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Legislação de Macau |
O n.º 2 do artigo 88.º do Decreto-Lei n.º 86/89/M, de 21 de Dezembro, estabeleceu que os lugares de operário das Oficinas Navais são extintos à medida que vagarem.
Este regime conduz a que, a médio prazo, o pessoal fabril das Oficinas Navais seja totalmente constituÃdo por pessoal vinculado por contrato de assalariamento.
Sendo tal consequência aceitável no que respeita ao pessoal executante, já o mesmo não acontece no que se refere ao pessoal de chefia, o qual, atendendo à s responsabilidades que lhes estão cometidas, deve possuir um vÃnculo permanente, bem como uma carreira adequada.
Nestes termos;
Ouvido o Conselho Consultivo;
No uso da autorização legislativa, concedida pelo artigo 1.º da Lei n.º 20/92/M, de 28 de Dezembro, e nos termos do n.º 2 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, o Governador decreta, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:
O presente diploma cria e regulamenta a carreira de mestre das Oficinas Navais, na área das Oficinas Navais de Macau.
1. A carreira de mestre das Oficinas Navais desenvolve-se por três escalões de vencimento, a que correspondem os Ãndices 300, 315 e 330.
2. O ingresso faz-se no 1.º escalão mediante concurso documental, de entre pessoal das Oficinas Navais pertencente aos grupos de operário ou operário e auxiliar com, pelo menos, cinco anos de serviço, classificação não inferior a "Bom", experiência comprovada de chefia, execução, preparação, planeamento, coordenação e controlo de trabalhos de execução ou apoio à reparação e construção naval ou, na sua ausência, de entre indivÃduos com seis anos de escolaridade e idêntica caracterização.
Aos mestres das Oficinas Navais compete:
a) Chefiar e coordenar os operários;
b) Chefiar as oficinas e área de aprovisionamento;
c) Aplicar ou fazer aplicar a utilização mais conveniente de mão-de-obra, equipamento, materiais e instalações;
d) Analisar, resolver ou dar a conhecer a nÃvel adequado, os problemas técnicos surgidos na sua área de responsabilidade;
e) Executar tarefas da sua especialidade de origem, bem como as relacionadas com a preparação e planificação de trabalhos.
A mudança de escalão opera-se de acordo com as regras gerais previstas no artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 86/89/M, de 21 de Dezembro.
Para efeito de execução do presente diploma, o quadro de pessoal das Oficinas Navais é alterado mediante portaria a publicar no prazo de 60 dias, ouvido o Serviço de Administração e Função Pública.
Os encargos decorrentes da aplicação deste diploma são suportados por conta das dotações inscritas no orçamento privativo das Oficinas Navais.
Aprovado em 8 de Janeiro de 1993.
Publique-se.
O Governador, Vasco Rocha Vieira.
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