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Legislação de Macau |
Considerando que, pelo Decreto-Lei n.º 51/90/M, de 3 de Setembro, foi autorizada a emissão de uma nova nota de quinhentas patacas que substituirá gradualmente a nota de idêntico valor com a efígie de Venceslau de Morais;
Obtido o parecer favorável da Autoridade Monetária e Cambial de Macau;
Ouvido o Conselho Consultivo;
O Encarregado do Governo decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:
Artigo 1.º É autorizado o Banco Nacional Ultramarino, S.A., a proceder à retirada de circulação das notas de quinhentas patacas, efígie de Venceslau de Morais, cuja emissão e características se encontram reguladas nos Decretos-Leis n.os 27/81/M, de 8 de Agosto, 1/82/M, de 9 de Janeiro, e 39/84/M, de 12 de Maio.
Art. 2.º Os termos em que terá lugar a recolha das notas mencionadas no artigo anterior serão objecto de anúncio do Banco Nacional Ultramarino, S.A.
Aprovado em 28 de Fevereiro de 1991.
Publique-se.
O Encarregado do Governo, Francisco Luís Murteira Nabo.
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