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Legislação de Macau |
Considerando que perante a situação em que se encontra a aplicação dos Decretos-Leis n.º 85/84/M e n.º 87/84/M, ambos de 11 de Agosto, concretamente no que respeita à definição da correspondência orgânica das actuais divisões e à alteração dos quadros de pessoal dos diversos serviços da Administração, é manifesta a impossibilidade do cumprimento do prazo previsto naqueles diplomas;
Considerando que em muitos serviços, em termos de economia processual, é aconselhável aguardar a reformulação das carreiras especÃficas, para depois se proceder à necessária alteração dos quadros de pessoal;
Ouvido o Conselho Consultivo;
O Encarregado do Governo de Macau decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:
Artigo único. O prazo a que se referem o n.º 3 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 85/84/M e o n.º 1 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 87/84/M, ambos de 11 de Agosto, é prorrogado até 31 de Março de 1985.
Aprovado em 10 de Janeiro de 1985.
Publique-se.
O Encarregado do Governo, Manuel Maria Amaral de Freitas.
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