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Legislação de Macau |
Mantendo-se as razões que justificaram o adiamento da actualização do recenseamento eleitoral para o ano de 1987 pelo Decreto-Lei n.º 59/86/M, de 31 de Dezembro, e encontrando-se em fase de apreciação o projecto de diploma sobre o regime do recenseamento eleitoral, não se considera oportuno, no corrente ano, proceder à actualização do recenseamento eleitoral para as eleições locais, perspectivando-se para o próximo ano a sua actualização em termos mais adequados.
Nestes termos;
Ouvido o Conselho Consultivo;
O Governador de Macau decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:
No ano de 1987 não se efectua a actualização anual do recenseamento eleitoral prevista no n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 9/84/M, de 27 de Fevereiro.
O presente decreto-lei produz efeitos desde 30 de Dezembro de 1987.
Aprovado em 13 de Janeiro de 1988.
Publique-se.
O Governador, Carlos Montez Melancia.
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