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Legislação de Macau |
O adequado aproveitamento urbanÃstico definido para a Rua da Tercena, n.º 48, e Beco da Melancia, n.os 4 e 4-A, aconselha a anexação ao terreno resultante da demolição destes imóveis de uma parcela contÃgua, com a área de 4 (quatro) metros quadrados, de forma a permitir o acerto da fachada dos edifÃcios daquele beco.
Considerando, todavia, que a parcela de terreno em causa integra, por natureza, o domÃnio público, torna-se necessário proceder à sua desafectação e subsequente integração no domÃnio privado do Território, como terreno vago, a fim de poder ser concedida nos termos legais.
Nestes termos;
Ouvido o Conselho Consultivo;
O Encarregado do Governo decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:
Artigo único. É desafectada do domÃnio público, ao abrigo do disposto no artigo 4.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, e integrada no domÃnio privado do Território, como terreno vago, a parcela de terreno com a área global de 4 (quatro) metros quadrados, assinalada com a letra "B" na planta n.º 3 970/92, emitida pela Direcção dos Serviços de Cartografia e Cadastro, em 21 de Julho de 1993, anexa a este diploma e que dele faz parte integrante.
Aprovado em 30 de Março de 1994.
Publique-se.
O Encarregado do Governo, Henrique Manuel Lages Ribeiro.
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