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Legislação de Macau

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Decreto-Lei n.º 19/87/M

Decreto-Lei n.º 19/87/M

de 13 de Abril

Através do presente decreto-lei são introduzidas alterações ao Regulamento da Contribuição Predial Urbana, aprovado pela Lei n.º 19/78/M, de 12 de Agosto, visando, fundamentalmente, adaptá-lo à utilização dos meios informáticos na gestão do imposto.

Complementarmente, reviram-se as disposições do Regulamento que careciam de actualização, bem como as que fixam os quantitativos das multas, aproveitando-se também para simplificar, nalguns aspectos, o processo de liquidação e cobrança.

Esta revisão, ainda que pontual, do Regulamento da Contribuição Predial Urbana, foi iniciada com a lei que altera as taxas deste imposto e que constitui matéria da exclusiva competência da Assembleia Legislativa.

Ouvido o Conselho Consultivo;

O Encarregado do Governo de Macau decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

Artigo 1.º Os artigos 11.º, 13.º, 15.º, 16.º, 17.º, 18.º, 20.º, 21.º, 24.º, 25.º, 26.º, 27.º, 30.º, 33.º, 34.º, 42.º, 43.º, 44.º, 46.º, 48.º, 53.º, 54.º, 56.º, 57.º, 58.º, 61.º, 65.º, 66.º, 67.º, 68.º, 69.º, 71.º, 72.º, 75.º, 79.º, 80.º, 81.º, 84.º, 86.º, 87.º, 88.º, 92.º, 93.º, 94.º, 95.º, 96.º, 97.º, 100.º, 101.º, 102.º, 103.º, 104.º, 105.º, 118.º, 120.º e 121.º do Regulamento da Contribuição Predial Urbana, aprovado pela Lei n.º 19/78/M, de 12 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 11.º

(Reconhecimento do direito à isenção)

1. Compete ao chefe da Repartição ou da Delegação de Finanças do Concelho em que se situam os prédios reconhecer o direito à isenção de contribuição predial.

2. As isenções previstas nas alíneas a), b), c), d) e j) do n.º 1 do artigo 8.º, são de conhecimento oficioso; todas as outras necessitam de ser invocadas pelas entidades a quem aproveitam, mediante pedido formulado em impresso de modelo M/1, acompanhado de prova bastante dos factos que lhes sirvam de fundamento.

3. A fiscalização reunirá os elementos que forem considerados indispensáveis à apreciação do pedido e prestará a sua informação.

4. O chefe da Repartição ou Delegação de Finanças proferirá despacho reconhecendo ou não o direito à isenção e, quando seja caso disso, fixando as datas do seu início e termo.

5. O despacho será notificado à entidade requerente que dele poderá reclamar ou interpor recurso, em caso de indeferimento total ou parcial.

Artigo 13.º

(Prédios arrendados)

1. O rendimento colectável dos prédios urbanos, quando arrendados, é o valor das rendas a que o senhorio tem direito nos termos do contrato de arrendamento, líquido de uma percentagem de 10% para despesas de conservação e manutenção, se forem suportadas pelo senhorio.

2. Nas sublocações sujeitas a contribuição predial, o rendimento colectável é igual à diferença entre a renda anual paga pelo sublocatário e a renda, também anual, convencionada entre o senhorio e o sublocador.
3.

Artigo 15.º

(Encargos a deduzir ao rendimento)

1. Os encargos de manutenção mencionados no artigo 13.º são os resultantes de despesas com:

a) Retribuição de porteiros;

b) Energia para elevadores e monta-cargas;

c) Iluminação de vestíbulos e escadas;

d) Aquecimento central;

e) Ar condicionado e climatização;

f) Administração da propriedade horizontal quando o número de condóminos não for inferior a oito.

2. Nas sublocações, a diferença entre a renda recebida pelo sublocador e a por ele paga ao senhorio não beneficiará de qualquer dedução.

