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Legislação de Macau |
Artigo 1.º É concedido para o ano de 1982 aos Serviços de Correios e Telecomunicações de Macau, um subsídio no montante de $5 450 000,00 para o seu equilíbrio orçamental.
Art. 2.º O subsídio a que se refere o artigo anterior poderá ser aumentado ou diminuído no corrente ano, mediante simples despacho do Governador do Território, tendo em atenção as necessidades reais dos próprios Serviços.
Art. 3.º O encargo resultante será satisfeito por crédito especial a abrir com contrapartida em disponibilidades da tabela de despesa ordinária, excedentes de cobrança da mesma natureza e, na falta destes recursos, saldos de anos económicos findos.
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