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Legislação de Macau |
Artigo 1.º No ano lectivo de 1980/81, a tÃtulo de experiência pedagógica, para os alunos pela primeira vez matriculados nos cursos nocturnos a que se refere o artigo 99.º do Decreto-Lei n.º 22/77/M, de 25 de Junho, a frequência escolar será por nÃveis de aprendizagem e não por classes.
Art. 2.º - 1. Os alunos referidos no artigo anterior, quando o requeiram, serão sujeitos à prestação de uma prova de averiguação de conhecimentos do nÃvel frequentado.
2. Os alunos considerados aptos no nÃvel referido no número anterior poderão matricular-se imediatamente no nÃvel seguinte.
Art. 3.º Os alunos referidos no artigo 1.º poderão sujeitar-se a um prova de exame final, nos termos dos artigos 121.º a 132.º do Decreto-Lei n.º 22/77/M, de 25 de Junho, finda a frequência de todos os nÃveis de aprendizagem.
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