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Legislação de Macau |
O presente diploma cria a Direcção de Serviços de Justiça, estrutura orgânica construÃda pela reunião das atribuições até agora confiadas ao Gabinete dos Assuntos de Justiça (GAJ) e à Direcção dos Serviços Prisionais e de Reinserção Social (DSPRS).
A racionalização administrativa, renovada preocupação e propósito da acção governativa, tem como objectivo a maior eficiência e a melhor prestação do serviço público. Assim, desenvolver a Administração não implica necessariamente ampliar ou multiplicar as suas estruturas orgânicas, mas redimensioná-las, optimizar os recursos disponÃveis e, eventualmente, reduzir os meios aplicados.
É este o mérito que a presente medida legislativa busca, verificada a viabilidade de satisfação do interesse público através da integração de duas direcções de serviços até agora distintas, com apreciável contracção de meios humanos e materiais, e espera-se, acrescentado nÃvel de oportunidade e eficiência administrativa.
Nestes termos;
Ouvido o Conselho Consultivo;
O Governador de Macau decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:
A Direcção de Serviços de Justiça, abreviadamente designada por DSJ, é um serviço de apoio do Governador em matéria de gestão administrativa e financeira dos serviços judiciários, de coordenação e apoio ao funcionamento dos serviços dos registos e notariado e de organização e funcionamento dos serviços prisionais e de reinserção social.
1. Os serviços judiciários compreendem:
a) As secretarias judiciais;
b) A secretaria e o gabinete de assessoria técnica do Tribunal Administrativo.
2. Os serviços dos registos e notariado compreendem:
a) As conservatórias do registo civil, predial, comercial e automóvel;
b) Os cartórios notariais.
3. Os serviços a que se refere o presente artigo regulam-se por diploma próprio.
Os serviços prisionais e de reinserção social compreendem:
a) O Estabelecimento Prisional de Coloane;
b) O Instituto de Menores.
1. São atribuições da DSJ, no domÃnio do apoio à gestão dos serviços judiciários e da coordenação dos serviços dos registos e notariado:
a) Assegurar aos órgãos competentes a necessária colaboração para a execução, no domÃnio da administração da justiça, das soluções adequadas à autonomização judiciária do território de Macau;
b) Assegurar a gestão administrativa e financeira dos serviços de apoio às instituições judiciárias e aos serviços dos registos e notariado;
c) Regulamentar e exercer a orientação técnica e superintendência no âmbito dos serviços dos registos e notariado;
d) Promover a realização de cursos de formação e aperfeiçoamento profissional para os funcionários dos serviços judiciários e dos registos e notariado;
e) Elaborar projectos de diplomas e propostas de actuação destinados a melhorar a eficácia dos serviços judiciários e dos registos e notariado.
2. São atribuições da DSJ, no domÃnio da gestão dos serviços prisionais e de reinserção social:
a) Coordenar e superintender na organização, funcionamento, segurança e vigilância dos serviços prisional e de reinserção social;
b) Fazer cumprir as medidas jurisdicionais decretadas pelos tribunais competentes;
c) Estudar e executar medidas de polÃtica de reeducação e de reinserção social;
d) Promover actividades culturais, recreativas e desportivas e organizar o trabalho prisional, fomentando a formação cÃvica e profissional dos reclusos.
1. São órgãos da DSJ:
a) O director, que é coadjuvado por um subdirector;
b) O Conselho dos Registos e Notariado (CRN);
c) O Conselho de Reinserção Social (CRS).
2. São subunidades orgânicas da DSJ:
a) O Departamento de Apoio Técnico (DAT);
b) O Departamento de Reinserção Social (DRS);
c) O Estabelecimento Prisional de Coloane (EPC);
d) O Instituto de Menores (IM);
e) A Divisão de Gestão Administrativa e Financeira e Apoio Informático (DGAFAI).
2. Junto da DSJ, e gozando de autonomia administrativa e financeira, funcionam ainda os seguintes fundos:
a) Cofre de Justiça, Registos e Notariado (CJRN);
b) Fundo de Reinserção Social (FRS).
