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Legislação de Macau

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Decreto-Lei n.º 15/85/M

Decreto-Lei n.º 15/85/M

de 2 de Março

Com a recente reformulação da orgânica da Direcção dos Serviços de Finanças, de que se destaca a criação da Repartição de Contribuições e Impostos, a extinção das categorias de economistas e juristas do quadro do Gabinete de Estudos e o aparecimento da carreira de técnico de Finanças, importa introduzir no Regulamento do Imposto Complementar de Rendimentos alterações que o harmonizem com a actual estrutura de funcionamento dos Serviços.

Tendo ainda em consideração que algumas das soluções consagradas no referido regulamento carecem de adequação à política fiscal que vem sendo adoptada, entende-se oportuno proceder à revisão de algumas normas em vigor.

Nestes termos;

Ouvido o Conselho Consultivo;

O Governador de Macau decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

Artigo 1.º Os artigos 13.º, 17.º, 23.º, 29.º, 33.º, 34.º, 36.º, 37.º, 40.º, 41.º, 45.º 49.º, 54.º 57.º, 62.º, 63.º, 64.º, 69.º, 76.º, 88.º e 89.º do Regulamento do Imposto Complementar de Rendimentos, aprovado pela Lei n.º 21/78/M, de 9 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 13.º

(Documentos anexos à declararão de rendimentos)

1.
a)

b) Cópias do balanço sintético, da demonstração dos resultados do exercício e do anexo ao balanço e à demonstração de resultados, de acordo com o especificado no Plano Oficial de Contabilidade para as empresas;

c)
d)
e)
f)
g)
2.

Artigo 17.º

(Dúvidas sobre as declarações)

Quando as declarações não forem consideradas suficientemente claras, a Repartição de Contribuições e Impostos solicitará aos contribuintes que prestem por escrito, no prazo que lhes for fixado, mas não superior a quinze dias, os esclarecimentos indispensáveis.

Artigo 23.º

(Amortizações)

1.

2. Quanto aos bens relativamente aos quais não se encontrem fixadas taxas de reintegração e de amortização, os encargos desta natureza serão tidos como custos ou perdas do exercício, na medida em que pelo chefe da Repartição de Contribuições e Impostos sejam considerados razoáveis.

3.

Artigo 29.º

(Custos ou perdas irrelevantes)

Não se consideram custos ou perdas do ano:

a) As despesas de representação e de viagem escrituradas a qualquer título, e ainda que devidamente documentadas, na parte em que o chefe da Repartição de Contribuições e Impostos ou a Comissão de Fixação as repute exageradas;

b)
c)
d)
e)

Artigo 33.º

(Liquidação das existências)

No caso de liquidação das existências em grande escala, por virtude da mudança ou alteração profunda do ramo de actividade, pode o chefe da Repartição de Contribuições e Impostos, em face de exposição fundamentada do contribuinte, fixar o critério de determinação dos resultados dessa liquidação, tendo em conta a manutenção do capital normalmente aplicado na constituição das referidas existências.

Artigo 34.º

(Prejuízos)

1.

2. Os prejuízos sofridos em actividade cujos rendimentos beneficiem de isenção do imposto complementar de rendimentos não serão deduzidos dos lucros de outras actividades cujos rendimentos estejam sujeitos ao regime do mesmo imposto.

3.
4.

Artigo 36.º

(Competência)

1. O rendimento colectável do imposto complementar relativo aos contribuintes do Grupo A é fixado pelo chefe da Repartição de Contribuições e Impostos.

2. Compete à Comissão de Fixação a determinação do rendimento colectável do imposto complementar dos contribuintes do Grupo B.

3. Na falta ou insuficiência das declarações dos contribuintes do grupo A poderá o chefe da Repartição de Contribuições e Impostos, determinar-lhes o rendimento colectável ou deferir tal fixação para a Comissão de Fixação, aplicando-se em ambas as hipóteses as regras de fixação próprias dos contribuintes do grupo B.

Artigo 37.º

(Comissão de Fixação - constituição e funcionamento)

1. A composição da Comissão de Fixação, que será publicada no Boletim Oficial, é a seguinte:

Dois funcionários ou agentes da carreira técnica, da carreira de técnico de finanças ou da carreira de adjunto-técnico de finanças, a prestar serviço na Repartição de Contribuições e Impostos, designados pelo director dos Serviços, um dos quais servirá de presidente;

Um técnico de contas designado anualmente pelas respectivas Associações;

Um funcionário ou agente a prestar serviço na Repartição de Contribuições e Impostos, a designar pelo director dos Serviços, que servirá de secretário, sem voto, e lavrará as actas das reuniões e resoluções da Comissão.

2.

3. Quando o volume de serviço o exigir, poderão ser constituídas duas ou mais Comissões de Fixação, com composição e forma de designação idênticas às estabelecidas no n.º 1 deste artigo.

4.

Artigo 40.º

(Exame à escrita)

1. O chefe da Repartição de Contribuições e Impostos, deve solicitar ao director dos Serviços a realização de exames à escrita dos contribuintes do Grupo A nos casos seguintes:

a) Falta ou insuficiência de declarações não suprida pelos esclarecimentos prestados pelos contribuintes e seus contabilistas ou auditores, sem prejuízo da faculdade prevista no n.º 3 do artigo 36.º;

b)
c)
d)
2.

