chapéus (b).
- Modista de roupa branca (b).
- Modista de vestidos (b).
3.º escalão
- Cursos:
- De formação de Costura e Bordados.
- De Formação Feminina.
- Industriais, regulados pelo Decreto n.º 20 420:
- De bordadora.
- De bordadora-rendeira.
- De Costura e Bordados.
- De costureira de roupa branca.
- De Lavores Femininos.
- De modista de chapéus.
- De modista de vestidos.
- De rendeira.
- De tapeceira.
- (a) Desde que os respectivos titulares comprovem possuir um dos seguintes cursos:
- De Ãndole artÃstica, regulados pelo Decreto n.º 20 420:
- Bordadora.
- Bordadora-rendeira.
- Costura e Bordados.
- Costureira de roupa branca.
- Lavores Femininos.
- Modista de chapéus.
- Modista de vestidos.
- Rendeira.
- Tapeceira.
- Regulados pelo Decreto n.º 37 029:
- De formação de Costura e Bordados.
- De Formação Feminina.
- Geral de Artes Visuais.
- Geral de Formação Feminina.
- (b) Desde que os respectivos titulares comprovem possuir um dos seguintes cursos:
- De Formação Feminina.
- De formação de Costura e Bordados.
- Geral de Formação Feminina.
Habilitações suficientes
1.º escalão
- Curso de formação de Costura e Bordados.
- Curso de Formação Feminina.
- Cursos industriais, regulados pelo Decreto n.º 20 420.
12.º grupo E - Construção Civil
Habilitações próprias
1.º escalão
- Bacharelato em Construção Civil (a).
- Curso de Construção Civil e Minas dos ex-institutos industriais (a).
2.º escalão
- Cursos:
- Complementar de Construção Civil (a).
- De Construção Civil (mestrança) (a).
- Curso técnico de Obras, 12.º ano - via profissionalizante.
3.º escalão
- Cursos:
- De encarregado de obras (mestrança) (a).
- De mestre-de-obras, regulado pelo Decreto n.º 20 420 (a).
- Cursos industriais, regulados pelo Decreto n.º 20 420:
- De carpinteiro.
- De carpinteiro civil.
- De carpinteiro-marceneiro.
- Cursos de formação, regulados pelo Decreto n.º 37 029:
- De carpinteiro civil.
- De carpinteiro-marceneiro.
- (a) Desde que os respectivos titulares comprovem possuir um dos seguintes cursos:
- Regulados pelo Decreto n.º 20 420:
- De carpinteiro.
- De carpinteiro civil.
- De carpinteiro-marceneiro.
- Regulados pelo Decreto n.º 37 029:
- De carpinteiro civil.
- De carpinteiro-marceneiro.
Habilitações suficientes
1.º escalão
- Bacharelato em Engenharia Civil (a).
- Curso complementar de Construção Civil (a).
- Cursos regulados pelo Decreto n.º 20 420:
- De carpinteiro.
- De carpinteiro civil.
- De carpinteiro-marceneiro.
- Curso de encarregado de obras.
- Curso geral de Construção Civil (a).
- Habilitação complementar regulada pelo Decreto n.º 20 420.
(a) Desde que os respectivos titulares comprovem possuir a disciplina de Oficinas do curso geral de Construção Civil.
12.º grupo E - Madeiras
Habilitações próprias
1.º escalão
- Bacharelato em Engenharia Civil (a).
- Curso de Construção Civil e Minas dos ex-institutos industriais (a).
2.º escalão
- Curso complementar de Construção Civil (a).
- Curso de Construção Civil (mestrança) (a).
- Curso de técnico de obras, 12.º ano - via profissionalizante.
3.º escalão
- Cursos industriais, regulados pelo Decreto n.º 20 420:
- De carpinteiro.
- De carpinteiro civil.
- De carpinteiro-marceneiro.
- De marceneiro.
- De entalhador.
- Cursos de formação, regulados pelo Decreto n.º 37 029:
- De carpinteiro civil.
