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Decreto-Lei n.º 16/95

Decreto-Lei n.º 16/95

Apesar de decorrido mais de meio século sobre a publicação do Código da Propriedade Industrial, aprovado pelo Decreto n.º 30 679, de 24 de Agosto de 1940, em obediência aos principias fundamentais estabelecidos na Lei n.º 1 972, de 21 de Junho de 1938, pode dizer-se que este respondia ainda com eficácia às mais importantes necessidades nacionais e internacionais em matéria de protecção da propriedade industrial.

No entanto, o desenvolvimento tecnológico e a necessidade de adaptação a novos enquadramentos institucionais e económicos foram determinando, ao longo dos anos, a publicação de vários diplomas que introduziram modificações ao Código.

Nos últimos anos, principalmente devido à adesão de Portugal à Comunidade Europeia e ao alargamento desta a países que com ela formavam o espaço económico europeu, e face ao acentuado desenvolvimento tecnológico e ao crescimento das actividades mercantis que se tem vindo a verificar, evidenciou-se também a necessidade de proceder a alterações mais profundas, designadamente em matéria de patentes e de marcas, de forma a satisfazer as directrizes comunitárias e as regras de harmonização internacional e compatibilizar a legislação portuguesa com os princípios da livre circulação de mercadorias e com o nível de protecção da propriedade industrial alcançado na Comunidade.

Por outro lado, a conclusão do Acordo sobre os Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual Relativos ao Comércio (ADPIC), sob os auspícios do GATT, as recentes adesões de Portugal à Convenção de Munique sobre a patente europeia e ao Tratado de Cooperação em Matéria de Patentes (PCT), e a necessidade de transpor para o direito interno a Directiva n.º 89/104/CEE, de 21 de Dezembro de 1989, tornaram mais prementes as alterações na legislação nacional. O presente diploma aponta nesse sentido, sem prejuízo de o Governo promover a imediata constituição de uma comissão de especialistas para acompanhar a sua aplicação e propor as alterações necessárias.

Assim:

No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 11/94, de 11 de Maio, e nos termos da alínea b) do n.º 1 do Artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º É aprovado o Código da Propriedade Industrial, que se publica em anexo ao presente diploma e dele faz parte integrante.

Art. 2.º Mantém-se a competência do Tribunal da Comarca de Lisboa nos precisos termos que lhe é atribuída pelo artigo 203.º do Código da Propriedade Industrial, aprovado pelo Decreto n.º 30 679, de 24 de Agosto de 1940.

Art. 3.º As patentes cujos pedidos foram apresentados antes da entrada em vigor do presente diploma conservam a duração que lhes era atribuída pelo artigo 7.º do Código da Propriedade Industrial, aprovado pelo Decreto n.º 30 679, de 24 de Agosto de 1940.

Art. 4.º — 1 — Os modelos de utilidade concedidos antes da entrada em vigor do presente diploma caducarão 15 anos após o vencimento da primeira anuidade que ocorra depois da entrada em vigor do mesmo diploma.

2 — Os pedidos de modelos de utilidade efectuados antes da entrada em vigor do presente diploma e concedidos posteriormente caducarão ao fim de 15 anos a contar da data da concessão.

Art. 5.º— 1 — Os modelos e desenhos industriais concedidos antes da entrada em vigor do presente diploma caducarão 25 anos após o vencimento da primeira anuidade que ocorra depois da entrada em vigor do mesmo diploma.

2 — Os pedidos de modelos e desenhos industriais efectuados antes da entrada em vigor do presente diploma e concedidos posteriormente caducarão ao fim de 25 anos a contar da data da concessão.

Art. 6.º Os registos concedidos antes da entrada em vigor do presente diploma manterão a validade que lhes era atribuída pela legislação anterior até à primeira renovação que ocorra depois dessa data, passando as futuras renovações a ser feitas pelo período de 20 anos.

Art. 7.º — 1 — Aos pedidos de caducidade de patentes, modelos, desenhos ou registos ainda não decididos à data de entrada em vigor deste diploma aplica-se o regime em vigor à data do pedido.

2 — Para os pedidos de registo de marcas ainda não despachados, o prazo de um ano referido no n.º 5 do artigo 183.º contar-se-á a partir da data de entrada em vigor do presente diploma.

Art. 8.º São revogados:

a) A Lei n.º 1 972, de 21 de Junho de 1938;
b) O Decreto n.º 30 679, de 24 de Agosto de 1940;
c) O Decreto-Lei n.º 34 193, de 11 de Dezembro de 1944;
d) O Decreto-Lei n.º 96/72, de 20 de Março;
e) O Decreto-Lei n.º 32/74, de 2 de Fevereiro;
f) O Decreto-Lei n.º 176/80, de 30 de Maio;
g) O Decreto-Lei n.º 285/83, de 21 de Junho;
h) O Decreto-Lei n.º 408/83, de 21 de Novembro;
i) O Decreto-Lei n.º 27/84, de 18 de Janeiro;
j) O Decreto-Lei n.º 40/87, de 27 de Janeiro;
l) 0 Decreto-Lei n.º 332/89, de 27 de Setembro.

Art. 9.º O Código da Propriedade Industrial entra em vigor a 1 de Junho de 1995.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de Novembro de 1994. — Aníbal António Cavaco Silva — Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio — Luís Fernando Mira Amaral — Fernando Manuel Barbosa Faria de Oliveira.

Promulgado em 28 de Dezembro de 1994.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO Soares.

Referendado em 2 de Janeiro de 1995.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Código da Propriedade Industrial
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