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Legislação de Macau |
Artigo 1.º Em cumprimento do protocolo de acordo assinado entre o Governo do Território e o Governo da República, os quadros de pessoal da PolÃcia de Segurança Pública são aumentados dos seguintes lugares, a preencher por agentes recrutados em Portugal:
Art. 2.º Os referidos lugares serão dotados por despacho do Governador à medida que for sendo conhecido o número de agentes já recrutados.
Art. 3.º - 1. O provimento dos lugares referidos no artigo 1.º será feito nos termos e ao abrigo do n.º 1 do artigo 69.º do Estatuto Orgânico de Macau.*
* Revogado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 56/85/M
2. Para o provimento dos referidos lugares são dispensadas as condições previstas no Regulamento de Admissão e de Promoções da PolÃcia de Segurança Pública de Macau, bastando a frequência da primeira fase do curso de alistados da PolÃcia de Segurança Pública de Portugal.
3. É também dispensado para o mesmo provimento, o visto do Tribunal Administrativo.
Art. 4.º Os agentes recrutados nos termos dos artigos anteriores tomarão posse perante o director do Gabinete de Macau em Lisboa.
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