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Legislação de Macau |
Artigo único. O artigo 20.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 27-D/79/M, de 28 de Setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 24/80/M, de 2 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:
"Desenhador de 2.ª classe: mediante concurso público de provas práticas, entre indivÃduos habilitados com o curso geral do ensino secundário oficial ou com cursos secundários das escolas de lÃngua estrangeira, desde que possuam igualmente a 4.ª classe do ensino primário elementar oficial".
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