3. Os exames à escrita serão realizados, sem encargo para os contribuintes, pelos funcionários ou agentes a quem, nos termos do diploma orgânico da Direcção dos Serviços de Finanças, são cometidas tais funções e, na sua falta, por peritos de reconhecida idoneidade, designados pelo Governador sob proposta do director dos Serviços.

4.
5.

Artigo 41.º

(Fixação do rendimento colectável)

1. A fixação do rendimento colectável será feita, sem prejuízo do disposto nos artigos 19.º a 35.º e 36.º, n.º 3, em face das declarações dos contribuintes, eventualmente corrigidas com base em informações devidamente fundamentadas dos serviços de fiscalização ou de quaisquer outros elementos de que se disponha.

2.

Artigo 45.º

(Comissão de Revisão - constituição e funcionamento)

1. A composição da Comissão de Revisão, que será publicada no Boletim Oficial, é a seguinte:

O director dos Serviços de Finanças, que servirá de presidente;

Um dos membros da Comissão de Fixação a prestar serviço na Repartição de Contribuições e Impostos, designado pelo director dos Serviços;

Um técnico de contas designado anualmente pelas respectivas Associações;

Um funcionário ou agente a prestar serviço na Repartição de Contribuições e Impostos, designado pelo director dos Serviços, que exercerá as funções de secretário sem direito a voto.

2.
3. Quando o volume de serviço o exigir, poderão ser constituídas duas ou mais Comissões de Revisão, com composição e forma de designação idênticas às referidas no n.º 1.
4.

Artigo 49.º

(Competência)

1. A competência para o lançamento, liquidação e cobrança do imposto complementar sobre o rendimento global pertence exclusivamente à Repartição de Contribuições e Impostos.
2.

Artigo 54.º

(Erros e omissões)

1. Verificando-se que na liquidação houve omissões ou se cometeram erros de facto ou de direito, de que resultaram prejuízos quer para a Fazenda Pública quer para o contribuinte, a Repartição de Finanças suprirá a falta mediante liquidação adicional ou anulação.
2.

Artigo 57.º

(Cobrança)

1.
2.
3.
4. Se o pagamento antecipado tiver sido de importância superior ao imposto devido, a Repartição de Finanças promoverá a anulação da importância respectiva.
5.

Artigo 62.º

(Órgãos de fiscalização)

1. À Repartição de Contribuições e Impostos, designadamente, aos funcionários e agentes da fiscalização de impostos, compete exercer uma fiscalização activa e permanente na sua área.
2.
a)
b)
c)
d)
e)
3.

Artigo 63.º

(Dever de colaboração dos serviços públicos e outras entidades)

1. Os serviços públicos do Território e seus agentes, bem como as câmaras municipais e as pessoas colectivas de utilidade pública administrativa, devem colaborar com a Repartição de Contribuições e Impostos, comunicando-lhe, quando solicitados, os factos de que tenham conhecimento e sejam relevantes para a boa observância e execução deste regulamento.
2.
3.
4.
5.

Artigo 64.º

(Falta ou inexactidão das declarações)

1. A falta ou inexactidão das declarações que os contribuintes são obrigados a apresentar nos termos deste regulamento, bem como as omissões nela verificadas serão punidas com multa de $ 100,00 a $ 10 000,00.
2.
3.
4.

Artigo 69.º

(Processo e competência para aplicação das multas)

1.
2. A aplicação das multas é da competência do chefe da Repartição de Contribuições e Impostos, o qual as graduará de acordo com a gravidade da falta, a culpa do transgressor, a importância a pagar e as demais circunstâncias que rodearam a infracção.
3.

Artigo 76.º

(Garantia graciosa)

Todo aquele que se considere lesado por decisões ou actos praticados pelos funcionários ou agentes a prestar serviço na Repartição de Contribuições e Impostos, ou pelas Comissões de Fixação e Revisão do Imposto Complementar, no exercício das funções que lhes são cometidas por este regulamento, pode solicitar, em reclamação graciosa, a modificação ou a revogação de tais decisões ou actos.

Artigo 88.º

(Liquidação de adicionais e títulos de anulação)

Em todas as matérias relativas a liquidações adicionais e anulações, títulos de anulação e restituições, observar-se-ão os diplomas legais que neste território especialmente as regularem.

Artigo 89.º

(Dever de sigilo)

Os membros das Comissões de Fixação e Revisão e todos os funcionários ou agentes da Repartição de Contribuições e Impostos são obrigados a guardar sigilo, não podendo desvendar factos de que tenham conhecimento no exercício das suas funções, nomeadamente os que digam respeito às declarações dos contribuintes, às informações da fiscalização e ao lançamento, liquidação e cobrança do imposto complementar.

Art. 2.º É aditado ao Regulamento do Imposto Complementar de Rendimentos, em vigor, o seguinte artigo:

Artigo 90.º-A

(Delegação de competências)

As competências atribuídas por este regulamento ao director dos Serviços de Finanças e ao chefe da Repartição de Contribuições e Impostos podem ser delegadas em funcionários a prestar serviço na Direcção dos Serviços de Finanças, com categoria não inferior a chefe de divisão, mediante acto publicado no Boletim Oficial.

Aprovado em 28 de Fevereiro de 1985.

Publique-se.

O Governador, Vasco de Almeida e Costa.


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