Compete ao director:
a) Dirigir e representar a DSJ;
b) Elaborar e submeter a apreciação superior o plano e relatório de actividades;
c) Presidir ao Conselho dos Registos e Notariado;
d) Presidir ao Conselho de Reinserção Social;
e) Presidir à Comissão Administrativa do Fundo de Reinserção Social;
f) Assegurar a coordenação directa do Estabelecimento Prisional de Coloane e do Instituto de Menores;
g) Solicitar ao Conselho de Reinserção Social a emissão de pareceres;
h) Determinar a aplicação aos reclusos de medidas disciplinares;
i) Desempenharas funções que por lei lhe sejam cometidas e as demais funções que nele sejam delegadas ou subdelegadas.
Compete ao subdirector:
a) Coadjuvar o director;
b) Substituir o director nas suas faltas e impedimentos;
c) Exercer as demais competências que, com homologação superior, lhe sejam delegadas ou subdelegadas pelo director.
1. O Conselho dos Registos e Notariado, abreviadamente designado por CRN, é um órgão de natureza consultiva do director, para o exercÃcio das suas funções de orientação dos serviços dos registos e notariado.
2. O CRN é constituÃdo pelo director da DSJ, que preside, por todos os conservadores e notários do Território em exercÃcio de funções, e pelo chefe do DAT, que serve de secretário.
3. O CRN emite pareceres sobre matérias da competência dos serviços dos registos e notariado, que serão vinculativos após homologação pelo director da DSJ.
4. O CRN reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que convocado pelo seu presidente.
1. O Conselho de Reinserção Social, abreviadamente designado por CRS, é o órgão de natureza consultiva em matéria de reinserção social.
2. O CRS é constituÃdo pelo director da DSJ, que preside, pelo chefe do DRS, pelo director do Estabelecimento Prisional de Coloane, pelo director do IM e pelo chefe do DAT, que serve de secretário.
3. O CRS emite pareceres sobre a polÃtica de reeducação e reinserção social e sobre quaisquer matérias do foro prisional que lhe sejam solicitados pelo director da DSJ e designadamente sobre os processos de concessão de liberdade condicional.
4. O CRS reúne ordinariamente duas vezes por mês e extraordinariamente sempre que convocado pelo seu presidente.
Compete ao DAT:
a) Estudar e coordenar a execução de medidas tendentes ao aperfeiçoamento da organização e funcionamento das instituições judiciárias, dos serviços dos registos e notariado, e dos serviços prisionais e de reinserção social;
b) Promover acções de aperfeiçoamento profissional do pessoal dos serviços judiciários, dos serviços de registos e notariado e dos serviços prisionais e de reinserção social;
c) Promover, em colaboração com os serviços competentes, a implantação de um sistema de informação estatÃstica adequado;
d) Elaborar o relatório anual do funcionamento dos serviços judiciários e dos serviços dos registos e do notariado;
e) Emitir pareceres sobre reclamações nos termos previstos na lei orgânica dos serviços dos registos e do notariado.
1. Compete ao DRS:
a) Elaborar estudos, inquéritos e relatórios no âmbito da polÃtica de reinserção social, designadamente sobre o estado sócio-emocional dos reclusos, bem como sobre o efeito da aplicabilidade das medidas privativas da liberdade;
b) Acolher e acompanhar os reclusos e preparar a sua libertação, quer condicional quer definitiva, elaborando os respectivos planos individuais de readaptação à sociedade;
c) Cooperar com os Tribunais, nomeadamente através da elaboração de relatórios pré-sentenciais, que tenham em consideração factores de ordem social e psicológica que auxiliem a compreensão do comportamento dissocial do indivÃduo;
d) Promover e organizar a formação dos reclusos na perspectiva da sua valorização profissional e futura reinserção no mundo do trabalho;
e) Estudar e propor o sistema de remunerações e de prémios de produtividade dos reclusos a submeter ao CRS;
f) Fomentar actividades escolares, culturais, recreativas e desportivas para os reclusos;
g) Prestar apoio moral, psicológico e material à s famÃlias dos reclusos, directamente ou em colaboração com outras entidades;
h) Promover acções de intervenção comunitária, visando a reinserção dos reclusos e estimulando a sua ligação com o meio social, especialmente com a famÃlia;
i) Promover o apoio social e material aos libertados condicional e definitivamente, providenciando pela criação de residências de acolhimento temporário e pela obtenção de postos de trabalho;
j) Assegurar a organização dos ficheiros dos reclusos e internados, organizar os respectivos processos e cadastros e controlar as datas de cumprimento de metade das penas e dos termos destas.
