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Legislao de Macau

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Decreto-Lei n. 1/87/M

Decreto-Lei n.º 1/87/M

de 13 de Janeiro

A evolução dos encargos com as classes inactivas, nos últimos 5 anos, tornou premente a necessidade de se proceder a uma alteração radical do sistema utilizado, passando-se do sistema de simples distribuição, em vigor, durante décadas, para o de capitalização, medida concretizada pela criação do Fundo de Pensões no final de 1985.

A experiência recolhida na fase de instalação do Fundo, que se prolongou até 30 de Setembro de 1986, aconselha a que se proceda, desde já, a uma revisão profunda dos seus estatutos, no sentido de lhe ser concedida uma ampla autonomia de gestão, indispensável a que num curto espaço de tempo se atinjam os objectivos visados com a sua criação.

Mantendo embora as características de uma fundação pública, atentos os fins de interesse público que prossegue e que justificam a dependência tutelar do Governador, o Fundo de Pensões de Macau passa a dispor de uma estrutura administrativa totalmente independente dos restantes Serviços da Administração do Território, dispondo de órgãos de gestão próprios e dotados das competências indispensáveis ao perfeito desempenho das suas atribuições.

Nestes termos;

Ouvido o Conselho Consultivo;

O Encarregado do Governo de Macau decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

Artigo 1.º

(Estatutos do Fundo de Pensões de Macau)

São aprovados os Estatutos do Fundo de Pensões de Macau, anexos ao presente diploma e que dele se consideram parte integrante.

Artigo 2.º

(Norma revogatória)

É revogado o Decreto-Lei n.º 114/85/M, de 31 de Dezembro.

Artigo 3.º

(Início de vigência)

O presente diploma produz efeitos desde 1 de Janeiro de 1987.

Aprovado em 13 de Janeiro de 1987.

Publique-se.

O Encarregado do Governo, Carlos Augusto Pulido Valente Monjardino.

ESTATUTOS DO FUNDO DE PENSÕES DE MACAU

CAPÍTULO I

Natureza e atribuições

Artigo 1.º

(Natureza)

O Fundo de Pensões de Macau, adiante designado abreviadamente por FPM, é uma pessoa colectiva de direito público dotada de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, que se rege pelos presentes estatutos e legislação aplicável.

Artigo 2.º

(Sede e delegações)

1. O FPM tem a sua sede em Macau, podendo esta ser transferida a qualquer tempo para outro local, por deliberação do Conselho de Administração, homologada pelo Governador.

2. Pode ainda o Conselho de Administração, mediante deliberação homologada pelo Governador, criar delegações, ou outra qualquer forma de representação, onde for julgado necessário.

Artigo 3.º

(Tutela)

1. O FPM está sujeito à tutela do Governador.

2. No exercício dos seus poderes de tutela compete, nomeadamente, ao Governador:

a) Aprovar o orçamento privativo do FPM, bem como as respectivas revisões e alterações concretizadas em orçamentos suplementares;

b) Aprovar o plano e as directrizes de gestão financeira;

c) Aprovar as contas de gerência do FPM;

d) Definir orientações e emitir directivas com vista ao prosseguimento dos objectivos do FPM;

e) Autorizar a alienação ou cedência de bens do património do FPM.

Artigo 4.º

(Atribuições)

1. Constituem atribuições do FPM:

a) A execução do regime de aposentação e sobrevivência dos funcionários e agentes da Administração do território de Macau que dele beneficiem nos termos legalmente definidos;

b) A mobilização e gestão dos recursos necessários à execução do regime a que se refere a alínea anterior;

c) Outras que lhe sejam cometidas por lei.

2. Poderá o FPM, mediante deliberação do Conselho de Administração, homologada pelo Governador, estabelecer acordos com sociedades gestoras, sediadas ou não no Território, visando a transferência para estas da totalidade ou parte das suas atribuições.

3. Com o mesmo objectivo, e nos mesmos termos, é permitido ao FPM criar, ou participar na criação, das sociedades a que se refere o número anterior.

CAPÍTULO II

Órgãos

Artigo 5.º

(Enumeração)

São órgãos do FPM o Conselho de Administração, o Conselho Consultivo e a Comissão de Fiscalização.

Artigo 6.º

(Conselho de Administração)

1. O Conselho de Administração é composto por um mínimo de três e um máximo de cinco administradores, livremente nomeados pelo Governador por um período máximo de dois anos, renovável, mediante despacho a publicar no Boletim Oficial.*

* Alterado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 47/95/M

2. No despacho de nomeação indicar-se-á quais, de entre os administradores, exercerão as funções de presidente do Conselho de Administração e de Administrador-Executivo.

