[Inicio]
[Base de Datos]
[WorldLII]
[Buscar]
[Comentarios y Sugerencias]
Legislação de Macau |
Passados cerca de dois anos sobre a publicação do Decreto-Lei n.º 2/93/M, de 18 de Janeiro, que actualizou os montantes fixados em algumas das tabelas anexas ao Estatuto dos Trabalhadores da Função Pública, e atendendo à evolução entretanto verificada no nÃvel do custo de vida, torna-se conveniente voltar a actualizar alguns desses montantes, designadamente as remunerações de natureza eminentemente social ou compensatória.
Nestes termos;
Ouvido o Conselho Consultivo;
No uso da autorização legislativa concedida pelo artigo 1.º da Lei n.º 2/95/M, de 13 de Março, e nos termos do n.º 2 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, o Governador decreta, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:
Os montantes fixados nas tabelas 2, 5 e 6 anexas ao Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, passam a ser os seguintes:
Prémio de antiguidade................................................... | 190 patacas |
SubsÃdio de famÃlia (ascendentes e cônjuge)................... | 170 patacas |
SubsÃdio de famÃlia (descendentes)................................. | 220 patacas |
SubsÃdio de residência................................................... | 1 000 patacas |
SubsÃdio de casamento.................................................. | 2 300 patacas |
SubsÃdio de nascimento................................................. | 2 300 patacas |
SubsÃdio de funeral........................................................ | 2 700 patacas |
Ajudas de custo de embarque
NÃveis | Ãndices | Quantitativos a abonar |
1 | 1 000 a 600 | 2 500 patacas |
2 | 595 a 400 | 2 200 patacas |
3 | 435 a 200 | 1 950 patacas |
4 | 195 a 100 | 1 650 patacas |
* Alterado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 89/99/M
Compensação a atribuir para efeitos da trasladação dos corpos dos funcionários, agentes e assalariados, bem como de familiares e acompanhantes.
Hong Kong Macau | 47 000 patacas |
Macau Portugal | 200 000 patacas |
Qualquer outro lugar Macau | 200 000 patacas |
* Alterado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 89/99/M
Os encargos decorrentes da execução do presente diploma são satisfeitos por conta da dotação inscrita na tabela de despesas do Orçamento Geral do Território para o ano de 1995.
O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação, mas produz efeitos desde 1 de Janeiro de 1995.
Aprovado em 29 de Março de 1995.
Publique-se.
O Governador, Vasco Rocha Vieira.
AsianLII:
Derechos de Autor
|
Descargo de Responsabilidad
|
Política de Privacidad
|
Comentarios y Sugerencias
URL: http://www.asianlii.org/por/mo/legis/laws/dn1795111