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Legislação de Macau |
O funcionamento, em regime de competência especializada, dos serviços de registo civil de Macau é uma das medidas programadas no sentido de se garantir a execução prática da filosofia de racionalização e simplificação de procedimentos que inspira o novo Código do Registo Civil de Macau.
Para o efeito, torna-se necessário proceder a alterações na Lei Orgânica dos Serviços dos Registos e do Notariado, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 105/84/M, de 8 de Setembro.
Adoptam-se ainda providências de carácter transitório para o preenchimento dos lugares vagos dos quadros de oficiais dos serviços dos registos e do notariado, valorizando ao máximo os recursos humanos locais disponÃveis.
Nestes termos;
Ouvido o Conselho Consultivo;
O Governador de Macau decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:
Artigo 1.º Os artigos 2.º, 3.º, 4.º, 5.º e 37.º da Lei Orgânica dos Serviços dos Registos e do Notariado, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 105/84/M, de 8 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:
1. A sede e competência de cada um dos serviços são as indicadas no mapa referido no n.º 1 do artigo anterior.
2. Para os efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 5.º do Código do Notariado a área de jurisdição dos cartórios notariais abrange todo o Território.
1. A criação ou extinção de serviços, o seu desdobramento em secções, a alteração da sua competência e a autonomização dos que funcionem em regime de secções ou de anexação são feitos por portaria.
2. As dúvidas sobre a competência das Conservatórias do Registo Civil são decididas pelo director do Gabinete dos Assuntos de Justiça.
6. Nos domingos e dias de feriado é destacado para junto do estabelecimento hospitalar designado pela Direcção dos Serviços de Saúde um funcionário da conservatória competente para, das 10,00 às 12,00 horas, receber e reduzir a auto as declarações de óbito e emitir os correspondentes boletins.
Os concursos de provas práticas para o recrutamento e selecção de oficiais dos registos e do notariado obedecem ao regime legal dos concursos para o quadro dos serviços públicos do Território, com ressalva das disposições especÃficas deste diploma.
Art. 2.º Os livros de registos, os respectivos maços de documentos e os processos que integram o arquivo das actuais Conservatórias do Registo Civil são distribuÃdos pelas novas Conservatórias de acordo com a respectiva competência.
2. Os processos pendentes à data da entrada em vigor do novo regime de funcionamento dos serviços de registo civil transitam, na fase em que se encontram, para o serviço competente para a feitura do acto.
3. Os documentos de expediente administrativo e de contabilidade das actuais Conservatórias do Registo Civil transitam para o arquivo das novas Conservatórias nos seguintes termos:
a) Os da 1.ª e 3.ª Conservatórias e os da Conservatória das Ilhas, para a Conservatória do Registo de Nascimentos;
b) Os da 2.ª Conservatória, para a Conservatória do Registo de Casamentos e Óbitos.
Art. 3.º A 3.ª Conservatória do Registo Civil e a Conservatória do Registo Civil das Ilhas são extintas a partir da entrada em vigor do novo regime de funcionamento dos serviços de registo civil.
Art. 4.º O pessoal das actuais conservatórias do registo civil é distribuÃdo pelos novos serviços por despacho do Governador e mediante proposta do director do Gabinete dos Assuntos de Justiça.
Art. 5.º - 1. No prazo de 1 ano a contar da entrada em vigor deste diploma, os conservadores e notários podem propor o provimento, independentemente de concurso, dos lugares vagos dos quadros dos serviços dos registos e do notariado, nos seguintes termos:
a) Dos lugares de primeiros, segundos e terceiros-ajudantes, por oficiais da categoria imediatamente inferior da respectiva conservatória ou cartório, com mais de 2 anos de antiguidade na categoria e a classificação mÃnima de Bom;
b) Dos lugares de escriturário de registo ou de notariado, por assalariados eventuais da respectiva conservatória ou cartório, com mais de 6 meses de serviço, desde que possuam as habilitações mÃnimas do 9.º ano de escolaridade ou equivalente e os requisitos gerais para o desempenho de funções públicas.
2. No caso de o número de funcionários ou agentes nas condições do número anterior não ser suficiente para o preenchimento das vagas de cada serviço, o director do Gabinete dos Assuntos de Justiça, ouvidos os conservadores e notários respectivos, pode propor o provimento de funcionários ou agentes nas mesmas condições, colocados em outro serviço do mesmo ramo.
3. As propostas de provimento devem ser fundamentadas, especificando-se as circunstâncias que constituem preferência legal e apreciando-se, em relação aos candidatos referidos na alÃnea b) do n.º 1, os conhecimentos de serviço adquiridos e o interesse e aptidão demonstrados na sua execução.
4. O Gabinete dos Assuntos de Justiça pode promover, no decurso de 1987, a abertura de concursos especiais de prestação de provas, para provimento dos lugares vagos dos serviços dos registos e do notariado, com a validade de 2 anos, a que serão admitidos:
a) Para acesso às categorias de primeiros, segundos e terceiros-ajudantes, os oficiais da categoria imediatamente inferior do mesmo ramo de serviço, com dispensa do requisito do tempo de serviço;
b) Para ingresso na categoria de escriturário de registo ou de notariado, os assalariados eventuais, com informação de bom aproveitamento na prática do serviço.
Art. 6.º Os oficiais dos registos e do notariado actualmente providos em regime de comissão de serviço, ao abrigo do artigo 69.º, n.º 1, do Estatuto Orgânico de Macau, passam à situação de contratados além do quadro, mediante proposta do director do Gabinete dos Assuntos de Justiça.
