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Legislação de Macau |
No âmbito de revisão global da instrução actualmente ministrada nas Forças de Segurança de Macau, a que se está a proceder, considera-se, preliminarmente, ser contraproducente remeter todo o esforço da instrução para um longo perÃodo de preparação inicial, entendendo-se que a sua redução redundará em eficácia acrescida, se compensada pela implantação de modelos de instrução em exercÃcio, por um maior empenhamento na formação dos instrutores, pela produção actualizada de auxiliares de instrução e pela permanente reavaliação dos programas, objectivos e métodos.
Importa, em conformidade, conferir viabilidade legal à introdução e teste de sistemas alternativos, mediante a flexibilização do tempo de duração do Serviço de Segurança Territorial, situando-o num perÃodo compreendido entre oito e doze meses.
Nestes termos;
Ouvido o Conselho Consultivo;
O Governador decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:
O artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 706/75, de 19 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 14.º - 1.
2. O perÃodo ordinário abrange:
* Revogado - Consulte também: Lei n.º 1/1999
O artigo 22.º das Normas Reguladoras da Prestação de Serviço de Segurança Territorial (NRPSST), aprovadas pelo Decreto-Lei n.º 34/85/M, de 20 de Abril, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 22.º - 1. A fase de preparação do perÃodo ordinário do serviço nas Forças de Segurança de Macau tem uma duração compreendida entre oito e doze meses e abrange:
a) Um perÃodo de instrução básica;
b) Um perÃodo de instrução especial;
c) Um perÃodo de estágio.
3.
* Revogado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 54/98/M
Os candidatos inscritos para o 2.º turno de 1992 que, em virtude do adiamento da incorporação correspondente, já tiverem completado 30 anos de idade na data da nova incorporação, podem ser admitidos à prestação do Serviço de Segurança Territorial normal e especial, com prejuÃzo da condição estabelecida na alÃnea b) do n.º 1 do artigo 3.º das NRPSST, aprovadas pelo Decreto-Lei n.º 34/85/M, de 20 de Abril.
O presente diploma entra em vigor na data da sua publicação.
Aprovado em 5 de Março de 1992.
Publique-se.
O Governador, Vasco Rocha Vieira.
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