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Legislação de Macau |
Artigo 1.º Nos quadros do pessoal do Comando das Forças de Segurança de Macau e do Centro de Instrução Conjunto, aprovados pelo Decreto Provincial n.º 56/75, de 31 de Dezembro, é extinto o lugar de segundo-oficial.
Art. 2.º É revogado o n.º 2 do artigo 3.º do Decreto Provincial n.º 56/75, de 31 de Dezembro.
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