[Inicio]
[Base de Datos]
[WorldLII]
[Buscar]
[Comentarios y Sugerencias]
Legislação de Macau |
Dos meios utilizados no desenvolvimento da polÃtica de habitação social do Território releva, como fundamental, o corpo de normas legais que disciplinam a atribuição, arrendamento e gestão dos prédios ou fogos destinados a habitação social, bem como o arrendamento e alienação dos fogos construÃdos ao abrigo de contratos de desenvolvimento para habitação.
Quanto à possibilidade de a Administração alienar fogos recebidos como contrapartida das concessões para aqueles contratos, a lei em vigor limita-a aos que já sejam arrendatários dos mesmos fogos.
Tem vindo a Administração a confrontar-se com crescentes dificuldades em desalojar habitantes de edificações informais a fim de concretizar projectos urgentes de reconhecido interesse público, nomeadamente pela falta de alternativas viáveis a propor aos desalojados.
Sem prejuÃzo de uma profunda ponderação, necessariamente cautelosa e demorada, de todo o regime legal da habitação social e económica, impõe-se a necessidade urgente de, em situações pontuais devidamente fundamentadas, lançar mão de um dispositivo legal de carácter excepcional que permita resolver aquelas dificuldades, através da venda de fogos recebidos como contrapartida de concessões para contratos de desenvolvimento a agregados familiares não arrendatários desses fogos, para além do condicionamento previsto no n.º 4 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 122/84/M, de 29 de Dezembro, desde que tal se mostre indispensável à concretização das referidas acções de desalojamento e os agregados reúnam as condições previstas no mesmo decreto.
Nestes termos;
Ouvido o Conselho Consultivo;
O Encarregado do Governo decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:
Artigo 1.º - 1. Quando, em virtude da realização de empreendimentos de reconhecido interesse público, seja necessário efectuar, com urgência, o desalojamento de agregados familiares que residam, quer em habitações informais, quer em habitações património do Instituto de Habitação de Macau, pode o Governador autorizar, por despacho, a venda de habitações entregues à Administração ao abrigo da alÃnea d) do n.º 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 122/84/M, de 29 de Dezembro, aos referidos agregados familiares que não encontrem, no mercado, habitações económicas disponÃveis para compra.*
* Alterado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 62/91/M
2. É aplicável à s aquisições de habitações operadas nos termos do número anterior o regime jurÃdico estabelecido no diploma citado no mesmo número, nele compreendido, quer o das condições de acesso, quer o dos benefÃcios fiscais e bonificações de crédito.
Art. 2.º No despacho referido no n.º 1 do artigo anterior, além dos fundamentos concretos da medida, deverão constar a definição do tipo de habitações que podem ser vendidas aos agregados e as condições de venda.
Aprovado em 20 de Fevereiro de 1991.
Publique-se.
O Encarregado do Governo, LuÃs Macedo Pinto de Vasconcelos.
AsianLII:
Derechos de Autor
|
Descargo de Responsabilidad
|
Política de Privacidad
|
Comentarios y Sugerencias
URL: http://www.asianlii.org/por/mo/legis/laws/dn1891111