Artigo 16.º

(Declaração de despesas)

1. Os contribuintes que pretendam beneficiar das deduções previstas no artigo 13.º, n.º 1, deverão apresentar, no mês de Janeiro, uma declaração de modelo M/7 na Repartição ou Delegação de Finanças competente, em separado para cada prédio ou parte dele.

2. A dedução prevista no n.º 1 do artigo 13.º que não for declarada no prazo previsto no número anterior, só poderá ser considerada em liquidações futuras até ao quinto ano posterior ao da realização das despesas.

Artigo 17.º

(Contratos de arrendamento)

1. Os contribuintes são obrigados a participar à Repartição ou Delegação de Finanças competente, no prazo de 15 dias contados da data da sua celebração, os contratos de arrendamento titulados por escritura pública ou instrumento fora das notas, mediante apresentação da declaração de modelo M/4.

2. A declaração de modelo M/4 será considerada, para efeitos fiscais, como contrato de arrendamento, nos casos em que este não seja titulado de outro modo, devendo a mesma ser entregue na Repartição ou Delegação de Finanças, no prazo de 15 dias, a contar do início do arrendamento.

Artigo 18.º

(Participação de prédios devolutos)

1. O titular do direito aos rendimentos de prédios que fiquem devolutos, no todo ou em parte, é obrigado a participar o facto à Repartição ou Delegação de Finanças competente, mediante a apresentação do modelo M/10, no prazo de 15 dias contados da sua verificação.

2. Se a participação for apresentada fora do prazo fixado neste artigo, não será considerada qualquer dedução ou anulação com referência aos duodécimos correspondentes aos meses decorridos desde aquele em que o prédio, ou parte dele, ficou devoluto, até ao termo do mês em que a participação tenha sido entregue.

Artigo 20.º

(Informação da fiscalização)

1. Sempre que suscitem dúvidas quanto à veracidade dos dados constantes da matriz predial será solicitado à fiscalização que proceda às diligências necessárias ao seu esclarecimento.

2. A fiscalização deverá ainda, nos casos previstos no artigo 18.º, informar mensalmente se os prédios ou parte deles se mantêm ou não devolutos, mencionando as circunstâncias de facto de que tenham conhecimento.

Artigo 21.º

(Regras para determinação da matéria colectável)

A matéria colectável deve ser determinada, tendo em consideração:

a) As declarações e participações dos contribuintes;

b) As informações da fiscalização;

c) Quaisquer outros elementos de que a Repartição ou Delegação de Finanças disponha.

Artigo 24.º

(Fixação do rendimento colectável)

1. A fixação do rendimento colectável é da competência do chefe da Repartição ou Delegação de Finanças do Concelho em que se situem os prédios.

2. O apuramento do rendimento colectável de prédios, total ou parcialmente, arrendados deve ficar concluído até 28 de Fevereiro.

3. Os rendimentos colectáveis que, por qualquer motivo, não sejam apurados até 28 de Fevereiro, devem ser notificados ao contribuinte no prazo de 5 dias a contar da sua fixação, através de aviso sob registo postal.

Artigo 25.º

(Como se calcula o rendimento colectável)

1. O rendimento colectável os prédios urbanos não arrendados é o valor locativo, líquido de uma percentagem de 10% para despesas de conservação e manutenção.

2. O valor locativo corresponde à justa renda pelo período de um ano em regime de liberdade contratual, estabelecida por avaliação efectuada nos termos deste regulamento.

3. Os contribuintes que pretendam beneficiar da dedução mencionada no n.º 1 deste artigo, deverão apresentar, no mês de Janeiro, uma declaração de modelo M/7 na Repartição ou Delegação de Finanças competente, em separado para cada prédio ou parte dele.

4. A dedução prevista no n.º 1 deste artigo que não for declarada no prazo fixado no número anterior, só poderá sê-lo em liquidações futuras até ao quinto ano posterior ao da realização das respectivas despesas.

Artigo 26.º

(Rendimento colectável)

1.
2. No caso de cessação do arrendamento, considera-se como rendimento a tributar o correspondente ao valor da última avaliação, com efeitos a partir do mês imediatamente seguinte ao da referida cessação.

