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Legislação de Macau

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Decreto-Lei n.º 19/95/M

Decreto-Lei n.º 19/95/M

de 24 de Abril

O desenvolvimento das políticas de localização de efectivos e da generalização do bilinguismo implicam que os Serviços Públicos tenham nos seus quadros de pessoal intérpretes-tradutores e letrados que possam satisfazer todas as necessidades de interpretação e tradução. Assim as carreiras relacionadas com a área funcional de interpretação e tradução, que foram durante muitos anos exclusivas de uma Direcção de Serviços, devem passar a existir em todos os serviços e organismos da Administração Pública.

Nestes termos;

Ouvido o Conselho Consultivo;

O Encarregado do Governo decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

Artigo 1.º

(Criação de lugares)

São criados nos quadros de pessoal dos serviços e organismos públicos os lugares das carreiras de intérprete-tradutor e de letrado, do grupo de pessoal de interpretação e tradução, constantes do mapa anexo ao presente diploma.

Artigo 2.º

(Extinção de lugares)

São extintos no quadro de pessoal da Direcção dos Serviços de Administração e Função Pública os lugares correspondentes aos intérpretes-tradutores e letrados que sejam transferidos para os quadros de pessoal de outros serviços e organismos públicos.

Artigo 3.º

(Transferência)

A transferência do pessoal referido no artigo anterior opera-se por lista nominativa, aprovada por despacho do Governador, na carreira, categoria, grau e escalão que detêm no lugar de origem, independentemente de quaisquer formalidades, salvo publicação no Boletim Oficial.

Artigo 4.º

(Manutenção de direitos)

Os intérpretes-tradutores que vierem a ser transferidos para os lugares do quadro de pessoal de outros serviços e organismos públicos, mantêm todos os direitos e regalias atribuídos por lei aos intérpretes-tradutores, designadamente os previstos para os intérpretes-tradutores da Direcção dos Serviços de Administração e Função Pública.

Artigo 5.º

(Encargos)

Os encargos resultantes da execução deste diploma são satisfeitos por conta das disponibilidades existentes nos diversos orçamentos de funcionamento, para o caso dos serviços simples ou dotados de autonomia administrativa, ou privativos, tratando-se de serviços e fundos autónomos.

Aprovado em 13 de Abril de 1995.

Publique-se.

O Encarregado do Governo, Jorge A. H. Rangel.

MAPA ANEXO

a) Serão extintos os lugares correspondentes a intérpretes- tradutores e letrados à medida que forem sendo transferidos para lugares dos quadros dos outros serviços, ficando, no final, o quadro  da Direcção dos Serviços de Administração pública com 30 lugares de intérprete- tradutor e 12 de letrado.


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