2. O DRS compreende uma Secção de Registos.
1. O EPC é dirigido por um director, equiparado a chefe de departamento, a quem compete:
a) Dirigir e orientar as actividades e o pessoal do serviço;
b) Manter a segurança do estabelecimento e exercer a necessária vigilância sobre os reclusos;
c) Providenciar pela vigilância e acompanhamento dos reclusos nas saÃdas para o exterior;
d) Distribuir os reclusos pelos sectores e celas;
e) Propor a aquisição de materiais julgados necessários à segurança do estabelecimento;
f) Colaborar com os restantes serviços na execução dos programas de tratamento penitenciário;
g) Colaborar na selecção e recrutamento do pessoal de vigilância;
h) Organizar e assegurar a gestão de oficinas de produção e superintender no planeamento e execução dos respectivos trabalhos, tendo em vista um racional aproveitamento de meios humanos e materiais e a manutenção das condições adequadas de segurança no trabalho;
i) Assegurar, em colaboração com a DGAFAI, as funções de aprovisionamento de materiais, a realização de obras e a conservação das instalações, oficinas e equipamentos.
2. O EPC integra as zonas prisionais masculina e feminina.
1. O IM promove a execução das medidas jurisdicionais decretadas pelo tribunal competente, cabendo-lhe a observação e o internamento dos menores de 16 anos, nomeadamente:
a) A observação para o estudo do caso e coadjuvação na medida tutelar a tomar;
b) A reeducação do menor tutelado, através de preparação profissional e pedagógica.
2. O IM é dirigido por um director, equiparado a chefe de divisão.
1. Compete à DGAFAI a gestão administrativa e financeira da DSJ e dos serviços dela dependentes e o apoio à informatização e simplificação de procedimentos na sua área de actuação.
2. A DGAFAI compreende, como subunidades, o Sector de Gestão Administrativa e Financeira e o Sector de Apoio Informático.
3. Compete ao Sector de Gestão Administrativa e Financeira:
a) Elaborar as propostas de orçamentos privativos do CJRN e do FRS, e assegurar a respectiva execução contabilÃstica;
b) Elaborar a conta anual de gerência dos fundos financeiros e assegurar a actualização dos mapas base de registo e de resumo e os respectivos balancetes;
c) Elaborar os projectos de orçamento da DSJ e serviços dependentes, assegurando a respectiva execução contabilÃstica;
d) Assegurar o controlo da gestão de fundos permanentes atribuÃdos aos serviços e das respectivas reposições;
e) Assegurar as funções de aprovisionamento e economato e o expediente relativo à aquisição de bens e serviços;
f) Assegurar a administração do património e zelar pela conservação, segurança e manutenção das instalações e equipamentos e pela eficiência das redes de comunicações;
g) Assegurar as actividades relativas à administração do pessoal, organizando e mantendo actualizados os respectivos ficheiros e expediente;
h) Assegurar os procedimentos administrativos de suporte ao recrutamento, selecção e gestão do pessoal de apoio aos serviços judiciários e dos registos e do notariado;
i) Assegurar os serviços de expediente geral e os respectivos registos e organizar e manter o funcionamento do arquivo geral;
j) Superintender no pessoal dos serviços auxiliares.
4. O Sector de Gestão Administrativa e Financeira compreende:
a) A Secção de Pessoal, Expediente e Arquivo;
b) A Secção de Orçamentos e Contabilidade;
c) A Secção de Património e Aprovisionamento.
