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Legislação de Macau |
Os Serviços de Saúde de Macau são uma das entidades à s quais o Decreto-Lei n.º 66/93/M, de 20 de Dezembro, manteve a autonomia financeira, encontrando-se, por isso, sujeitos ao regime jurÃdico-financeiro das entidades autónomas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 53/93/M, de 27 de Setembro.
Importa, assim, rever algumas disposições da respectiva lei orgânica, tendo em vista a adaptação da estrutura e funcionamento do Conselho Administrativo à s regras e princÃpios consagrados no novo regime financeiro das entidades autónomas.
Nestes termos;
Ouvido o Conselho Consultivo;
O Governador decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:
O artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 29/92/M, de 8 de Junho, passa a ter a seguinte redacção:
1. O Conselho Administrativo é constituÃdo pelos seguintes membros efectivos:
a) O director dos SSM, que preside;
b) Os subdirectores dos SSM;
c) Um trabalhador dos SSM, de categoria não inferior a técnico superior;
d) Um representante da Direcção dos Serviços de Finanças.
2. Os membros referidos nas alÃneas c) e d) do número anterior e os respectivos suplentes são nomeados de entre os técnicos com formação adequada ao exercÃcio da função, nos termos previstos na lei que define o regime financeiro das entidades autónomas.
3. Nas situações de falta, ausência ou impedimento, os membros efectivos do Conselho são substituÃdos nos seguintes termos:
a) O director e os subdirectores por quem for designado para os substituir nestes cargos;
b) Os restantes membros pelos respectivos suplentes.
4. Compete ao Conselho:
a) Apreciar e dar parecer sobre as propostas dos planos de actividades, de investimento e desenvolvimento e dos respectivos orçamentos, bem como acompanhar a respectiva execução, depois de aprovados;
b) Dar parecer sobre a conta de gerência e o relatório anual;
c) Autorizar a realização de despesas e outras aplicações de recursos dentro dos limites previstos na lei;
d) Dar parecer sobre a aceitação de doações, heranças e legados;
e) Deliberar sobre a alienação ou a inutilização de materiais e equipamentos considerados desnecessários ou inaproveitáveis;
f) Fixar os fundos necessários ao funcionamento dos serviços e designar os responsáveis pela sua gestão;
g) Pronunciar-se sobre os assuntos que o director dos SSM submeta à sua apreciação.
5. O Conselho pode delegar no seu presidente a competência para autorizar despesas com aquisição de bens e serviços respeitantes a actos de gestão corrente, indicando-os expressamente, bem como para autorizar outras despesas, estabelecendo os respectivos limites.
6. Os actos praticados no uso dos poderes delegados, com excepção dos de gestão corrente, são ratificados na reunião do Conselho que se seguir à sua prática.
O disposto nas alÃneas a) e b) do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 29/92/M, de 8 de Junho, constitui regra especial face ao preceituado no artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 53/93/M, de 27 de Setembro.
São ratificados todos os actos de gestão financeira praticados pelo Conselho Administrativo dos Serviços de Saúde de Macau desde 1 de Janeiro de 1994 até à data da entrada em vigor do presente diploma.
Aprovado em 4 de Janeiro de 1995.
Publique-se.
O Governador, Vasco Rocha Vieira.
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