3. Se o valor referido no número anterior se encontrar desactualizado, o prédio ou parte de prédio cujo arrendamento tenha cessado, será sujeito a avaliação.

Artigo 27.º

(Actualização periódica)

1.
2. Os índices são estabelecidos mediante avaliação de prédios-tipo e conforme o ano de construção, por comparação com prédios análogos que se encontrem arrendados.
3.
4. O Governador determinará por despacho, sob proposta do director dos Serviços de Finanças, as datas em que deve proceder-se às actualizações.

Artigo 30.º

(Finalidade)

As avaliações directas de quaisquer prédios urbanos têm por fim determinar o respectivo valor locativo, tal como se acha definido no n.º 2 do artigo 25.º

Artigo 33.º

(Organização das propostas de avaliação)

1. O chefe da Repartição ou Delegação de Finanças, em presença dos elementos referidos no artigo 32.º, organizará as propostas de avaliação, que devem obedecer ao modelo M/6.

2. Das propostas deve constar:

a) A indicação sobre se os prédios são omissos na matriz, novos, ampliados ou de rendimento que se presume inferior ao real;

b) A data em que houver cessado a isenção, ou em que se concluírem as obras de construção ou melhoramento de prédios;

c) O termo inicial da omissão dos prédios na matriz.

3. As propostas devem ser elaboradas e remetidas em duplicado ao director dos Serviços de Finanças que, por despacho, autorizará as avaliações que considerar justificadas, devolvendo um dos exemplares à respectiva Repartição ou Delegação de Finanças.

Artigo 34.º

(Requerimento dos contribuintes)

As avaliações extraordinárias devem ser solicitadas mediante a apresentação do modelo M/6.

Artigo 42.º

(Credencial)

Os membros das comissões de avaliação devem, quando em serviço, comprovar a sua identidade, exibindo a credencial que, para o efeito, lhes será passada pelo chefe da Repartição ou Delegação de Finanças.

Artigo 43.º

(Fundamentação da avaliação)

As Comissões de Avaliação devem fundamentar as avaliações efectuadas, sendo obrigatória a indicação dos artigos matriciais dos prédios tomados para comparação e respectivos motivos, tendo em consideração que os valores a atribuir devem sempre reflectir a justa renda por um período de um ano em regime de liberdade contratual.

Artigo 44.º

(Regras para a avaliação)

Na avaliação dos prédios devem as comissões observar as regras seguintes:

a) Os jardins, quintais, parques, alamedas, lugares de recreio e similares que constituam anexos a prédios urbanos e lhes sirvam de mero logradouro, serão incluídos na descrição sem indicação de rendimento; mas na avaliação do valor locativo dos prédios, atender-se-á ao benefício e comodidade resultantes de tais logradouros;

b) Se os terrenos, lugares de recreio e similares referidos na alínea anterior tiverem afectação diferente da que nela se prevê, serão objecto de atribuição de rendimento em separado;

c) O valor locativo dos prédios arrendados não pode ser inferior à renda convencionada, tal como se encontra definidas no artigo 14.º;

d) O valor locativo dos prédios não arrendados determina-se por confronto com outros que se encontrem dados de arrendamento, em regime de liberdade contratual, de preferência na mesma localidade ou zona urbana, e que melhor sirvam de padrão;

e) Os andares ou divisões susceptíveis de arrendamento separado e as construções ligadas ao prédio com carácter de permanência devem ser discriminados na descrição e avaliação.

Artigo 46.º

(Livro de registo das avaliações)

Haverá, na Repartição e na Delegação de Finanças, um livro, denominado "Livro de Registo das Avaliações Directas", onde será registada a movimentação dos processos de avaliação entre aquelas e as Comissões de Avaliação.

Artigo 48.º

(Segunda avaliação)

1. O contribuinte que não se conformar com o resultado da avaliação, pode requerer, mediante modelo M/6, no prazo de 10 dias contados da notificação, segunda avaliação, expondo os fundamentos do pedido e indicando o nome e a morada do seu louvado.

