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Legislação de Macau

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Decreto-Lei n.º 15/92/M

Decreto-Lei n.º 15/92/M

de 2 de Março

A recente publicação da Lei n.º 11/91/M, de 29 de Agosto, que estabelece o quadro geral do sistema educativo de Macau, consagra, no seu artigo 48.º, que o Conselho de Educação é o órgão de participação, cooperação e reflexão das diferentes forças sociais na procura de consensos alargados relativamente ao desenvolvimento da política educativa.

Dando cumprimento ao citado preceito importa definir a composição, competência e funcionamento do referido Conselho, até agora regulado pelos artigos 8.º a 11.º do Decreto-Lei n.º 10/86/M, de 1 de Fevereiro.

Nestes termos;

Ouvido o Conselho Consultivo;

O Governador decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

Artigo 1.º

(Conselho de Educação)

1. O presente diploma regula a composição, competência e funcionamento do Conselho de Educação, adiante designado por Conselho.

2. O Conselho é o órgão de participação, cooperação e reflexão das diferentes forças sociais na procura de consensos alargados relativamente ao desenvolvimento da política educativa, de acordo com os princípios consignados na Lei-Quadro do Sistema Educativo.

Artigo 2.º

(Competências)

1. Compete ao Conselho emitir pareceres e recomendações, bem como propor soluções sobre as questões de política educativa relacionadas, nomeadamente, com a reforma do Sistema Educativo.

2. O Conselho elabora o seu regulamento interno.

Artigo 3.º

(Composição)

1. O Conselho de Educação é presidido pelo Governador.

2. Compõem ainda o Conselho:

a) O Secretário-Adjunto responsável pela área da Educação, que substitui o Governador nas suas ausências e impedimentos;

b) O director dos Serviços de Educação;

c) O subdirector dos Serviços de Educação;

d) O reitor da Universidade de Macau;

e) O presidente do Instituto Politécnico de Macau;

f) Até catorze associações educativas a designar pelo Governador, ouvido o Conselho, representadas pelos respectivos presidentes ou substitutos;

g) Até sete personalidades de reconhecido mérito, a designar pelo Governador.

3. O preenchimento dos lugares referidos na alínea f) do número anterior é feito, durante o primeiro mandato, pelas seis associações que integravam o anterior Conselho e as restantes por designação do Governador, ouvidas aquelas associações.

Artigo 4.º

(Competências do presidente)

Compete ao presidente do Conselho convocar e presidir às reuniões plenárias.

Artigo 5.º

(Regime de funcionamento e reuniões do Conselho)

1. O Conselho funciona em plenário e em comissões especializadas.

2. O plenário do Conselho reúne em sessões ordinárias e extraordinárias.

3. As sessões ordinárias realizam-se trimestralmente e as extraordinárias por iniciativa do presidente ou a requerimento de sete dos seus membros.

Artigo 6.º

(Quorum)

As sessões plenárias funcionam desde que esteja presente o presidente ou o seu substituto legal e a maioria dos membros do Conselho para o efeito convocados.

Artigo 7.º

(Actas)

Das reuniões do Conselho são elaboradas actas.

Artigo 8.º

(Comissões especializadas)

O Conselho pode, nos termos do respectivo regulamento, constituir comissões especializadas, a título permanente ou eventual.

Artigo 9.º

(Duração do mandato)

O mandato das associações e individualidades referidas nas alíneas f) e g) do n.º 2 do artigo 3.º é de dois anos, eventualmente renovável.

Artigo 10.º

(Perda do mandato)

Os membros do Conselho referidos nas alíneas f) e g) do n.º 2 do artigo 3.º, perdem o mandato sempre que:

a) Sofram condenação judicial incompatível com o exercício do mandato;

b) Faltem a mais de 3 reuniões plenárias consecutivas, sem justificação aceite pelo Conselho.

Artigo 11.º

(Comissão Permanente)

O Conselho dispõe de uma Comissão Permanente composta por um coordenador, preferencialmente bilíngue, que é designado pelo presidente, de entre os membros do Conselho e por seis outros membros, designados pelo Conselho.

Artigo 12.º

(Competências da Comissão Permanente)

À Comissão Permanente compete promover a dinamização das actividades do Conselho, accionado o funcionamento das comissões especializadas e exercendo as funções que lhe sejam cometidas pelo regulamento.

Artigo 13.º

(Pareceres)

1. Os pareceres são distribuídos pela Comissão Permanente a um relator, que é coadjuvado pelos elementos da respectiva comissão.

2. O relator deve elaborar o projecto de parecer no prazo fixado pela Comissão Permanente.

3. O parecer final deve ser submetido à apreciação do plenário do Conselho.

Artigo 14.º

(Publicidade dos actos)

No final de cada reunião é elaborada uma informação sucinta, contendo o fundamental dos assuntos tratados, para divulgação através dos órgãos de comunicação social.

Artigo 15.º

(Apoio administrativo e financeiro)

O apoio administrativo e financeiro necessário ao regular funcionamento do Conselho é assegurado pela Direcção dos Serviços de Educação.

Artigo 16.º

(Remuneração dos membros do Conselho)

Os membros e demais participantes nas reuniões do Conselho têm direito a senhas de presença, nos termos da lei.

Artigo 17.º

(Revogações)

São revogados os artigos 8.º a 11.º do Regulamento da Direcção dos Serviços de Educação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/86/M, de 1 de Fevereiro.

Aprovado em 24 de Fevereiro de 1992.

Publique-se.

O Governador, Vasco Rocha Vieira.


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