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Legislação de Macau

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Decreto-Lei n.º 17/99/M

Decreto-Lei n.º 17/99/M

de 26 de Abril

O regulamento de acesso à compra de habitações construídas no regime de contrato de desenvolvimento para a habitação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 26/95/M, de 26 de Junho, encontra-se desajustado em relação a alguns aspectos da realidade familiar e social.

Com as alterações agora introduzidas pretende-se melhorar a adequação do diploma ao fim a que se destina, para além de se regularem situações anteriormente omissas e que foram detectadas durante o decurso do primeiro concurso realizado.

Nestes termos;

Ouvido o Conselho Consultivo;

O Governador decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

Artigo 1.º

(Alteração dos artigos 4.º, 8.º e 9.º do Decreto-Lei n.º 26/95/M)

Os artigos 4.º, 8.º e 9.º do Decreto-Lei n.º 26/95/M, de 26 de Junho, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 4.º

(Concursos)

1. Os concursos realizam-se com a periodicidade de 3 anos, sendo as candidaturas válidas por igual período que pode ser reduzido se, antes de terminado aquele prazo, se esgotar a lista de candidatos aprovados.

2. Enquanto não forem publicadas as listas definitivas dos candidatos admitidos a um novo concurso mantêm-se válidas as listas definitivas do concurso anterior.

Artigo 8.º

(Exclusão)

1. ......................................
a) ......................................
b) ......................................
c) ......................................
d) ......................................
e) Um dos membros do agregado figurar em mais de um boletim de inscrição para o mesmo concurso;
f) ......................................
2. ......................................

Artigo 9.º

(Listas provisórias e definitivas)

1. ......................................
2. As listas referidas no número anterior são afixadas nos locais constantes do aviso.
3. ......................................
4. ......................................
5. ......................................
6. ......................................
7. ......................................

Artigo 2.º

(Aditamento de um artigo ao Decreto-Lei n.º 26/95/M)

É aditado ao Decreto-Lei n.º 26/95/M, de 26 de Junho, o artigo 16.º

Artigo 16.º

(Alteração da composição dos agregados)

1. Quando de um agregado classificado no concurso se retirarem elementos, que não o representante do agregado ou seu cônjuge, o agregado remanescente é reordenado na lista do concurso, caso a nova pontuação seja inferior à inicial.

2. Caso a saída de elementos coloque o agregado remanescente numa situação em que não se preenche o número mínimo de elementos correspondente à tipologia prevista na tabela do Anexo III, o agregado remanescente é reordenado na lista da tipologia, imediatamente inferior, permitida para a dimensão do agregado remanescente.

3. Caso o elemento desistente seja o representante do agregado ou o seu cônjuge, o agregado familiar é totalmente excluído do concurso, salvo se a desistência for motivada por divórcio, situação em que a representação do agregado cabe ao cônjuge não desistente.

Artigo 3.º

(Alteração dos Anexos I, II e III ao Decreto-Lei n.º 26/95/M)

Os Anexos I, II e III do Decreto-Lei n.º 26/95/M, de 26 de Junho, são substituídos, respectivamente, pelos Anexos I, II e III ao presente diploma.

Aprovado em 14 de Abril de 1999.

Publique-se.

O Governador, Vasco Rocha Vieira.


Anexo I ao Decreto-Lei n.º 17/99/M

 


Anexo II ao Decreto-Lei n.º 17/99/M

Mapa de pontuação
Designação Pontuação
I — Tempo de residência no Território
Mais de 20 anos 30
De 10 a 20 anos 15
Até 10 anos 0
II — Tipo de alojamento
Alojamento em construção informal 100
Alojamento em loja e sobreloja 50
Alojamento em habitação convencional  20
III — Vetustez do alojamento
Prédio construído há mais de 40 anos
(Não se aplica no caso de construção informal).
30
IV — Partilha de alojamento
Partilha do alojamento com pessoas que não fazem parte do agregado concorrente 30
V — Índice de Ocupação
I.O. = quociente entre o número total de pessoas do alojamento e o número total de divisões do alojamento
Se I.O. < 2
0
Se I.O. >=2
Consideram-se no conceito de divisão os quartos e as salas.
20
VI — Rendimento familiar «per capita» em patacas
Até 2 000 50
De 2 001 até 3 000 30
De 3 001 até 4 000 10
Mais de 4 000 0
Rendimento familiar «per capita» — quociente entre o rendimento familiar mensal e o número de elementos do agregado.
Rendimento familiar mensal — soma dos rendimentos mensais ilíquidos de todos os elementos do agregado. Por cada elemento com mais de 16 e menos de 60 anos, sem rendimento, não estudante e não sofrendo de incapacidade será atribuído um rendimento estimado de 1 200,00 patacas. Excluem-se deste critério as pessoas domésticas com filhos de idade inferior a 3 anos.
VII — Deficiência física ou mental
Índice de invalidez  
Superior a 50% 50
De 26% até 50%  30
De 15% até 25%  20
Doença de carácter permanente que não permita exercer uma actividade profissional   25
VIII — Apoio aos idosos — elemento do agregado com mais de 65 anos
1 elemento 35
Mais do que 1 elemento 50

Anexo III ao Decreto-Lei n.º 17/99/M

N.º de elementos do agregado Tipologias permitidas
1 e 2 T0I, T1, T2
3 a 5 T1, T2, T3
6 e mais elementos T2, T3, T4


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