3. Os administradores exercerão as suas funções a tempo inteiro, ou a tempo parcial, podendo estes últimos acumular com quaisquer funções públicas ou privadas.

4. Serão nomeados em comissão de serviço, nos termos do n.º 3 do artigo 14.º destes Estatutos, os funcionários ou agentes que desempenhem as funções de administrador em regime de tempo integral.

5. As condições gerais do exercício de funções dos membros do Conselho de Administração, incluindo o estatuto remuneratório, serão aprovadas por portaria do Governador.

6. O Conselho de Administração reúne, ordinariamente, uma vez por semana e, extraordinariamente, quando convocado pelo presidente.

7. As deliberações do Conselho de Administração são tomadas por maioria dos membros presentes, cabendo voto de qualidade ao presidente.

8. Das reuniões do Conselho de Administração será lavrada acta de que constarão obrigatoriamente súmulas dos assuntos tratados e as deliberações tomadas.

9. O FPM obriga-se pela assinatura do presidente ou seu substituto, e pela de outro administrador, salvo em actos de mero expediente em que bastará uma assinatura.

Artigo 7.º

(Competência do Conselho de Administração)

1. Ao Conselho de Administração são conferidos os poderes necessários para assegurar o bom funcionamento e o correcto exercício das atribuições do FPM, designadamente:

a) Elaborar o plano de actividades e o orçamento do FPM;

b) Arrecadar as receitas do FPM e gerir o património, tendo presente a maximização dos rendimentos próprios e a indispensável segurança das aplicações de valores a médio e longo prazo;

c) Autorizar a realização das despesas orçamentadas inerentes às atribuições do FPM e indispensáveis ao seu funcionamento;

d) Promover a inscrição, a suspensão e o cancelamento dos beneficiários dos regimes de aposentação e sobrevivência, nos termos da lei e disposições regulamentares aplicáveis;

e) Representar o FPM em juízo e fora dele;

f) Desistir, transigir e confessar em quaisquer litígios, e comprometer-se com arbitragens;

g) Aceitar legados, heranças ou doações;

h) Aprovar o regulamento interno do FPM;

i) Dirigir a gestão do pessoal, procedendo nomeadamente à sua admissão, e exercendo o poder disciplinar;

j) Preparar e manter actualizados os indicadores de gestão do FPM.

2. O Conselho de Administração pode delegar, no todo ou em parte, em qualquer dos seus membros, os poderes conferidos no número anterior, definindo em acta os limites e condições do exercício da delegação, nomeadamente a possibilidade de subdelegação.

Artigo 8.º

(Competência do administrador executivo)

Compete especialmente ao administrador executivo:

a) Dirigir os Serviços do FPM e assegurar a adopção das medidas necessárias à prossecução das suas atribuições;

b) Submeter à apreciação do Conselho de Administração todos os assuntos que careçam de deliberação deste órgão, propondo a adopção das providências que julgue necessárias ao bom funcionamento do FPM;

c) Substituir o presidente do Conselho de Administração nas suas faltas, ausências ou impedimentos.

Artigo 9.º

(Conselho Consultivo)

1. O Conselho Consultivo é composto pelo Presidente do Conselho de Administração ou seu substituto, que preside e tem voto de qualidade, e pelos seguintes vogais:

a) Membros do Conselho de Administração;

b) Membros da Comissão de Fiscalização;

c) Presidente do Leal Senado de Macau;

d) Presidente da Câmara Municipal das Ilhas;

e) Presidente do Conselho de Administração do Instituto Emissor de Macau;

f) Director dos Serviços de Finanças;

g) Director do Serviço de Administração e Função Pública.

2. No caso de alguma das entidades a que se referem as alíneas c), d), e), f) e g) do número anterior exercer simultaneamente funções no Conselho de Administração ou Comissão de Fiscalização do FPM, terá assento no Conselho Consultivo o respectivo substituto legal.

3. O Conselho Consultivo reúne, ordinariamente, uma vez por semestre e, extraordinariamente, quando convocado pelo presidente ou, pelo menos, por metade dos seus membros, sendo devidas senhas de presença nos termos da lei.

4. Os pareceres e recomendações do Conselho Consultivo são aprovados por maioria dos votos dos membros presentes.

5. Sempre que o considere conveniente, o Conselho Consultivo pode convidar para participarem nas suas reuniões, sem direito a voto, outras instituições, sectores de actividade económica ou personalidades do Território, conhecedores ou interessados na esfera de atribuições do FPM.

