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Legislação de Macau |
Desde 1977 que vem funcionando em Macau uma Comissão Instaladora do Conselho de Consumidores, na sequência do que foi criado legalmente, junto dos Serviços de Economia, o Conselho de Consumidores, com o objectivo de melhor articular as acções de defesa do consumidor. Ao contrário do que então se terá admitido, o Conselho não foi completamente instalado e a acção que tem desenvolvido não se revelou eficaz, nem na dinamização da opinião pública relativamente aos direitos dos consumidores, em geral, nem na elaboração de medidas de polÃtica em matéria de protecção do consumidor.
Considerando que é aos próprios consumidores, livremente associados, com independência dos poderes polÃtico e económico, e possivelmente com o apoio dos meios de comunicação social, que compete promover a sua defesa - mediante a informação sobre as questões do consumo, os métodos agressivos de venda e a publicidade enganosa e os direitos que assistem aos consumidores, entre outras acções de idêntica natureza;
Considerando que à Direcção dos Serviços de Economia compete "zelar pela protecção dos interesses dos consumidores" e que, num contexto de mercado aberto e liberal, é esta atribuição que ao sector público importa desenvolver - através da coordenação horizontal de várias polÃticas, nomeadamente industrial, comercial, fiscal, de rendimentos e preços, de saúde e de educação;
Atendendo ainda a que não se deve manter mais tempo o referido Conselho numa situação precária de funcionamento, com os correspondentes custos administrativos;
Ouvido o Conselho Consultivo;
O Governador de Macau decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:
Artigo 1.º - 1. É extinto o Conselho de Consumidores e dissolvida a respectiva comissão instaladora.
2. A Direcção dos Serviços de Finanças promoverá a liquidação das contas e dos encargos pendentes, e a reversão imediata dos bens e valores na posse da comissão instaladora para a Fazenda Pública.
Art. 2.º É revogado o Decreto-Lei n.º 52/80/M, de 31 de Dezembro.
Art. 3.º Este diploma entra imediatamente em vigor.
Aprovado em 28 de Fevereiro de 1985.
Publique-se.
O Governador, Vasco de Almeida e Costa.
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