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Legislação de Macau |
Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 200.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo único. É aprovado, para adesão, o Acordo Internacional sobre a Utilização de Estações Terrenas de Navio da INMARSAT nos Limites do Mar Territorial e nos Portos, adoptado em Londres, em 16 de Outubro de 1985, cujo texto original em inglês e a respectiva tradução para português seguem em anexo ao presente decreto.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de Março de 1994. - Joaquim Fernando Nogueira - Joaquim Fernando Nogueira - José Manuel Durão Barroso - Joaquim Martins Ferreira do Amaral - Eduardo Eugénio Castro de Azevedo Soares.
Promulgado em 4 de Maio de 1994.
Publique-se.
O Presidente da República, Mário Soares.
Referendado em 5 de Maio de 1994.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
(D.R. n.º 124, 1 Série-A, de 28 de Maio de 1994)
Os Estados Partes do Presente Acordo (adiante designados por "Partes"):
Desejando atingir os objectivos previstos pela Recomendação n.º 3 da Conferência Internacional Relativa à Criação de Um Sistema International de Telecomunicações Marítimas por Satélite, 1975-1976; e
Tendo decidido melhorar as comunicações de segurança da vida humana no mar e a eficiência da gestão dos navios;
acordaram o seguinte:
1 - Em conformidade com as disposições estabelecidas pelo presente Acordo e de acordo com os direitos relativos à navegação reconhecidos pelo direito internacional, as Partes autorizam a utilização, no seu mar territorial e nos seus portos, de estações terrenas de navio licenciadas, pertencentes ao sistema de telecomunicações marítimas espaciais fornecido pela Organização International de Telecomunicações Marítimas por Satélite (INMARSAT) e devidamente instaladas em navios que hasteiem a bandeira de outra Parte (adiante designadas por "estações terrenas de navio INMARSAT").
2 - Tal autorização será sempre limitada ao uso das frequências do serviço móvel marítimo por satélite pelas estações terrenas de navio INMARSAT e deverá obedecer às disposições pertinentes do Regulamento de Radiocomunicações da União Internacional de Telecomunicações e às condições enunciadas no artigo 2.º do presente Acordo.
1 - A utilização das estações terrenas de navio INMARSAT está sujeita às seguintes condições:
a) Não deve prejudicar a paz, a boa ordem e a segurança do Estado costeiro;
b) Não deve causar interferências a outros serviços de radiocomunicações prestados no território do Estado costeiro;
c) Deve ser dada prioridade às transmissões de socorro e segurança, de acordo com as convenções internacionais pertinentes e em particular com o Regulamento de Radiocomunicações da União Internacional de Telecomunicações;
d) Devem ser adoptadas medidas de segurança, de acordo com os regulamentos aplicáveis, durante a operação das estações terrenas de navio INMARSAT, em zonas que contem com a presença de substâncias explosivas, em particular durante as operações que envolvam petróleo e outras substâncias inflamáveis;
e) As estações terrenas de navio INMARST são passíveis de inspecção pelas autoridades do Estado costeiro, a pedido destas, sem prejuízo dos direitos de navegação estabelecidos pelo direito internacional.
2 - Entende-se por Estado costeiro para efeitos do presente Acordo o Estado em cujo mar territorial e portos são usadas, em conformidade com as disposições deste Acordo, as estações terrenas de navios INMARSAT.
As Partes, sem prejuízo dos direitos de navegação estabelecidos no direito internacional, podem restringir, suspender ou proibir a operação de estações terrenas de navio INMARSAT em portos e zonas do mar territorial por ela especificadas. Sem prejuízo da entrada em vigor de uma tal restrição, suspensão ou proibição, conforme determinado pela Parte, essa medida deverá ser notificada ao depositário deste Acordo logo que possível.
Sem prejuízo das comunicações de socorro e segurança, a autorização referida no n.º 1 do artigo 1.º deste Acordo poderá ser limitada aos direitos que o Estado de registo de um navio conceda aos navios do Estado costeiro em questão, ao abrigo da referida disposição, nos seus portos e mar territorial.
Nada no presente Acordo deve ser interpretado como podendo impedir que uma Parte conceda mais amplas facilidades de operação às estações terrenas de navio INMARST.
O presente Acordo não se aplica a navios de guerra e a outros navios governamentais utilizados para fins não comerciais.
1 - Qualquer Estado pode ser Parte no presente Acordo mediante:
a) Assinatura; ou
b) Assinatura sujeita a ratificação, aceitação ou aprovação, seguida de ratificação, aceitação ou aprovação; ou
c) Acessão ou adesão.
2 - Este Acordo ficará aberto para assinatura em Londres, a partir de 1 de Janeiro de 1986 até à sua entrada em vigor, permanecendo posteriormente aberto para acessão ou adesão.
1 - Os presente Acordo entrará em vigor 30 dias após a data em que 25 Estados se tenham tornado Partes.
2 - Para um Estado cujo instrumento de ratificação, aceitação, aprovação, acessão ou adesão seja depositado depois da data da entrada em vigor do presente Acordo, este entrará em vigor na data de tal depósito.
Uma Parte poderá, mediante notificação ao depositário, retirar-se do Acordo a qualquer momento. Tal decisão entrará em vigor 90 dias após a recepção pelo depositário da correspondente notificação escrita da Parte.
1 - O director-geral da INMARSAT será o depositário do presente Acordo.
2 - Em especial, o depositário deverá notificar prontamente a todas as Partes do presente Acordo:
a) Qualquer assinatura deste Acordo;
b) A data da entrada em vigor deste Acordo;
c) Qualquer depósito de instrumentos de ratificação, aceitação, aprovação, acessão ou adesão;
d) A data em que um Estado deixe de ser Parte no presente Acordo;
e) Quaisquer outras notificações ou comunicações relativas a este Acordo.
3 - Quando o presente Acordo entrar em vigor, o depositário enviará uma cópia certificada ao Secretário-Geral das Nações Unidas para registo e publicação, de acordo com o artigo 102 da Carta das Nações Unidas. Simultaneamente, o depositário enviará uma cópia certificada deste Acordo à União Internacional das Telecomunicações e à Organização Marítima Internacional.
O presente Acordo é feito num único original nas línguas inglesa, francesa, russa e espanhola, cujos textos são igualmente válidos, e será depositado junto do depositário, o qual enviará cópias certificadas às Partes.
Em testemunho do que os abaixo assinados, devidamente autorizados pelos governos respectivos, assinaram o presente Acordo.
Feito em Londres, aos dezasseis dias de Outubro do ano de mil novecentos e oitenta e cinco.
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