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Legislação de Macau |
Considerando que se torna necessário proceder à revisão dos vencimentos previstos no Decreto-Lei n.º 31/84/M, de 28 de Abril;
Ouvido o Conselho Consultivo;
O Encarregado do Governo de Macau decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau para valer como lei no território de Macau, o seguinte:
Artigo único - 1. Os vencimentos constantes da tabela anexa ao Decreto-Lei n.º 31/84/M, de 28 de Abril, passam a ser os seguintes:
Governador | 33 800 |
Secretários-Adjuntos | 23 000 |
Comandante das Forças de Segurança | 23 000 |
2. O disposto no número anterior produz efeitos desde 1 de Janeiro de 1986.
Aprovado em 7 de Março de 1986.
Publique-se.
O Encarregado do Governo, Manuel Maria Amaral de Freitas.
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