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Legislação de Macau |
A crescente projecção do desporto de Macau, quer a nÃvel interno, quer a nÃvel internacional, recomenda que seja conferida maior representatividade no Conselho do Desporto à s associações desportivas do Território como também à participação de individualidades que possam contribuir de forma relevante para o seu correcto desenvolvimento.
Nestes termos;
Ouvido o Conselho Consultivo;
O Governador decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:
Artigo único. O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 10/94/M, de 7 de Fevereiro, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 3.º
(Composição)
Aprovado em 7 de Abril de 1999.
Publique-se.
O Governador, Vasco Rocha Vieira.
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