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Legislao de Macau

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Decreto-Lei n. 17/98/M

Decreto-Lei n.º 17/98/M

de 4 de Maio

A reprodução ilícita e em grande escala de programas de computador, fonogramas e videogramas, bem como o respectivo comércio, lesam de forma inaceitável os direitos de Propriedade Intelectual.

Assim, embora o projecto de revisão da legislação respeitante ao Direito de Autor se encontre já em fase adiantada, decidiu-se tomar desde já medidas que, complementando a legislação existente, se crê poderem ser um contributo importante na repressão imediata da pirataria.

Consistem estas medidas, por um lado, na obrigação imposta ao fabricante e ao comerciante de cópias de programas de computador, de fonogramas ou de videogramas de deterem, respectivamente, autorização escrita para a produção dessas cópias e factura comprovativa da sua origem e, por outro, na adopção de procedimentos que permitam à Administração conhecer a importação e o local onde se encontram as máquinas ou os equipamentos utilizados para a fabricação das referidas cópias.

Finalmente, clarifica-se que, como era já entendimento dominante, os programas de computador beneficiam da protecção concedida pelo Direito de Autor.

Nestes termos;

Ouvido o Conselho Consultivo;

O Governador decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

(Objecto)

O presente diploma tem por objecto impor condicionantes à reprodução e comércio de programas de computador, fonogramas e videogramas, de forma a prevenir a sua reprodução ilícita e o comércio das cópias assim obtidas.

Artigo 2.º *

(Programas de computador)

Os programas de computador beneficiam de protecção análoga à concedida às obras literárias.

* Revogado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 43/99/M

CAPÍTULO II

Reprodução e comércio de programas de computador, fonogramas e videogramas

Artigo 3.º

(Autorização para a reprodução)

1. A autorização para a reprodução de programas de computador, fonogramas ou videogramas só pode ser concedida por escrito.

2. Da autorização referida no número anterior consta obrigatoriamente:

a) A identificação do autorizante e do autorizado;

b) O endereço do autorizante;

c) A identificação discriminada dos programas de computador, fonogramas e videogramas cuja reprodução é autorizada;

d) A indicação do número de reproduções autorizadas de cada programa de computador, fonograma e videograma; e

e) O prazo da autorização.

Artigo 4.º

(Posse e exibição das autorizações)

O fabricante de cópias de programas de computador, fonogramas ou videogramas é obrigado a manter permanentemente no respectivo estabelecimento e a exibir a qualquer momento aos funcionários com poderes de inspecção da Direcção dos Serviços de Economia, adiante abreviadamente designada por DSE, a autorização concedida pelo titular dos direitos sobre os programas de computador, fonogramas ou videogramas referida no artigo anterior, ou a respectiva fotocópia.

Artigo 5.º

(Confirmação das autorizações)

1. A DSE pode efectuar as diligências que entender necessárias para confirmar a legitimidade das autorizações exibidas, nomeadamente junto de qualquer organismo que represente os titulares de direitos de Propriedade Intelectual.

2. A DSE pode ainda requisitar ao fabricante, para efeitos de peritagem, duas cópias de cada programa de computador, fonograma ou videograma reproduzido.

Artigo 6.º

(Prova da origem das cópias)

1. O proprietário de cópias de programas de computador, fonogramas ou videogramas que, com finalidade comercial, sejam transportadas, armazenadas, importadas ou que se destinem à venda ou à exportação, é obrigado a manter em permanência junto das referidas cópias ou no estabelecimento onde elas se encontrem a factura comprovativa da sua origem, ou a respectiva fotocópia, e a exibi-la a qualquer momento aos funcionários com poderes de inspecção da DSE.

2. Da factura referida no número anterior consta obrigatoriamente, sem prejuízo de outros requisitos legalmente exigidos:

a) A identificação do transmitente e do transmissário;

b) O endereço do transmitente;

c) A identificação discriminada dos programas de computador, fonogramas e videogramas cujas cópias foram transmitidas; e

d) A indicação das quantidades de cópias transmitidas, discriminadas por cada programa de computador, fonograma e videograma.