Artigo 10.º

(Competência do Conselho Consultivo)

1. Compete ao Conselho Consultivo pronunciar-se, por iniciativa do Governador, do seu presidente ou de qualquer dos seus membros, sobre quaisquer assuntos que interessem ao desempenho das atribuições do FPM.

2. No âmbito da competência genérica definida no número anterior, compete designadamente ao Conselho Consultivo:

a) Apreciar e dar parecer sobre as propostas do plano e as directrizes de gestão financeira do FPM, bem como acompanhar a respectiva execução com a periodicidade que o Conselho entenda conveniente;

b) Apreciar e dar parecer até 30 de Setembro de cada ano, sobre a proposta orçamental para o ano seguinte;

c) Apreciar e dar parecer, até 31 de Março de cada ano, sobre o relatório e contas de gerência do Fundo, relativas ao ano anterior;

d) Emitir as recomendações que julgar adequadas à prossecução dos objectivos do FPM.

Artigo 11.º

(Comissão de Fiscalização)

1. A Comissão de Fiscalização é constituída por um presidente e dois vogais, nomeados por despacho do Governador publicado no Boletim Oficial, por períodos de 2 anos, renováveis.

2. As funções de membro da Comissão de Fiscalização do FPM são acumuláveis com quaisquer outras funções públicas ou privadas.

3. A Comissão de Fiscalização reúne, ordinariamente, uma vez por mês, devendo estar presentes todos os seus membros, e delibera por maioria.

4. A Comissão de Fiscalização pode reunir, extraordinariamente, quando convocada pelo presidente, ou pelos dois vogais em conjunto.

5. Das reuniões serão elaboradas actas, devendo o Conselho de Administração ser informado das deliberações tomadas e dos resultados dos exames e verificações a que a Comissão proceda.

6. Os membros da Comissão de Fiscalização assistem às reuniões do Conselho de Administração para que sejam convocadas pelo presidente deste órgão.

7. O Governador fixará, por portaria, as condições gerais do exercício de funções dos membros da Comissão de Fiscalização, incluindo o respectivo estatuto remuneratório.

Artigo 12.º

(Competência da Comissão de Fiscalização)

Compete à Comissão de Fiscalização:

a) Velar pelo cumprimento das leis e normas regulamentares aplicáveis ao FPM;

b) Examinar obrigatoriamente, uma vez em cada trimestre, a contabilidade do FPM e a execução orçamental, obtendo as informações que entenda indispensáveis ao acompanhamento da respectiva gestão;

c) Efectuar as verificações e conferências que julgar convenientes relativamente à coincidência dos valores contabilísticos com os patrimoniais, particularmente no que se refere às disponibilidades de tesouraria e outros bens e valores da propriedade do FPM, ou à sua guarda;

d) Pronunciar-se sobre todas as matérias que lhe sejam submetidas pelo Conselho de Administração ou pelo Conselho Consultivo;

e) Elaborar anualmente relatório da sua acção e dar parecer sobre o relatório, contas de gerência, proposta de aplicação de resultados e demais documentos obrigatórios de prestação de contas apresentadas pelo Conselho de Administração;

f) Exercer as demais funções previstas nestes Estatutos e legislação aplicável, ou que lhe sejam cometidas por lei.

CAPÍTULO III

Pessoal

Artigo 13.º

(Regime)

O pessoal do FPM será admitido em regime de contrato de trabalho de direito privado.

Artigo 14.º

(Comissão de serviço, requisição ou destacamento)

1. Poderão exercer funções no FPM, em regime de comissão de serviço, requisição ou destacamento, funcionários ou agentes dos Serviços Públicos do Território.

2. Poderá igualmente exercer funções no FPM o pessoal dos quadros dos Serviços da República, recrutado nos termos do n.º 1 do artigo 69.º do Estatuto Orgânico de Macau, promulgado pela Lei Constitucional n.º 1/76, de 17 de Fevereiro.

3. O pessoal nomeado para exercer funções no FPM, nos termos dos números anteriores, mantém todos os direitos inerentes ao seu lugar de origem, nomeadamente os que se referem ao acesso nas respectivas carreiras, considerando-se para todos os efeitos como prestado no quadro de origem todo o tempo de serviço prestado no FPM.

Artigo 15.º

(Pessoal eventual)

O Conselho de Administração pode ainda admitir pessoal em regime de assalariamento eventual, sendo aplicáveis, nesta situação, as normas em vigor para o pessoal eventual dos Serviços Públicos da Administração do Território.

