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Legislação de Macau

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Decreto-Lei n.º 18/86/M

Decreto-Lei n.º 18/86/M

de 22 de Fevereiro

Reconhecida a necessidade de ser dada cobertura legal a procedimentos que forem adoptados com vista à admissão nas Corporações das Forças de Segurança de Macau, dos elementos oriundos do Serviço de Segurança Territorial.

Considerando que a mudança de situação de instruendo do Serviço de Segurança Territorial, para a de guarda ou bombeiro das Corporações, se processa de forma continuada, não sendo por isso possível proceder à nomeação para ingresso nas Corporações das Forças de Segurança de Macau sem ser com efeitos retroactivos, atendendo ao período de tempo, a partir do qual se podem organizar os respectivos processos;

Considerando que importa alargar à recondução, o previsto quanto às nomeações, no n.º 1 do artigo 33.º e nos n.os 1 e 2 do artigo 34.º do Decreto-Lei n.º 56/85/M, de 29 de Junho;

Ouvido o Conselho Consultivo;

O Encarregado do Governo de Macau decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

Artigo 1.º O n.º 6 do artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 56/85/M, de 29 de Junho, passa a ter a seguinte redacção:

Em caso de urgente conveniência de serviço, expressamente declarada nos termos do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 5/82/M, de 23 de Janeiro, os actos de provimento em comissão de serviço podem ser executados e produzir efeitos a partir da data neles fixada, ainda que a mesma seja anterior à data do despacho que os tiver autorizado.

Art. 2.º O n.º 1 do artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 56/85/M, passa a ter a seguinte redacção:

É exigível a menção qualitativa de, no mínimo, "Bom" para a recondução e transição de qualquer forma de nomeação dos elementos das Forças de Segurança de Macau, referindo-se esta menção qualitativa à última informação individual ou extraordinária nos termos da alínea d) do n.º 3 do artigo 3.º do Regulamento de Informação Individual das Forças de Segurança de Macau.

Art. 3.º Os n.os 1 e 2 do artigo 34.º do Decreto-Lei n.º 56/85/M, passam a ter, respectivamente, a seguinte redacção:

1. Não haverá recondução nem transição para qualquer forma de nomeação dos elementos das Forças que se encontrem na 4.ª classe de comportamento.

2. Os elementos das Forças que se encontrem na 3.ª classe de comportamento só poderão transitar para outra forma de nomeação ou ser reconduzidos, por proposta do respectivo Comandante e parecer favorável do Conselho de Justiça e Disciplina, homologado pelo Comandante das Forças de Segurança de Macau.

Art. 4.º O disposto no artigo 1.º do presente diploma produz efeitos a partir da data da publicação do Decreto-Lei n.º 56/85/M, de 29 de Junho.

Aprovado em 19 de Fevereiro de 1986.

Publique-se.

O Encarregado do Governo, Manuel Maria Amaral de Freitas.


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