Artigo 7.º

(Documentos)

1. Quando tenha sido exibida mera fotocópia do documento referido no artigo 4.º ou no artigo anterior, a DSE pode exigir ao fabricante ou proprietário das cópias a apresentação do original no prazo de 5 dias úteis.

2. A DSE pode igualmente exigir, a qualquer momento, ao fabricante ou proprietário das cópias que disponibilize fotocópia dos documentos referidos, respectivamente, nos artigos 3.º ou 6.º

3. Quando a fotocópia dos documentos referidos no número anterior não possa ser imediatamente disponibilizada, a DSE pode retê-los durante o tempo estritamente necessário para deles tirar fotocópia.

4. A DSE pode ainda exigir ao fabricante ou proprietário das cópias que apresente tradução para uma das línguas oficiais do Território dos documentos exibidos.

Artigo 8.º

(Apreensão)

1. A DSE pode apreender as cópias de programas de computador, fonogramas e videogramas em relação às quais não sejam exibidos os documentos a que se referem os artigos 4.º, 6.º e o n.º 1 do artigo anterior.

2. A apreensão mantém-se até que o documento em falta seja apresentado.

CAPÍTULO III

Máquinas e equipamentos de reprodução

Artigo 9.º

(Importação)

No acto de importação das máquinas ou equipamentos especificados no Despacho n.º 37/GM/98, de 20 de Abril, a Polícia Marítima e Fiscal não autoriza o seu levantamento pelo consignatário, sem que aqueles, ou as embalagens que contenham as suas peças ou partes, sejam devidamente selados.

Artigo 10.º

(Venda, aluguer, troca ou cedência de máquinas ou equipamentos)

1. O proprietário ou detentor das máquinas ou equipamentos referidos no artigo anterior não pode proceder à sua venda, aluguer, troca ou cedência a qualquer título sem comunicar esse facto à DSE, com uma antecedência mínima de 5 dias úteis, identificando a contraparte no negócio e o estabelecimento industrial de destino das máquinas ou equipamentos.

2. Quando não se encontrem já selados, a DSE pode proceder à selagem das máquinas ou dos equipamentos objecto do negócio.

3. A comunicação prevista no n.º 1 é também obrigatória quando o proprietário ou detentor se proponha desmantelar ou destruir as máquinas ou equipamentos.

4. O disposto nos números anteriores aplica-se igualmente às máquinas ou equipamentos existentes no Território à data da entrada em vigor do presente diploma.

Artigo 11.º

(Levantamento dos selos)

1. Os selos apostos ao abrigo do disposto no artigo 9.º e no n.º 2 do artigo anterior são levantados pela DSE, no prazo máximo de 2 dias úteis a contar da entrada do respectivo pedido nesses serviços.

2. O levantamento dos selos apostos ao abrigo do disposto no artigo 9.º deve ser efectuado na presença de um elemento da Polícia Marítima e Fiscal autorizado para o efeito.

Artigo 12.º

(Recusa de levantamento dos selos)

1. ADSE pode recusar o levantamento dos selos quando:

a) As máquinas ou equipamentos não se encontrem no estabelecimento industrial indicado na licença de importação ou naquele que vier a ser indicado posteriormente ao abrigo do n.º 1 do artigo 10.º;

b) O título de registo industrial de que o requerente é titular se encontre cancelado ou caducado;

c) O requerente tenha reincidido, há menos de 1 ano, em qualquer das infracções administrativas previstas no presente diploma; ou

d) O requerente tenha sido condenado, por sentença transitada em julgado há menos de 1 ano, pela prática dos crimes previstos nos artigos 217.º, 244.º ou 320.º do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 58/95/M, de 14 de Novembro, no artigo 190.º do Código do Direito de Autor, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 46 980, de 27 de Abril de 1966, ou no artigo 5.º da Lei n.º 4/85/M, de 25 de Novembro, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 7/96/M, de 22 de Julho.

2. A recusa que tenha por fundamento algum dos factos previstos nas alíneas a) e b) do número anterior só é oponível ao requerente enquanto o facto se mantiver.

3. A recusa que tenha por fundamento algum dos factos previstos nas alíneas c) e d) do n.º 1 só é oponível ao requerente por um período de 1 ano a contar da reincidência ou do trânsito em julgado da sentença.