2. O chefe da Repartição ou da Delegação de Finanças pode também solicitar segunda avaliação, mediante modelo M/6, que será submetido a despacho do director dos Serviços de Finanças, nos termos do artigo 29.º

Artigo 53.º

(Definição)

A matriz predial é o tombo de todos os prédios do Território.

Artigo 54.º

(Organização)

A matriz predial será organizada pela Repartição de Finanças de Macau, segundo a forma que for entendida mais conveniente, nomeadamente através do recurso a meios informáticos.

Artigo 56.º

(Conteúdo da matriz)

1. A matriz deverá conter os elementos necessários à identificação dos prédios inscritos e dos respectivos contribuintes, bem como os dados relevantes para o cálculo e liquidação da contribuição.

2. Deverá ser prevista na matriz a possibilidade de agregação de rendimentos, quando um contribuinte for titular de vários prédios nela inscritos.

Artigo 57.º

(Artigos matriciais)

1. A cada prédio deve corresponder um único artigo da matriz.
2.
3. Cada uma das fracções autónomas de que se componha o edifício em regime de propriedade horizontal, será pormenorizadamente descrita e individualizada.

Artigo 58.º

(Organização de processos por artigo matricial)

1. Por cada artigo matricial deve ser constituído um processo individual em que serão arquivados, por ordem cronológica, todos os documentos que a ele respeitarem.

2. Cada processo deve ser organizado por forma a individualizar as respectivas fracções autónomas.

Artigo 61.º

(Regras especiais de inscrição)

1. O prédio que faça parte de herança indivisa será inscrito na matriz predial respectiva em nome do autor da herança com o aditamento "Cabeça de casal da herança de ... ".

2. A compropriedade deve ser inscrita em nome de todos os comproprietários, com indicação da parte que couber a cada um e das correspondentes fracções de rendimento colectável. Quando sejam desconhecidas as participações individuais presumir-se-ão partes iguais para cada um dos comproprietários.

Artigo 65.º

(Averbamentos oficiosos)

1. A Repartição ou Delegação de Finanças deve averbar oficiosamente em nome dos adquirentes as inscrições dos prédios cuja transmissão se encontre titulada de acordo com o n.º 4 do artigo 86.º

2. Quando à herança se habilite mais de um interessado e a certidão da partilha não esteja junta ao processo de liquidação do imposto sobre as sucessões e doações, observar-se-á o disposto no n.º 1 do artigo 61.º

3. Se o prédio de propriedade singular passar ao regime de compropriedade, cumprir-se-á o preceituado no n.º 2 do artigo 61.º

4. Os averbamentos devem mencionar o ano a que respeitarem e, bem assim, mas abreviadamente, os elementos que o justifiquem.

Artigo 66.º

(Prédios demolidos)

A eliminação das inscrições matriciais dos prédios demolidos será feita oficiosamente, mediante a apresentação do modelo M/10 e após informação dos serviços de fiscalização.

Artigo 67.º

(Outras alterações)

Devem também ser levadas às matrizes prediais as alterações que resultem de:

a) Avaliações directas reguladas na secção III do capítulo II deste regulamento;

b) Avaliações efectuadas nos termos da legislação sobre direito locativo;

c) Eliminação total ou parcial de inscrições matriciais.

Artigo 68.º

(Normas para a inscrição de alterações)

As alterações a introduzir nas matrizes devem processar-se de acordo com as regras seguintes:

a) Tratando-se de prédios modificados, melhorados ou reconstruídos, com ou sem variação de número de fogos ou andares, a alteração mediante a apresentação do modelo M/2 será feita no respectivo artigo, anotando-se no texto "modificado (ou melhorado) em . . . de . . . " ;

b) Se um prédio for dividido, será eliminada a sua inscrição na matriz, e cada novo prédio resultante de divisão será inscrito em artigo adicional;

c) O prédio constituído pela reunião de outros prédios será inscrito em artigo adicional, eliminando-se as inscrições dos que deixaram de ter existência autónoma, e anotando-se na nova inscrição "Formado pela reunião dos artigos ... ";

d) Quando se verifique demolição ou destruição total de um prédio, o correspondente artigo deverá ser eliminado, rectificando-se a descrição na matriz, e alterando-se o rendimento de harmonia com o resultado da avaliação, se a demolição ou destruição forem parciais.

