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Legislação de Macau |
Artigo único. Os artigos 2.º e 4.º do Decreto-Lei n.º 59/82/M, de 23 de Outubro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 2.º O provimento do lugar de escriturário judicial de 3.ª classe far-se-á em nomeação provisória, precedida de concurso de provas práticas, entre indivÃduos com a habilitação mÃnima do 9.º ano de escolaridade ou equivalente e que satisfaçam à s demais condições gerais para o desempenho de funções públicas.
Artigo 4.º - 1.
4. O desempenho interino das funções de oficial judicial por perÃodo não inferior a quatro meses com informação favorável do respectivo juiz é equiparado, para efeitos de admissão ao concurso a que se refere o número anterior, à conclusão, com aproveitamento, do respectivo estágio.
5. Exceptuados os casos de urgente conveniência de serviço expressamente declarada pelo Governador ou de falta de candidatos aprovados em concurso anterior, o provimento interino do lugar de oficial judicial em indivÃduos estranhos aos quadros das secretarias judiciais só pode recair naqueles que se hajam candidatado em sequência de aviso ou anúncio publicado em Boletim Oficial.
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