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Legislação de Macau |
Artigo único. - 1. A aquisição de bens e serviços pelos órgãos da administração local passa a regular-se, na parte aplicável e com as necessárias adaptações pelo Decreto Provincial n.º 17/75, de 26 de Abril.
2. As referências naquele diploma a Estado/Serviço e ao Governador entender-se-ão como feitas às Câmaras Municipais e às respectivas Vereações.
3. As consultas directas, os concursos e todo o expediente necessário processar-se-ão pelas secretarias das Câmaras interessadas.
4. A aplicação do presente diploma far-se-á sem prejuÃzo da necessidade de aprovação tutelar nos casos em que a lei a exija.
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