Artigo 69.º

(Encerramento de matrizes)

O serviço anual de conservação de matrizes será encerrado em 31 de Dezembro.

Artigo 71.º

(Divulgação das matrizes)

1. As matrizes serão postas a reclamação de 1 a 31 de Março de cada ano, mediante a afixação de editais e por meio de avisos divulgados pelos órgãos de comunicação social, portugueses e chineses.

2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, sempre que se verifique uma alteração do rendimento colectável que não resulte de declaração do contribuinte, será este notificado no prazo de 5 dias a contar da fixação, através de aviso sob registo postal.

Artigo 72.º

(Apuramento do rendimento colectável)

Decorrido o prazo para reclamações, decididas estas ou efectuadas as correcções a que porventura houver lugar, a Repartição ou Delegação de Finanças produzirá uma relação que conterá o número total de artigos matriciais e o correspondente rendimento colectável.

Artigo 75.º

(Declaração dos contribuintes)

1. Sempre que for ordenada a actualização dos elementos constantes da matriz, todos os titulares do direito aos rendimentos dos prédios nela inscritos serão obrigados a prestar à Repartição de Finanças os esclarecimentos ou informações necessários.

2. A actualização referida no número anterior será ordenada por despacho do Governador, sob proposta do director dos Serviços de Finanças.

Artigo 79.º

(Declaração dos adquirentes de prédios omissos)

1. Os adquirentes de prédios omissos na matriz ou do direito a rendimentos desses prédios são obrigados a declarar a omissão na Repartição ou Delegação de Finanças, nos prazos de 30 ou de 60 dias, consoante se trate de aquisição a título oneroso ou gratuito, contados ambos da data da transmissão.

2. As declarações serão feitas nos modelos M/1 e M/2.

Artigo 80.º

(Declarações relativas a prédios construídos de novo, modificados ou melhorados)

1. Em caso de construção, reconstrução, modificação ou melhoramento de prédios urbanos, deve o facto ser declarado nos modelos M/1 e/ou M/2, conforme os casos, os quais serão apresentados no mês imediato àquele em que tenha sido concedida a licença de habitação ou ocupação.

2. Se os prédios referidos neste artigo forem ocupados para qualquer fim antes de a licença ser concedida, a declaração deverá ser apresentada, consoante os casos, no mês seguinte ao da utilização dos prédios ou ao da conclusão das obras.

Artigo 81.º

(Prédios construídos em terreno alheio)

Aos prédios construídos em terreno alheio, quer haja ou não direito de superfície aplicar-se-ão as seguintes regras:

a) Os prédios em regime de usufruto devem ser inscritos pelos usufrutuários;

b) Os prédios foreiros, bem como todos os demais em que o rendimento se reparta por mais de um titular, devem ser inscritos pelos titulares do domínio útil ou do domínio directo, consoante os casos.

Artigo 84.º

(Cálculo do imposto)

A contribuição relativa aos prédios inscritos na matriz será liquidada sobre os rendimentos colectáveis que constem da mesma, à data do último encerramento, mas sem prejuízo do disposto nos artigos 87.º e 88.º

Artigo 86.º

(Pluralidade e mudança de titulares)

1.
2. Quando a transmissão contratual origine mudança de titulares do direito aos rendimentos dos prédios, a contribuição predial será liquidada ao titular do direito inscrito na matriz à data do seu encerramento.
3.
4. A mudança de titulares dos rendimentos dos prédios será efectuada unicamente mediante a existência de justo título de transmissão.