5. Compete ao Sector de Apoio Informático:
a) Fomentar e planear o recurso às novas tecnologias de informação, com vista à modernização e racionalização dos serviços judiciários, dos registos e notariado e dos serviços prisionais e de reinserção social;
b) Estudar e desenvolver os sistemas informáticos adequados às necessidades de informação dos serviços da DSJ, assegurando a sua documentação e manutenção;
c) Elaborar ou colaborar na elaboração dos estudos sobre organização, simplificação e racionalização dos serviços;
d) Desenvolver, coordenar e apoiar tecnicamente os sistemas de microfilmagem, assegurando a execução das respectivas operações em colaboração com os serviços;
e) Promover acções de sensibilização, formação e aperfeiçoamento em matérias de organização e informática, de acordo com as necessidades dos utilizadores;
f) Recolher, tratar e difundir informações e documentação no domÃnio das atribuições da DSJ, e assegurar a criação e manutenção dos respectivos ficheiros e suportes informáticos;
g) Assegurar a edição de publicações, periódicas ou não, da responsabilidade da DSJ;
h) Colaborar na preparação do plano e relatório de actividades do serviço.
1. O FRS é um organismo dotado de autonomia administrativa e financeira, competindo-lhe:
a) Financiar as actividades das oficinas de produção;
b) Financiar projectos de fornecimento de obras, bens e serviços pelos reclusos;
c) Suportar as remunerações e prémios de produtividade atribuÃdos aos reclusos;
d) Auxiliar materialmente as famÃlias dos reclusos que careçam de apoio;
e) Apoiar financeiramente as actividades inerentes à reinserção social e desenvolvimento do trabalho dos reclusos;
f) Apoiar financeiramente a reeducação de menores.
2. Constituem receitas do FRS:
a) As dotações e subsÃdios inscritos no orçamento geral do Território e os concedidos por organismos públicos e privados;
b) As receitas provenientes da realização de obras, do fornecimento de bens e da prestação de serviços pelos reclusos;
c) As doações, heranças, legados e quaisquer outros donativos que lhe sejam atribuÃdos.
* Revogado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 21/94/M
1. O FRS é gerido por uma Comissão Administrativa presidida pelo director e integra os chefes do DRS e da DGAFAI.
2. Os cargos de secretário e de tesoureiro são desempenhados por funcionários do serviço, designados anualmente pelo presidente da Comissão Administrativa.
3. Nas suas faltas e impedimentos, os cargos de presidente e os restantes membros são desempenhados pelos respectivos substitutos.
4. Compete à Comissão Administrativa:
a) Administrar e gerir as receitas, podendo adjudicar e contratar serviços e obras, bem como autorizar, liquidar e pagar despesas;
b) Elaborar o relatório anual das actividades e contas de gerência do FRS, que serão presentes à entidade tutelar e ao Tribunal Administrativo;
c) Delegar no presidente a competência para autorizar, liquidar e pagar despesas até ao montante a fixar por despacho do Governador, devendo aquele dar conta dessas despesas à Comissão Administrativa na sessão imediata.
5. Os cheques e demais documentos relativos ao recebimento de fundos e movimentação de depósitos são assinados pelo presidente e pelo tesoureiro.
* Revogado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 21/94/M
1. O Cofre de Justiça, Registos e Notariado (CJRN) rege-se por diploma próprio, sem prejuÃzo das competências próprias da DGAFAI previstas no artigo 14.º
2. São atribuÃdas ao director da DSJ as competências do director do GAJ constantes do Decreto-Lei n.º 5/85/M, de 2 de Fevereiro.
1. O regime de pessoal da DSJ é o estabelecido na lei geral.
2. O pessoal dos serviços judiciários e dos serviços dos registos e notariado rege-se por diplomas próprios, sem prejuÃzo do disposto no número anterior.