Artigo 13.º

(Comunicação de existência)

1. Quem, à data da entrada em vigor do presente diploma, seja proprietário ou detentor de máquinas ou equipamentos especificados no Despacho n.º 37/GM/98, de 20 de Abril, deve, no prazo de 10 dias contado a partir da publicação do presente diploma, comunicar esse facto à DSE, identificando essas máquinas ou equipamentos e indicando o local e estabelecimento industrial onde se encontram.

2. Quando as máquinas ou equipamentos referidos no número anterior não se encontrem num estabelecimento industrial, a DSE pode proceder à sua selagem.

CAPÍTULO IV

Sanções e impugnações

Artigo 14.º

(Multas)

1. A inexistência do documento previsto no artigo 3.º é punida com multa de 200 000,00 a 2 000 000,00 patacas.

2. A violação do disposto no artigo 4.º é punida com multa de 20 000,00 a 200 000,00 patacas.

3. A inexistência do documento previsto no n.º 2 do artigo 6.º é punida com multa de 10 000,00 a 200 000,00 patacas ou de 30 000,00 a 600 000,00 patacas, consoante o infractor seja pessoa singular ou colectiva.

4. A violação do disposto no n.º 1 do artigo 6.º é punida com multa de 5 000,00 a 50 000,00 patacas ou de 10 000,00 a 100 000,00 patacas, consoante o infractor seja pessoa singular ou colectiva.

5. A falta de qualquer elemento exigido pelo n.º 2 do artigo 3.º ou pelo n.º 2 do artigo 6.º é equiparada à inexistência do documento.

6. A não apresentação dos documentos originais nos termos do n.º 1 do artigo 7.º é equiparada à inexistência destes.

7. A falta das comunicações previstas nos n.os 1 e 3 do artigo 10.º e no artigo 13.º é punida com multa de 50 000,00 a 500 000,00 patacas.

Artigo 15.º

(Competência)

Compete ao director da DSE a prática dos actos no âmbito do procedimento e a aplicação das sanções pelas infracções previstas no presente diploma.

Artigo 16.º

(Pagamento das multas)

1. As multas devem ser pagas no prazo de 30 dias a contar da data da notificação da decisão sancionatória.

2. Na falta de pagamento das multas no prazo fixado no número anterior, procede-se à sua cobrança coerciva nos termos do processo de execução fiscal, servindo de título executivo a certidão da decisão sancionatória.

Artigo 17.º

(Destino do produto das multas)

O produto das multas cobradas ao abrigo do presente diploma constitui receita do Território.

Artigo 18.º

(Sanção acessória)

As cópias de programas de computador, fonogramas e videogramas apreendidas nos termos do artigo 8.º são perdidas a favor do Território se o documento cuja falta determinou a sua apreensão não for apresentado até à data da decisão sancionatória.

Artigo 19.º

(Impugnações)

1. Da aplicação da medida cautelar de apreensão, cabe recurso contencioso imediato para o Tribunal Administrativo.

2. Da decisão sancionatória cabe recurso contencioso para o Tribunal Administrativo.

Artigo 20.º

(Procedimento penal)

Havendo indícios da prática de crime ou de contravenção a DSE levanta auto de notícia, que remete ao Ministério Público.

CAPÍTULO V

Disposições finais

Artigo 21.º

(Direito subsidiário)

Às infracções e aos procedimentos previstos no presente diploma são subsidiariamente aplicáveis as disposições constantes do artigo 48.º e da Secção II do Capítulo IV do Decreto-Lei n.º 66/95/M, de 18 de Dezembro, e as do Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 22.º

(Âmbito de aplicação)

O disposto nos artigos 3.º e 4.º aplica-se igualmente às autorizações concedidas antes da data referida no n.º 1 do artigo seguinte.

Artigo 23.º

(Entrada em vigor)

1. Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, o presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

2. Para os efeitos do disposto no artigo anterior, os artigos 3.º e 4.º entram em vigor no prazo de 30 dias contado a partir da publicação do presente diploma.

3. O artigo 6.º entra em vigor no prazo de 30 dias contado a partir da publicação do presente diploma.

Aprovado em 30 de Abril de 1998.

Publique-se.

O Governador, Vasco Rocha Vieira.


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