5. Os adquirentes deverão comunicar à Repartição ou Delegação de Finanças competente a transmissão da propriedade através da declaração de modelo M/3.

Artigo 87.º

(Prédios demolidos ou expropriados)

Aos prédios que forem demolidos ou expropriados será liquidada a contribuição predial devida, com referência aos meses decorridos até ao início da demolição ou até à data da expropriação, para o que o titular do direito ao rendimento solicitará até ao fim do mês seguinte àquelas datas, consoante o caso, a respectiva liquidação, devendo apresentar no mesmo prazo a declaração de modelo M/7 se pretender beneficiar da dedução prevista nos artigos 13.º ou 25.º

Artigo 88.º

(Prédios omissos)

Quando a avaliação de prédio omisso se torne definitiva, liquidar-se-á o imposto por todo o tempo durante o qual a omissão se tenha verificado, com o limite máximo dos 5 anos civis imediatamente anteriores ao do lançamento. Nesta liquidação não se considerará a dedução prevista no n.º 1 do artigo 13.º

Artigo 92.º

(Conhecimentos de cobrança)

Da liquidação efectuada nos termos do artigo 84.º serão extraídos os respectivos documentos de cobrança de modelo M/8.

Artigo 93.º

(Entrega dos conhecimentos)

1. Com a emissão dos conhecimentos de cobrança será produzida uma relação dos mesmos, contendo as importâncias parciais e totais das colectas, selos de contrato e de conhecimento.

2. Esta relação deve ser entregue ao recebedor até 30 dias antes da abertura do cofre.

Artigo 94.º

(Cobrança voluntária)

1. A contribuição será paga numa única prestação, durante os meses de Junho, Julho e Agosto.

2. O prazo de cobrança voluntária é de 30 dias, com início no primeiro dia do período indicado no documento a que se refere o n.º 1 do artigo seguinte.

Artigo 95.º

(Avisos de cobrança)

1. Até 15 dias antes da abertura do cofre, será remetido aos contribuintes o documento de cobrança voluntária de modelo M/8.
2.

Artigo 96.º

(Juros de mora, 3% de dívida e relaxe)

1. A falta de pagamento da contribuição, no mês do vencimento, importa a cobrança de juros de mora e 3% de dívidas, nos 60 dias imediatos ao termo do prazo da cobrança voluntária.

2. Decorridos 60 dias sobre o termo do prazo da cobrança voluntária, sem que se mostre efectuado o pagamento da contribuição liquidada, dos juros de mora e 3% de dívidas, proceder-se-á ao relaxe.

Artigo 97.º

(Liquidação fora do prazo normal)

1. Na liquidação adicional ou por omissão ao lançamento, e em todos os demais casos em que a contribuição predial seja liquidada fora dos prazos usuais, o contribuinte será notificado através de aviso sob registo postal, até ao dia 10 de mês seguinte ao da ocorrência, para no prazo de 20 dias pagar o correspondente imposto.

2. Em caso de incumprimento aplicar-se-á o disposto no artigo 96.º

Artigo 100.º

(Dever de colaboração dos serviços públicos e outras entidades)

1.
2.
3.
4. A Direcção dos Serviços de Obras Públicas remeterá à Repartição ou Delegação de Finanças do Concelho em que se situem os prédios, até ao dia 15 de cada mês, uma relação de todas as licenças de habitação ou ocupação emitidas no mês anterior.

Artigo 101.º

(Falta ou inexactidão das declarações)

1. A falta ou inexactidão das declarações que os contribuintes são obrigados a apresentar nos termos deste regulamento, bem como as omissões nelas verificadas, serão punidas com multa de $100,00 a $5 000,00.
2. Havendo dolo, na falta, inexactidão ou omissão, a multa será de $200,00 a $10 000,00.
3.

Artigo 102.º

(Falta de apresentação ou participação dos contratos de arrendamento)

1. A falta de entrega, no prazo estabelecido, da participação de modelos M/4 ou M/4-A, referente aos contratos de arrendamentos particulares, será punida com multa de $500,00 a $5 000,00.

