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Legislação de Macau |
Estando concluído o Estádio de Macau e sendo conveniente afectar as suas instalações ao organismo oficial responsável pela actividade desportiva;
Ao abrigo do n.º 2 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 12/94/M, de 7 de Fevereiro, o Governador determina:
Que seja afecto ao Instituto dos Desportos de Macau o Estádio de Macau.
Gabinete do Governador, em Macau, aos 7 de Março de 1997.
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