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Legislação de Macau |
Artigo 1.º É autorizada, em conformidade com o artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 411/70, de 26 de Agosto, a constituição por cisão do Banco Comercial de Angola, S. A. R. L., a efectuar ao abrigo e nos termos dos Decretos-Leis n.os 301/77 e 357-A/77, respectivamente, de 27 de Julho e 31 de Agosto e do Decreto n.º 50/78, de 23 de Maio, de um banco comercial em Macau, denominado "Banco Comercial de Macau, S. A. R. L.", para o exercício das funções de crédito e a prática dos demais actos inerentes à actividade bancária.
Art. 2.º A autorização é concedida com dispensa da observância do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 411/70, de 26 de Agosto, sendo porém necessária a prévia demonstração da existência, perante a Inspecção do Comércio Bancário, de uma situação líquida positiva pelo menos igual à metade do capital social.
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