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Legislação de Macau |
A relativa abertura da economia de Macau à utilização de outras moedas justificou a tomada de algumas medidas de apoio à circulação da pataca através do Decreto-Lei n.º 67/88/M, de 1 de Agosto.
Contudo, algumas das disposições desse diploma deram origem a dificuldades de interpretação, tendo surgido dúvidas em relação ao uso obrigatório da pataca em algumas situações, nomeadamente quando o pagamento é feito com recurso a cartões de crédito.
É oportuno, por isso, o reforço daquelas medidas, tanto mais que a confortável cobertura da emissão da pataca por valores de convertibilidade assegurada a torna merecedora da inteira confiança dos agentes económicos.
Nestes termos;
Ouvido o Conselho Consultivo;
O Governador decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:
1. Todas as pessoas singulares ou colectivas que apresentem para venda, no comércio local, bens e serviços, devem indicar, de modo claro, o respectivo preço em patacas, podendo fazê-lo, cumulativamente, noutra ou noutras moedas.
2. Na afixação e anúncio dos preços referidos no número anterior, não devem ser utilizados quaisquer processos que sugestionem o público para efectuar pagamentos em moeda diversa da moeda local.
3. A remuneração dos factores de produção, incluindo o trabalho, por pessoas e outras entidades que exerçam a sua actividade corrente ou operem com carácter de regularidade no território de Macau, presume-se expressa na moeda local, salvo se, inequivocamente, for outra a moeda estabelecida como forma de pagamento.
1. A moeda local não pode ser recusada, sob qualquer fundamento ou pretexto, como forma de liquidação de obrigações ou de transacções efectuadas no território de Macau, qualquer que seja a natureza ou o objecto destas.
2. Todos os pagamentos de bens e serviços efectuados no território de Macau com recurso a cartões de crédito ou cartões de débito, emitidos localmente ou no exterior, terminais electrónicos de pagamento em postos de venda e outros instrumentos similares, devem ser realizados em patacas, não sendo permitido invocar esta obrigação para adicionar aos preços ajustados ou ao valor da transacção quaisquer encargos adicionais.
1. Os serviços e organismos da Administração Pública do Território, ainda que personalizados, os fundos dotados de autonomia administrativa e financeira, as câmaras municipais, bem como empresas públicas e quaisquer outras pessoas colectivas de direito público, empresas concessionárias de serviços públicos ou de outra forma tuteladas ou controladas pela Administração Pública do Território não podem contrair obrigações, utilizar na sua liquidação, ou receber de terceiros, moeda diversa da moeda local.
2. Os titulares dos órgãos, funcionários e empregados das entidades referidas no número anterior não devem receber de terceiros, em pagamento a essas entidades, outra moeda que não seja a pataca.
1. O disposto no artigo anterior não é aplicável à s seguintes entidades, no exercÃcio das funções que lhes estão cometidas:
a) Autoridade Monetária e Cambial de Macau;
b) Forças de Segurança de Macau;
c) Outros serviços e entidades isentos por disposição legal, sua lei orgânica ou estatuto.
2. Também não são abrangidas pelo disposto no artigo anterior:
a) As garantias, empréstimos ou qualquer forma de crédito respeitantes a bens ou serviços fornecidos ou a fornecer por entidades que não exerçam a sua actividade corrente ou não operem com carácter de regularidade no território de Macau;
b) As garantias, empréstimos ou qualquer forma de crédito respeitantes à importação de bens ou equipamento que beneficiem de condições de crédito concedido pelo próprio fornecedor.
3. A Autoridade Monetária e Cambial de Macau pode excepcionalmente, caso a caso, excluir da obrigatoriedade da utilização da pataca outras operações que, pela sua natureza e finalidade, ou por virtude da natureza da entidade interessada, o justifiquem.
A fiscalização do cumprimento do disposto neste diploma compete a todas as autoridades públicas do Território sem prejuÃzo do dever de participação das infracções verificadas por parte dos responsáveis, funcionários, agentes e empregados das entidades referidas no artigo 3.º
Presume-se, até prova em contrário, que procedem em execução de instruções recebidas aqueles que actuam em nome e por conta de outrem, o qual é tido como solidariamente responsável pelo ilÃcito cometido.
1. Salvo o disposto no número seguinte, as infracções ao presente diploma são punidas com a multa mÃnima de 500 patacas e máxima de 5 000 patacas quando a infracção é imputada a pessoas singulares, e de 5 000 a 100 000 patacas quando a infracção é imputada a pessoas colectivas.
2. As infracções cometidas por funcionários, agentes ou trabalhadores dos serviços, estabelecimentos, organismos da Administração Pública do Território, ainda que personalizados, fundos dotados de autonomia administrativa e financeira, câmaras municipais e quaisquer outras pessoas colectivas de direito público, são objecto de procedimento disciplinar nos termos do respectivo estatuto.
3. A aplicação das sanções previstas neste diploma não prejudica o procedimento criminal a que, porventura, haja lugar.
A competência para a aplicação das multas pertence ao Governador e a instrução do respectivo processo cabe à Autoridade Monetária e Cambial de Macau, sendo, para o efeito, aplicável, na parte não contrariada pelo presente diploma, o disposto nos artigos 122.º a 138.º do Regime JurÃdico do Sistema Financeiro, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 32/93/M, de 5 de Julho.
É revogado o Decreto-Lei n.º 67/88/M, de 1 de Agosto.
Este diploma entra em vigor em 1 de Junho de 1995.
Aprovado em 29 de Março de 1995.
Publique-se.
O Governador, Vasco Rocha Vieira.
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