1. O quadro de pessoal da DSJ é o constante do mapa anexo ao presente diploma.
2. Os serviços a que se refere o n.º 2 do artigo anterior dispõem de quadros de pessoal próprios.
1. São extintos:
a) O Gabinete dos Assuntos de Justiça (GAJ);
b) A Direcção de Serviços Prisionais e de Reinserção Social (SPRS);
c) O Centro de Recuperação Social (CRS).
2. Até à entrada em funcionamento das instalações do Estabelecimento Prisional de Coloane mantêm-se em funcionamento os Estabelecimentos Prisional Masculino (EPM), Prisional de Jovens (EPJ) e Prisional Feminino (EPF), que são dirigidos pelo director do EPC.
3. Por despacho do Governador será nomeada uma comissão liquidatária do CRS, à qual compete:
a) Elaborar, no prazo de 60 dias, as medidas legislativas adequadas ao cumprimento das atribuições do CRS e à transição do seu pessoal;
b) Assegurar a gestão corrente do CRS até à entrada em vigor do diploma referido na alÃnea anterior.
1. Os trabalhadores dos quadros do GAJ e dos SPRS providos em regime de nomeação, definitiva ou provisória ou em comissão de serviço, transitam para a DSJ na carreira, categoria e escalão resultante do disposto no Decreto-Lei n.º 86/89/M, de 21 de Dezembro, sem prejuÃzo do disposto no artigo 5.º, n.º 3, alÃnea a), do Decreto-Lei n.º 85/89/M, de 21 de Dezembro.
2. O tempo de serviço anteriormente prestado pelo pessoal a que se refere o número anterior conta, para todos os efeitos legais, na carreira, categoria e escalão resultante da transição.
3. A transição opera-se nos termos de lista nominativa, sujeita a parecer do Serviço de Administração e Função Pública, aprovada por despacho do Governador, sem outras formalidades, salvo a anotação do Tribunal Administrativo e a publicação no Boletim Oficial.
4. O pessoal contratado além do quadro ou assalariado do GAJ e dos SPRS transita para a DSJ, por averbamentos no respectivo instrumento contratual ou termo de assalariamento, mantendo a sua situação jurÃdico-funcional.
Até à aprovação do orçamento da DSJ, os encargos resultantes da execução do presente decreto-lei serão suportados por conta das dotações orçamentais dos Serviços extintos pelo presente diploma.
São revogados os Decretos-Leis n.os 93/84/M, de 25 de Agosto, 23/88/M, de 28 de Março, e 75/88/M, de 15 de Agosto.
O presente diploma entra em vigor na data da sua publicação.
Aprovado em 17 de Janeiro de 1990.
Publique-se.
O Governador, Carlos Montez Melancia.
Grupo de pessoal | NÃvel | Cargos e carreiras | N.º de lugares |
Direcção e chefia | - | Director | 1 |
Subdirector | 1 | ||
Chefe de departamento | 3 | ||
Chefe de divisão | 2 | ||
Chefe de sector | 2 | ||
Chefe de secção | 5 a) | ||
Técnico superior | 9 | Técnico superior | 8 |
Técnico superior de informática | 2 | ||
Técnico | 8 | Técnico | 4 |
Técnico de informática | 2 | ||
Técnico-profissional | 7 | Adjunto-técnico | 3 |
Assistente de informática | 2 | ||
Administrativo | 5 | Administrativo | 12 |
Escriturário-dactilógrafo | 9 b) | ||
3 | Fiel de armazém | 1 b) | |
Motorista de ligeiro | 10 b) | ||
Operário e auxiliar | 1 | Auxiliar de oficinas | 1 b) |
ContÃnuo | 1 b) | ||
Cozinheiro | 3 b) | ||
Servente | 15 b) | ||
Pessoal de segurança | - | Chefe de guardas | 3 |
Chefe de guardas-ajudante | 9 | ||
Primeiro-subchefe, segundo-subchefe, guarda de 1.ª classe ou guarda | 114 c) |
a) 1 dos lugares a extinguir quando vagar;
b) Lugares a extinguir quando vagarem;
c) 14 lugares a extinguir quando vagarem.
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