- De carpinteiro-marceneiro.
- De carpinteiro de moldes.
- De entalhador.
- De marceneiro-embutidor.
- De Mobiliário ArtÃstico.
- (a) Desde que os respectivos titulares comprovem possuir um dos seguintes cursos oficiais:
- Regulados pelo Decreto n.º 20 420:
- De carpinteiro.
- De carpinteiro civil.
- De carpinteiro-marceneiro.
- De marceneiro.
- De formação, regulados pelo Decreto n.º 37 029:
- De carpinteiro civil.
- De carpinteiro-marceneiro.
- De carpinteiro de moldes.
- De entalhador.
- De marceneiro-embutidor.
- De Mobiliário ArtÃstico.
Habilitações suficientes
1.º escalão
- Bacharelato em Engenharia Civil (a).
- Curso complementar de Construção Civil (a).
- Cursos complementares de aprendizagem, regulados pelo Decreto n.º 37 029:
- De carpinteiro-marceneiro.
- De entalhador.
- (a) Desde que os respectivos titulares comprovem aprovação na disciplina de Oficinas do curso geral de Construção Civil.
12.º grupo F - Artes Gráficas
Habilitações próprias
1.º escalão
- Cursos complementares de:
- Artes Gráficas (a).
- Imagem (a).
2.º escalão
- Cursos complementares de:
- Artes Gráficas.
- Imagem.
- Secção preparatória aos cursos de Pintura e Escultura, das Escolas Superiores de Belas-Artes (b).
3.º escalão
- Cursos industriais, regulados pelo Decreto n.º 20 420, [referidos na nota (a) do 1.º escalão].
- Cursos de formação, regulados pelo Decreto n.º 37 029 [referidos na nota (a) do 1.º escalão].
- (a) Desde que os respectivos titulares comprovem possuir um dos seguintes cursos:
- De Ãndole artÃstica, regulados pelo Decreto n.º 20 420:
- Compositor tipográfico.
- Desenhador-litógrafo.
- Encadernador.
- Gravador quÃmico.
- Impressor.
- De formação, regulados pelo Decreto n.º 37 029:
- Compositor tipográfico.
- Desenhador-gravador-tipógrafo.
- Desenhador-gravador-litógrafo.
- Fotógrafo de artes gráficas.
- Gravador fotoquÃmico.
- Gravador de bronze, cobre e aço.
- Impressor tipográfico.
- Geral de Artes Visuais.
- (b) Desde que os respectivos titulares comprovem possuir um dos cursos de formação do Decreto n.º 37 029 indicados na nota (a).
Habilitações suficientes
1.º escalão
- Cursos de formação, regulados pelo Decreto n.º 37 029, indicados em (2) do 1.º escalão das habilitações próprias.
- Cursos industriais, regulados pelo Decreto n.º 20 420, indicados na nota (a) do 1.º escalão das habilitações próprias.
- Cursos complementares de aprendizagem de compositor tipográfico e de impressor tipográfico regulados pelo Decreto n.º 37 029.
12.º grupo F - Equipamento
Habilitações próprias
1.º escalão
- Cursos complementares de:
- Equipamento e Decoração (a).
- Artes do Fogo (a).
2.º escalão
- Cursos complementares de:
- Equipamento e Decoração.
- Artes do Fogo.
- Secção preparatória aos cursos de Pintura e de Escultura, das Escolas Superiores de Belas-Artes (b).
3.º escalão
- Cursos industriais, regulados pelo Decreto n.º 20 420 [referidos na nota (a) do 1.º escalão].
- Cursos de formação, regulados pelo Decreto n.º 37 029, [referidos na nota (a) do 1.º escalão].
- (a) Desde que os respectivos titulares comprovem possuir um dos seguintes cursos:
- De Ãndole artÃstica, regulados pelo Decreto n.º 20 420:
- Cinzelador.
- Gravador de aço.
- Lapidador de vidros.
- Modelador.
- Oleiro.
- Ourives.
- Pintor cerâmico.
