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Legislação de Macau

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Decreto-Lei n.º 17/85/M

Decreto-Lei n.º 17/85/M

de 2 de Março

Competindo ao Conselho Consultivo a emissão de pareceres de natureza técnico-política em todos os assuntos respeitantes ao Governo e à Administração;

Considerando que há vantagem em reduzir o número dos órgãos colegiais de consulta directa do Governo, em áreas de natureza técnica ou de articulação interdepartamental, atribuindo assim aos dirigentes dos serviços, nas matérias correspondentes, a iniciativa de promover consultas e acções de colaboração e coordenação;

Atendendo ainda a que não se justifica manter conselhos superiores que se constata raramente terem reunido ou nem sequer sido implementados;

Entende o Governo dever extinguir esses órgãos colegiais, deste modo se simplificando a estrutura da Administração.

Nestes termos;

Ouvido o Conselho Consultivo;

O Governador de Macau decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

Artigo 1.º - 1. São extintos o Conselho de Segurança e o Conselho Coordenador do Combate à Droga.

2. São revogados:

a) A alínea b) do artigo 4.º e o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 705/75, de 19 de Dezembro;

b) A alínea b) do artigo 5.º e os artigos 75.º a 79.º da "Organização Geral e Missões das Forças de Segurança de Macau", aprovada pela Portaria n.º 22/77/M, de 12 de Fevereiro;

c) O Decreto-Lei n.º 47/80/M, de 27 de Dezembro, sem prejuízo da eficácia dos seus artigos 10.º e 11.º

Art. 2.º As competências do extinto Centro de Combate à Toxicomania, a que se referia o Decreto n.º 46 371, de 8 de Junho de 1965, serão exercidas pelo director dos Serviços de Saúde, que as poderá delegar nos chefes de subunidades orgânicas daqueles Serviços, até à reestruturação da Direcção dos Serviços de Saúde.*

* Revogado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 7/86/M

Art. 3.º - 1. São extintos o Conselho de Saúde e Higiene, o Conselho de Saúde Escolar e o Conselho de Medicina Desportiva.

2. São revogados:

a) Os artigos 59.º a 67.º do Regulamento Geral dos Serviços de Saúde, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 44/79/M, de 31 de Dezembro;

b) O artigo 5.º do Regulamento do Serviço de Medicina Desportiva de Macau, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 12/81/M, de 4 de Abril;

c) O artigo 5.º do Regulamento do Serviço de Saúde Escolar de Macau, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 13/81/M, de 4 de Abril.

Art. 4.º É dada nova redacção ao artigo 128.º do Regulamento aprovado pelo Decreto-Lei n.º 44/79/M, de 31 de Dezembro.

Artigo 128.º

(Coordenação funcional)

O Serviço de Saúde Escolar deve actuar em estreita articulação com a Direcção dos Serviços de Educação e Cultura, quer directamente, quer através dos directores dos estabelecimentos de ensino, e com o Instituto de Acção Social de Macau.

Art. 5.º - 1. É extinto o Conselho Superior de Obras Públicas e Transportes.

2. É revogado o Decreto-Lei n.º 26/77/M, de 30 de Julho.

Art. 6.º As dúvidas suscitadas pela execução deste diploma serão resolvidas por despacho do Governador.

Art. 7.º O presente diploma entra em vigor imediatamente.

Aprovado em 28 de Fevereiro de 1985.

Publique-se.

O Governador, Vasco de Almeida e Costa.


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