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Legislação de Macau |
Considerando que as línguas portuguesa e chinesa têm em Macau estatuto oficial e que, após análise do inquérito efectuado pela Direcção dos Serviços de Administração e Função Pública sobre a utilização da língua chinesa na comunicação escrita, se verificam ainda algumas disfunções;
Considerando que os impressos e formulários são um dos meios privilegiados na relação entre os utentes e a Administração e que o aumento da eficácia dos Serviços Públicos depende fundamentalmente de uma boa comunicação entre a Administração e a Comunidade;
Nestes termos;
Usando da faculdade conferida pela alínea b) do n.º 1 do artigo 16.º do Estatuto Orgânico de Macau, o Governador manda:
1. As disposições constantes deste despacho aplicam-se a todos os órgãos da Administração Pública, bem como a entidades concessionárias de serviços públicos no exercício de poderes de autoridade, que, no desempenho da sua actividade, estabeleçam relações com os particulares e a actos e procedimentos administrativos que apenas se desenvolvam no território de Macau.
2. Até ao dia 31 de Agosto do corrente ano os impressos, formulários e documentos análogos destinados aos utentes devem ser bilíngues, isto é, utilizarem as línguas portuguesa e chinesa.
3. Os serviços públicos que utilizem apenas a língua portuguesa nas relações com os particulares, devido a imposição da legislação vigente, devem apresentar, até à mesma data, propostas para a sua revisão.
4. Nos locais de atendimento público, em lugar bem visível, devem ser afixados exemplares de impressos, utilizados com mais frequência, preenchidos nas duas línguas oficiais, para que os utentes possam orientar-se por esses modelos.
5. Os trabalhadores que exerçam funções de atendimento ao público devem ser obrigatoriamente conhecedores das línguas portuguesa e chinesa.
6. Os serviços devem reforçar a sua capacidade de processamento de texto em língua chinesa e portuguesa, promovendo, nomeadamente, o aperfeiçoamento dos trabalhadores que estejam afectos a estas funções, devendo a Direcção dos Serviços de Administração e Função Pública, em colaboração com o Instituto Politécnico de Macau, proceder ao levantamento das necessidades de formação e à realização urgente dos cursos necessários.
7. Os serviços públicos que possuam ainda impressos numa das línguas devem dar cumprimento ao estabelecido no n.º 2, utilizando os impressos disponíveis para os utilizadores que dominam a respectiva língua.
8. A Direcção dos Serviços de Administração e Função Pública deve prestar todo o apoio necessário para a concretização do presente despacho.
Gabinete do Governador, em Macau, aos 19 de Abril de 1995. - O Governador, Vasco Rocha Vieira.
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