- Pintor decorador.
- Pintor de vidros.
- Videiro.
- De formação, regulados pelo Decreto n.º 37 029:
- Cerâmica Decorativa.
- Cinzelagem.
- Escultura Decorativa.
- Gravador de cobre, bronze e aço.
- Mobiliário ArtÃstico.
- Pintura Decorativa.
- Geral de Artes Visuais.
- (b) Desde que os respectivos titulares comprovem possuir um dos cursos de formação do Decreto n.º 37 029 indicados em (a).
Habilitações suficientes
1.º escalão
- Cursos de formação, regulados pelo Decreto n.º 37 029, indicados na nota (a) do 1.º escalão das habilitações próprias.
- Cursos industriais, regulados pelo Decreto n.º 20 420, indicados em (a) do 1.º escalão das habilitações próprias.
- Cursos complementares, regulados pelo Decreto n.º 37 029:
- De aprendizagem de ceramista.
- De cinzelador.
- De vidraria.
12.º grupo F - Têxtil
Habilitações próprias
1.º escalão
- Curso complementar têxtil (a).
2.º escalão
- Curso complementar têxtil.
- Curso de Ãndole têxtil (b).
- (a) Desde que os respectivos titulares comprovem possuir um dos seguintes cursos:
- De Ãndole têxtil, regulados pelo Decreto n.º 20 420:
- Tecelão.
- Tecelão debuxador.
- Tintureiro.
- De Ãndole têxtil, regulados pelo Decreto n.º 37 029:
- Auxiliar de tecelagem.
- Fiandeiro.
- Tecelão mecânico.
- Técnico de tecelagem.
- Tintureiro acabador.
- Curso geral têxtil.
- (b) Desde que os respectivos titulares comprovem possuir um curso de Ãndole têxtil dos Decretos n.º 20 420 e 37 029 indicados na
nota (a).
Habilitações suficientes
1.º escalão
Curso geral têxtil.
12.º grupo F - Hortofloricultura e Criação de Animais.
Habilitações próprias
1.º escalão
Curso de regente agrÃcola (a).
2.º escalão
Curso de regente agrÃcola (b).
3.º escalão
- Curso complementar de Produção AgrÃcola.
- Curso complementar de Produção Animal.
- (a) Desde que os respectivos titulares comprovem possuir um dos cursos do 3.º escalão das habilitações próprias.
- (b) A habilitação indicada só constitui habilitação própria desde que os respectivos titulares comprovem documentalmente o exercÃcio
da docência da disciplina de Hortofloricultura e Criação de Animais no ensino oficial à data do presente despacho.
Habilitações suficientes
1.º escalão
- Cursos de:
- Agente rural.
- Feitor agrÃcola.
Grupo A - Produção Vegetal
Habilitações próprias
1.º escalão
- Curso de engenheiro agrónomo.
- Licenciaturas em:
- Agronomia.
- Ciências Agrárias (opção de Produção AgrÃcola).
- Produção AgrÃcola.
2.º escalão
- Bacharelatos em:
- Produção AgrÃcola.
- Produção Vegetal.
- Curso de regente agrÃcola.
Habilitações suficientes
1.º escalão
- Curso de engenheiro silvicultor.
- Licenciaturas em:
- Produção Animal.
- Produção Florestal.
- Silvicultura.
2.º escalão
- Bacharelatos em:
- Produção Animal.
- Produção Florestal.
3.º escalão
Curso complementar de Produção AgrÃcola.
Grupo B - Indústrias Alimentares e Zootecnia
Habilitações próprias
1.º escalão
- Curso de engenheiro agrónomo.
- Licenciaturas em:
- Agronomia.
- Engenharia Agro-Industrial.
2.º escalão
- Licenciaturas em Medicina Veterinária.
3.º escalão
- Licenciatura em Produção Animal.
- Licenciatura em Ciências Agrárias (opção de Produção Animal).
4.º escalão
- Bacharelato em Produção Animal.