Artigo 16.º

(Estatuto)

O pessoal a que se refere o artigo 14.º terá um estatuto próprio, aprovado por portaria do Governador, em que se definirá nomeadamente o regime de previdência a que fica sujeito.

Artigo 17.º

(Exclusividade)

1. O pessoal ao serviço do FPM não poderá exercer qualquer outra actividade profissional remunerada, por conta própria ou de outrem, salvo autorização prévia do Governador, sob parecer do Conselho de Administração.

2. Exceptua-se do disposto no número anterior o exercício de funções públicas, a tempo inteiro ou parcial, determinado pelo Governador e com o assentimento do interessado.

CAPÍTULO IV

Gestão patrimonial e financeira

Artigo 18.º

(Património)

Constitui património do FPM a universalidade de bens, direitos e obrigações que receba, adquira ou contraia para ou no exercício das suas atribuições.

Artigo 19.º

(Normas de gestão)

1. A gestão patrimonial e financeira do FPM será disciplinada através de planos e programas de actividade, anuais e plurianuais.

2. A gestão financeira do FPM subordinar-se-á às normas, em vigor, relativas ao regime financeiro das entidades autónomas e às directrizes aprovadas pela tutela.

Artigo 20.º

(Contabilidade)

Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo anterior, o plano de contas do FPM, incluindo a forma e desenvolvimento das rubricas do balanço, será aprovado pelo Governador sob proposta do Conselho de Administração, ouvida a Comissão de Fiscalização.

Artigo 21.º

(Recursos)

Constituem recursos do FPM:

a) A compensação para a aposentação e sobrevivência descontada nos vencimentos dos funcionários e agentes abrangidos pelo regime de pensões a cargo do FPM;

b) A compensação para a aposentação e sobrevivência paga pelo Orçamento Geral do Território, orçamentos privativos das entidades autónomas e outras compensações previstas na lei;

c) Os subsídios que, no Orçamento Geral do Território e orçamentos privativos das entidades autónomas, sejam inscritos para constituição ou reforço das reservas matemáticas necessárias à execução do regime de aposentação e sobrevivência;

d) Os rendimentos do seu património;

e) Os proveitos das aplicações realizadas;

f) O produto da alienação ou cedência de bens do seu património;

g) Os legados, heranças ou doações, e os subsídios extraordinários que lhe sejam concedidos por quaisquer entidades.

Artigo 22.º

(Encargos)

Constituem encargos do FPM:

a) O pagamento das pensões de aposentação e sobrevivência que integrem o regime em vigor no Território;

b) O pagamento de outras prestações sociais devidas a pensionistas nos termos da lei, bem como todos os que resultem de direitos que lhes sejam conferidos;

c) Todas as despesas de funcionamento do FPM, bem como as que resultem de atribuições que, no futuro, lhe sejam cometidas.

Artigo 23.º

(Aplicações)

O FPM pode efectuar aplicações em qualquer instituição de crédito, sediada ou não no Território, nos termos e limites que se encontrarem definidos nos programas, planos e directrizes de gestão financeira aprovados.

Artigo 24.º

(Responsabilidade solidária do Território)

Pela satisfação das obrigações a que se refere o artigo 22.º é solidariamente responsável o Território.

CAPÍTULO V

Disposições finais e tramitórias

Artigo 25.º

(Alterações ao regime de aposentação e sobrevivência)

As alterações ao regime de aposentação e sobrevivência carecem de parecer prévio obrigatório do Conselho de Administração do FPM.

Artigo 26.º

(Extinção do FPM)

1. O FPM pode ser extinto por deliberação do Conselho de Administração, homologada pelo Governador, ou por decisão deste, quando se verifiquem, designadamente, as seguintes, situações:

a) Deixe de se justificar a sua existência;

b) O desempenho das suas atribuições passe a ser assegurado, no todo ou em parte, por outra forma.

2. As regras de extinção do FPM serão definidas por acto normativo do Governador a publicar no Boletim Oficial, devendo consagrar, nomeadamente, a adequada defesa dos interesses dos seus beneficiários.

Artigo 27.º

(Orçamento para 1987)

O orçamento para o ano económico de 1987 será apresentado ao Governador, com dispensa de todas as formalidades previstas na legislação geral e especial aplicável, no prazo de 90 dias a contar da data da entrada em vigor destes Estatutos.

Artigo 28.º

(Encargos)

Até à apresentação do Orçamento para 1987, as despesas decorrentes das atribuições do FPM continuarão a ser processadas por conta das competentes rubricas do Orçamento Geral do Território.


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