2. Os contribuintes que não participem, no prazo fixado, a celebração de contratos de arrendamento titulados por escritura pública ou instrumentos fora de notas, incorrem na multa de $100,00 a $1 000,00.

Artigo 103.º

(Infracção ao n.º 2 do artigo 40.º)

Os titulares do direito ao rendimento de prédios e os arrendatários e sublocatários que dificultem ou impeçam a acção das comissões de avaliação, designadamente recusando-se a prestar-lhes os esclarecimentos solicitados, incorrem na multa de $500,00 a $5 000,00.

Artigo 104.º

(Responsabilidade dos inquilinos ou sublocatários)

1. Os inquilinos ou sublocatários que se recusem a exibir os recibos de rendas aos funcionários e agentes da fiscalização, serão punidos com multa de $100,00, a $5 000,00.

2. A ocultação, falsificação ou viciação dos recibos de renda, serão punidas com multas de $200,00 a $10 000,00.
3.

Artigo 105.º

(Infracções não especialmente punidas)

Por qualquer infracção não especialmente prevista neste regulamento será aplicada multa não inferior a $100,00 nem superior a $1 000,00.

Artigo 118.º

(Normas especiais relativas à fixação do rendimento colectável)

1. A fixação do rendimento colectável pode ser impugnada pelo contribuinte ou pela Administração do Território, que, para este efeito, será representada pelo subdirector dos Serviços de Finanças.

2. A reclamação deverá ser apresentada até 15 de Abril ou, para os casos previstos no n.º 3 do artigo 24.º, no prazo de 15 dias contados da data da notificação.

3. Tratando-se de contribuinte, a reclamação será deduzida por meio de petição, em duplicado, sendo a assinatura do original notarialmente reconhecida.
4.
5. Autuada a reclamação, será o duplicado remetido ao subdirector dos Serviços de Finanças ou, sob registo postal, ao contribuinte.
6.
7. Juntas as alegações ou terminado o prazo para a sua apresentação, o chefe da Repartição ou Delegação de Finanças enviará os autos, dentro de 5 dias, ao director dos Serviços de Finanças, acompanhados dos elementos de fiscalização existentes e de quaisquer outras informações úteis ao esclarecimento dos factos.

8. A apreciação das reclamações é da competência do director dos Serviços de Finanças.

Artigo 120.º

(Efeitos da reclamação ou do recurso)

A reclamação graciosa, o recurso hierárquico, a reclamação das matrizes e a impugnação da fixação do rendimento colectável, têm efeito meramente devolutivo.

Artigo 121.º

(Garantia contenciosa)

É garantido ao contribuinte recurso contencioso, com fundamento em ilegalidade, contra as multas aplicadas, as decisões do director dos Serviços de Finanças proferidas sobre reclamações das matrizes ou da fixação do rendimento colectável, e os demais actos definitivos e executórios.

Art. 2.º São revogados os artigos 12.º, 22.º, 59.º, 60.º, 62.º, 63.º, 64.º, 70.º, 73.º, 74.º, 76.º, 77.º, 78.º, 82.º, 85.º, 98.º e 119.º do Regulamento da Contribuição Predial Urbana.

Art. 3.º É aditado ao Regulamento da Contribuição Predial Urbana o artigo 133.º-B, com a seguinte redacção:

Artigo 133.º-B

(Referências)

As referências ao chefe dos Serviços de Finanças, ao adjunto do chefe dos Serviços de Finanças e ao secretário da Repartição de Finanças constantes deste regulamento devem ser entendidas como feitas ao director dos Serviços de Finanças, ao subdirector e ao chefe da Repartição ou Delegação de Finanças competente, respectivamente.

Art. 4.º O presente diploma produz efeitos desde 1 de Janeiro de 1987.

Aprovado em 6 de Abril de 1987.

Publique-se.

O Encarregado do Governo, Carlos Augusto Pulido Valente Monjardino.


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