[Inicio]
[Base de Datos]
[WorldLII]
[Buscar]
[Comentarios y Sugerencias]
Legislação de Macau |
1. A orientação e administração do Centro de Recuperação Social são atribuÃdas a uma comissão pluridisciplinar, composta por um número máximo de cinco membros.
2. A comissão de gestão referida no número anterior funcionará na dependência do Governador, que designará por portaria os seus membros e, de entre eles, o que servirá de presidente.
São especialmente cometidas à comissão referida no artigo anterior:
a) A administração e a direcção das Funções Técnica, Administrativa, Financeira, Pessoal, Segurança e Disciplina do Centro, para o que lhe são atribuÃdas as competências conferidas, designadamente, nas Secções II e III do Regulamento do Centro de Recuperação Social, aprovado pela Portaria n.º 8 297, de 23 de Novembro de 1966, à Direcção e à Comissão Administrativa, que são substituÃdas pela nova comissão;
b) Propor ao Governador a suspensão ou substituição, no todo ou em parte, do Regulamento referido na alÃnea anterior;
c) Elaborar e submeter à apreciação do Governador um projecto de reestruturação dos serviços de profilaxia, recuperação fÃsica e mental e reabilitação social dos dependentes da droga, por forma a adequá-los à s necessidades do Território e aos recursos disponÃveis ou mobilizáveis;
d) Solicitar da Direcção dos Serviços de Saúde, do Instituto de Acção Social de Macau, ou de outras entidades ou Serviços do Território, a cooperação necessária ao eficaz cumprimento das suas atribuições.
O presente diploma revoga o artigo 18.º da Lei n.º 20/79/M, de 25 de Agosto, e toda a legislação que o contrarie, entrando em vigor 10 dias após a sua publicação.
AsianLII:
Derechos de Autor
|
Descargo de Responsabilidad
|
Política de Privacidad
|
Comentarios y Sugerencias
URL: http://www.asianlii.org/por/mo/legis/laws/dn1582111