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Legislação de Macau |
O Instituto de Habitação de Macau tem actualmente no seu património habitações económicas disponÃveis, resultantes de contrapartidas da concessão de terrenos no regime de contratos de desenvolvimento para a habitação, em número muito superior à s necessidades para atribuição, por arrendamento, à s famÃlias de fracos recursos económicos que o pretendam e reúnam as condições para tal.
Por outro lado, tem actualmente a residir em habitação social famÃlias que, por terem melhorado a situação económica, já têm um rendimento mensal que excede o limite de rendimento para acesso à atribuição de habitação social, as quais concordam em desocupar as habitações que actualmente ocupam, pretendendo ser realojadas através da aquisição de habitação económica.
O Decreto-Lei n.º 4/99/M, de 1 de Fevereiro, veio permitir uma maior flexibilidade na forma de atribuição destas habitações, por forma a que possam ser destinadas ao arrendamento ou à venda, conforme as necessidades e a procura em cada momento.
Considerando que, no mercado, não existem para venda habitações construÃdas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 13/93/M, de 12 de Abril, concluÃdas ou em construção, em número suficiente para cobrir a procura;
Ao abrigo do disposto na alÃnea b) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 4/99/M, de 1 de Fevereiro, o Encarregado do Governo determina:
1. Fica o Instituto de Habitação de Macau autorizado a vender as habitações referidas no n.º 2 aos agregados familiares arrendatários há, pelo menos, 3 anos, de habitações sociais localizadas em edifÃcios que não constem do Despacho n.º 119/GM/99, de 9 de Agosto, publicado no Boletim Oficial n.º 32, I Série, de 9 de Agosto de 1999.
2. As habitações que podem ser vendidas àqueles agregados são as resultantes de contrapartidas dos seguintes contratos de desenvolvimento para a habitação:
a) Contrato de concessão dos quarteirões E e J dos Novos Aterros da Areia Preta à Companhia de Construção e Investimento Predial San Kin Wa, Limitada;
b) Contrato de concessão do lote HB do Bairro do Hipódromo, à Companhia de Investimento Predial Nam Pou, Limitada;
c) Contrato de concessão do lote HN do Bairro do Hipódromo, à Júlio - Sociedade de Construção e Investimento Predial, Limitada;
d) Contrato de concessão do lote HU do Bairro do Hipódromo, à Companhia de Construção do Extremo Oriente, Limitada;
e) Contrato de concessão do lote HP do Bairro do Hipódromo, à Sociedade de Construção e Fomento Predial Novo Macau, Limitada;
f) Contrato de concessão do lote 6 do Bairro do Hipódromo, ao construtor civil Ng Fok, aliás Bosco Ng;
g) Contrato de concessão do quarteirão 38, lote A, da Baixa da Taipa, à Carlos - Sociedade de Construção e Investimento Predial, Limitada;
h) Contrato de concessão de um terreno na Estrada Marginal da Ilha Verde, à Soi Cheong - Companhia de Construção e Investimento, Limitada;
i) Contrato de concessão do lote PS5 do Patane, à Anabela - Sociedade de Construção e Investimento Predial, Limitada.
3. O preço de venda das habitações é o seguinte:
a) Habitações referidas na alÃnea a) do número anterior:
T2 - MOP 170 500,00;
b) Habitações referidas na alÃnea b) do número anterior:
T2 - MOP 182 039,00;
c) Habitações referidas na alÃnea c) do número anterior:
MOP 2 414,00 por metro quadrado de área bruta de construção para as habitações da categoria "A";
MOP 2 620,00 por metro quadrado de área bruta de construção para as habitações da categoria "B";
d) Habitações referidas na alÃnea d) do número anterior:
MOP 2 570,00 por metro quadrado de área bruta de construção para as habitações da categoria "B";
e) Habitações referidas na alÃnea e) do número anterior:
T2 - MOP 153 200,00;
f) Habitações referidas na alÃnea f) do número anterior:
T2 - MOP 158 200,00;
T3 - MOP 179 300,00;
g) Habitações referidas na alÃnea g) do número anterior:
MOP 2 409,00 por metro quadrado de área bruta de construção;
h) Habitações referidas na alÃnea h) do número anterior:
T1 - MOP 135 729,00;
T2 - MOP $ 162 880,00;
i) Habitações referidas na alÃnea i) do número anterior:
MOP 2 331,00 por metro quadrado de área bruta de construção para as habitações da categoria "A";
MOP 2 564,00 por metro quadrado de área bruta de construção para as habitações da categoria "B".
4. As condições de pagamento do preço das habitações são as seguintes:
30% do preço na data da assinatura do contrato-promessa de compra e venda;
60% do preço na data da ocupação do fogo;
10% do preço na data da celebração da escritura de compra e venda.
Publique-se.
Gabinete do Governador, em Macau, aos 25 de Agosto de 1999. - O Encarregado do Governo, VÃtor Rodrigues Pessoa.
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