- Habilitações suficientes
1.º escalão
Curso de regente agrÃcola.
2.º escalão
- Cursos complementares de:
- Indústrias Alimentares.
- Produção Animal.
Música
Habilitações próprias
1.º escalão
- Cursos superiores (Canto, Composição, Piano, Violino e Violoncelo) ministrados nas escolas de música oficiais e ou oficializadas,
comprovados por diploma.
- Cursos completos não designados superiores (Contrabaixo de Cordas, Harpa, Órgão, Sopro e Violeta) ministrados nas escolas de música
oficiais e ou oficializadas, devidamente comprovados.
2.º escalão
- Cursos gerais das escolas de música oficiais e ou oficializadas, com aprovação nas disciplinas de Acústica, História da Música
ou Introdução à Acústica e História da Música, do Instituto Gregoriano, e curso geral de Composição.
Habilitações suficientes
1.º escalão
- Frequência, com aproveitamento, do 5.º ano de um instrumento ministrado nas escolas de música oficiais e ou oficializadas, com
aprovação nas disciplinas do 3.º ano de Solfejo ou 4.º ano de Educação Musical Acústica e História da Música ou Introdução
à Acústica e História da Música, do Instituto Gregoriano,
- Chefes de Bandas Militares.
2.º escalão
- Curso teológico dos seminários, concluÃdo até ao ano de 1975, mediante declaração de competência técnica e profissional passada
pela entidade competente.
- Aproveitamento no exame final dos cursos de Pedagogia Musical (Willems, Orff, Wuytack, Pierre van Hauwe, Bruno Bastin e Ward) desde
que possuam o 3.º ano de Solfejo ou o 4.º ano de Educação Musical, Acústica e História da Música ou Introdução à Acústica
e História da Música, do Instituto Gregoriano.
3.º escalão
- Frequência, com aproveitamento, do 3.º ano de um instrumento ministrado nas escolas de música oficiais e ou oficializadas com aprovação
nas disciplinas do 3.º ano de Solfejo ou 4.º ano de Educação Musical, Acústica e História da Música ou introdução à Acústica
e História da Música do Instituto Gregoriano.
- Chefes de bandas civis com o concurso devidamente comprovado (aprovação nas disciplinas do 3.º ano de Solfejo ou 4.º ano de Educação
Musical, Acústica e História da Música ou Introdução à Acústica e História da Música, do Instituto Gregoriano).
- Nota. - As habilitações (próprias e ou suficientes) acima indicadas só poderão ser consideradas desde que os candidatos comprovem
possuir a habilitação de um dos cursos complementares do ensino secundário ou equivalente ou estar no exercÃcio da docência
das disciplinas de Educação Musical e ou Música à data da publicação do presente diploma.
- Educação FÃsica
Habilitações próprias
1.º escalão
- Licenciatura em Educação FÃsica.
2.º escalão
- Bacharelato em Educação FÃsica.
Habilitações suficientes
1.º escalão
- Curso de instrutores das antigas escolas de instrutores de educação fÃsica.
- Vinte e duas cadeiras anuais:
- Da licenciatura em Educação FÃsica.
- Do curso de professores do INEF.
2.º escalão
- Quinze cadeiras anuais:
- Da licenciatura em Educação FÃsica.
- Do curso de professores do INEF.
- Do curso de instrutores das antigas escolas de instrutores de educação fÃsica.
3.º escalão
- Sete cadeiras anuais:
- Da licenciatura em Educação FÃsica.
- Do curso de professores do INEF.
- Do curso de instrutores das antigas escolas de instrutores de educação fÃsica, com o curso complementar do ensino secundário.
4.º escalão
- Curso complementar do ensino secundário (a).
- Curso do magistério primário.
- (a) Desde que os respectivos titulares comprovem aproveitamento nos cursos (1.ª fase) de informação técnico-pedagógica organizados
conjuntamente pelas Direcções-Gerais dos Ensinos Básico, Secundário e dos Desportos.
(D.R. n.º 11, de 14-1-1981, I Série)
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