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Legislação de Macau |
São inúmeras as disposições legais que, nos diversos diplomas de natureza fiscal, impõem a necessidade de se proceder à notificação ou aviso, sob registo postal, como meio de dar conhecimento aos contribuintes dos diversos factos tributariamente relevantes.
Apesar da relevância jurídica dos referidos avisos ou notificações, não existe em Macau dispositivo legal que directamente discipline o regime aplicável.
Para suprir tal lacuna, obviando aos inconvenientes que dela resultam, entende-se ser oportuno publicar o presente diploma.
Ouvido o Conselho Consultivo;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, promulgado pela Lei Constitucional n.º 1/76 de 17 de Fevereiro, o Encarregado do Governo de Macau decreta, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:
Às notificações ou avisos que devam ser efectuados sob registo postal, por virtude do disposto em legislação de natureza fiscal, aplica-se o regime previsto no presente diploma.
1. As notificações ou avisos, referidos no artigo anterior, serão efectuados sem aviso de recepção.
2. Na emissão de qualquer aviso ou notificação mencionar-se-á no canto superior esquerdo do seu rosto ou do correspondente sobrescrito, o serviço competente, bem como o nome do respectivo funcionário, que assinará estas menções.
3. As notificações e avisos efectuados nos termos dos números anteriores, presumem-se feitos no quinto dia posterior ao do registo postal, ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando o não seja.
4. A presunção do número anterior só pode ser ilidida pelo avisado ou notificado quando o facto da recepção do aviso ou notificação ocorra em data posterior à presumida, por razões imputáveis aos serviços postais, para o que aqueles requererão que, à sua custa, seja requisitada aos mesmos serviços informação sobre a data em que foi promovida a entrega.
1. Os avisos ou notificações deverão ser enviados para a residência indicada pelo contribuinte nas declarações por si apresentadas no âmbito do respectivo imposto ou contribuição.
2. Quando haja sido indicada mais de uma residência, é suficiente o envio da notificação ou aviso para uma delas.
3. Se o contribuinte tiver domicílio fora do Território, ficam dispensadas as notificações ou avisos que lhe devam ser enviadas, excepto se aquele, nas respectivas declarações, tiver indicado endereço para efeitos fiscais em Macau.
4. Na hipótese prevista na primeira parte do número anterior, o conteúdo do aviso ou da notificação será afixado em edital na respectiva Repartição de Finanças concelhia, considerando-se para todos os efeitos que o contribuinte teve dele conhecimento na data da respectiva afixação.
Assinado em 22 de Março de 1984.
Publique-se.
O Encarregado do Governo, Manuel Maria Amaral de Freitas.
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