Art. 7.º O mapa I anexo ao Decreto-Lei n.º 105/84/M, de 8 de Setembro, é substituÃdo pelo mapa anexo a este diploma.
Art. 8.º - 1. Os encargos com o funcionamento dos novos serviços de registo civil são suportados pelas dotações das actuais conservatórias do registo civil inscritas no orçamento geral do Território e no orçamento privativo do Cofre de Justiça e dos Registos e Notariado.
2. Para efeitos do disposto no número anterior, a Conservatória do Registo de Nascimentos e a Conservatória do Registo de Casamentos e Óbitos substituem, respectivamente, as 1.ª e 2.ª Conservatórias do Registo Civil as correspondentes divisões do orçamento geral do Território para o corrente ano.
Art. 9.º Este diploma entra em vigor no dia 1 de Maio de 1987.
Aprovado em 13 de Março de 1987.
Publique-se.
O Governador, Joaquim Pinto Machado.
Sede: Macau
Competência em todo o Território para:
a) Registo dos nascimentos;
b) Registo das perfilhações e declarações de maternidade;
c) Organização de processos de autorização para a inscrição do nascimento;
d) Organização de processos para afastamento da presunção da paternidade;
e) Organização de processos de alteração do nome;
f) Transcrição dos nascimentos admitidos a registo, nos termos dos artigos 5.º e 6.º do Código do Registo Civil;
g) Arquivo de todos os livros de assentos de nascimento, perfilhação e declaração de maternidade, e dos volumes de reproduções dos assentos paroquiais de baptismo;
h) Arquivo dos respectivos maços de documentos;
i) Actualização do texto dos assentos das referidas espécies, mediante a feitura de averbamentos com base em actos de registo civil ou em outros documentos;
j) Rectificação das inexactidões de que enfermem aquelas espécies de registos e organização dos processos de justificação necessários;
l) Emissão de certidões daquelas espécies de assentos e dos correspondentes suportes documentais arquivados;
m) Organização de ficheiros onomásticos dos nascimentos;
n) Serviço intermediário para transcrição de assentos de nascimento lavrados em Macau na Conservatória dos Registos Centrais;
o) Serviço intermediário para inscrição, na Conservatória dos Registos Centrais, de nascimentos ocorridos nos antigos territórios ultramarinos sob administração portuguesa.
Quadro de pessoal:
a) Quadro de direcção:
1 Conservador
b) Quadro de oficiais:
2 primeiros-ajudantes
4 segundos-ajudantes
4 terceiros-ajudantes
9 escriturários
Sede: Macau
Competência em todo o Território para:
a) Registo dos casamentos e organização dos respectivos processos de publicações;
b) Celebração de casamentos civis;
c) Registo de convenções antenupciais e de alteração do regime de bens convencionado ou legalmente fixado;
d) Organização de processos de impedimentos do casamento;
e) Organização de processos de dispensa de impedimentos matrimoniais;
f) Organização de processos de suprimento de autorização para casamento de menores;
g) Organização de processos de sanação da anulabilidade do casamento por falta de testemunhas;
h) Registo dos óbitos;
i) Registo de fetos;
j) Transcrição dos casamentos e óbitos admitidos a registo, nos termos dos artigos 5.º e 6.º do Código do Registo Civil;
l) Arquivo de todos os livros de assentos de casamento, de convenção antenupcial e de óbito e dos volumes de reproduções dos assentos paroquiais de casamento e de óbito;
m) Arquivo dos respectivos maços de documentos;
n) Actualização do texto dos assentos das referidas espécies;
o) Rectificação das inexactidões de que enfermem aquelas espécies de registos e organização dos processos de justificação necessários;
p) Emissão de certidões daquelas espécies de assentos e dos correspondentes documentos;
q) Organização de ficheiros onomásticos de casamentos e óbitos;
r) Serviço intermediário para transcrição, na Conservatória dos Registos Centrais, de assentos de casamento e óbito lavrados em Macau;
s) Serviço intermediário para registo, na Conservatória dos Registos Centrais, de declarações de que dependem a atribuição, aquisição ou perda da nacionalidade portuguesa.
Quadro de pessoal:
a) Quadro de direcção:
1 Conservador
b) Quadro de oficiais:
2 primeiros-ajudantes
3 segundos-ajudantes
4 terceiros-ajudantes
8 escriturários
Sede: Macau
Ãrea de competência: todo o Território
Quadro de pessoal:
a) Quadro de direcção:
1 Conservador
b) Quadro de oficiais:
2 primeiros-ajudantes
3 segundos-ajudantes
4 terceiros-ajudantes
6 escriturários
Sede: Macau
Ãrea de competência: todo o Território
Quadro de pessoal:
a) Quadro de direcção:
1 Conservador
b) Quadro de oficiais:
1 primeiro-ajudante
2 segundos-ajudantes
3 terceiros-ajudantes
4 escriturários
Sede: Macau
Ãrea de competência: todo o Território
Quadro de pessoal:
a) Quadro de direcção:
1 Notário
b) Quadro de oficiais:
2 primeiros-ajudantes
2 segundos-ajudantes
3 terceiros-ajudantes
6 escriturários
Sede: Macau
Ãrea de competência: todo o Território
Quadro de pessoal:
a) Quadro de direcção:
1 Notário
b) Quadro de oficiais:
1 primeiro-ajudante
2 segundos-ajudantes
3 terceiros-ajudantes
6 escriturários
Sede: Ilha de Taipa
Ãrea de competência: todo o Território
Quadro de pessoal:
a) Quadro de direcção:
1 Notário
b) Quadro de oficiais:
1 primeiro-ajudante
1 segundo-ajudante
2 terceiros-ajudantes
4 escriturários
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