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Legislação de Macau |
Artigo 1.º O n.º 4 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 23/81/M, de 8 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:
4. Do lado esquerdo, como legendas:
a) O nome do Banco Nacional Ultramarino em caracteres chineses;
b) "Macau";
c) "Cinco patacas" em português;
d) "Cinco patacas" em caracteres chineses;
e) "Macau, 8 de Agosto de 1981";
f) "Decreto-Lei n.º 1/80/M, de 12 de Janeiro
Decreto-Lei n.º 23/81/M, de 8 de Agosto";
g) Por baixo, à esquerda, "Conselho de Gestão", podendo ainda constar a designação "Presidente" ou "Vice-Presidente", com assinatura em "fac-simile";
h) Por baixo, à direita, a designação "Director-Geral do Departamento de Macau" com a assinatura em "fac-simile".
Art. 2.º Os n.os 4 e 5 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 24/81/M, de 8 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:
4. Como legendas centrais:
a) O nome do Banco Nacional Ultramarino em caracteres chineses;
b) "Macau";
c) "Dez patacas" em português;
d) "Dez patacas" em caracteres chineses;
e) "Macau, 8 de Agosto de 1981";
f) Por baixo, à esquerda, "Conselho de Gestão", podendo ainda constar a designação "Presidente" ou "Vice-Presidente", com assinatura em "fac-simile";
g) Por baixo, à direita, a designação "Director-Geral do Departamento de Macau" com a assinatura em "fac-simile".
5. Na parte superior esquerda:
"Decreto-Lei n.º 1/80/M, de 12 de Janeiro
Decreto-Lei n.º 24/81/M, de 8 de Agosto".
Art. 3.º Os n.os 4 e 5 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 25/81/M, de 8 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:
4. Como legendas centrais:
a) O nome do Banco Nacional Ultramarino em caracteres chineses;
b) "Macau";
c) "Cinquenta patacas" em português;
d) "Cinquenta patacas" em caracteres chineses;
e) "Macau, 8 de Agosto de 1981";
f) Por baixo, à esquerda, "Conselho de Gestão", podendo ainda constar a designação "Presidente" ou "Vice-Presidente", com assinatura em "fac-simile";
g) Por baixo, à direita, a designação "Director-Geral do Departamento de Macau" com a assinatura em "fac-simile".
5. Na parte superior esquerda:
"Decreto-Lei n.º 1/80/M, de 12 de Janeiro
Decreto-Lei n.º 25/81/M, de 8 de Agosto".
Art. 4.º Os n.os 4 e 5 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 26/81/M, de 8 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:
4. Como legendas centrais:
a) O nome do Banco Nacional Ultramarino em caracteres chineses;
b) "Macau";
c) "Cem patacas" em português;
d) "Cem patacas" em caracteres chineses;
e) "Macau, 8 de Agosto de 1981";
f) Por baixo, à esquerda, "Conselho de Gestão", podendo ainda constar a designação "Presidente" ou "Vice-Presidente" com assinatura em "fac-simile";
g) Por baixo, à direita, a designação "Director-Geral do Departamento de Macau" com a assinatura em "fac-simile".
5. Na parte superior esquerda:
"Decreto-Lei n.º 1/80/M, de 12 de Janeiro
Decreto-Lei n.º 26/81/M, de 8 de Agosto".
Art. 5.º Os n.os 4 e 5 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 27/81/M, de 8 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:
4. Como legendas centrais:
a) O nome do Banco Nacional Ultramarino em caracteres chineses;
b) "Macau";
c) "Quinhentas patacas" em português;
d) "Quinhentas patacas" em caracteres chineses;
e) "Macau, 8 de Agosto de 1981";
f) Por baixo, à esquerda, "Conselho de Gestão", podendo ainda constar a designação "Presidente" ou "Vice-Presidente", com assinatura em "fac-simile";
g) Por baixo, à direita, a designação "Director-Geral do Departamento de Macau" com a assinatura em "fac-simile".
5. Na parte superior esquerda:
"Decreto-Lei n.º 1/80/M, de 12 de Janeiro
Decreto-Lei n.º 27/81/M, de 8 de Agosto".
Art. 6.º Este diploma entra imediatamente em vigor.
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