[Inicio]
[Base de Datos]
[WorldLII]
[Buscar]
[Comentarios y Sugerencias]
Legislação de Macau |
As habilitações próprias e suficientes para a docência nos grupos, subgrupos, disciplinas e especialidades dos ensinos preparatório e secundário, são as constantes do mapa anexo ao presente decreto-lei.
As futuras alterações às habilitações próprias e suficientes para a docência nos ensinos preparatório e secundário são feitas através de portaria.
São revogados os Decretos-Leis n.os 14/81/M e 15/81/M, de 9 de Maio.
As dúvidas resultantes da aplicação do presente diploma serão resolvidas por despacho do Governador.
* Revogado - Consulte também: Portaria n.º 72/84/M
Licenciaturas em:
LÃnguas e Literaturas Clássicas (variante de):
Estudos Clássicos e Portugueses.
LÃnguas e Literaturas Modernas (variantes de):
Bacharelatos em:
Licenciaturas em:
Bacharelatos em:
Cursos:
De Administração Ultramarina (b).
Superior de Filosofia e Ciências do Instituto de Filosofia do Beato Miguel Carvalho (b).
Superior de Filosofia da Faculdade de Filosofia (PontifÃcia) do Instituto do Beato Miguel Carvalho (b).
De Teologia, dos institutos superiores de teologia (b) ou (d).
Teológicos, dos seminários diocesanos portugueses (b) ou (d).
Do magistério primário, com um curso complementar do ensino secundário, incluindo as disciplinas de Português e História e o exercÃcio de 3 anos como professor do ensino primário e 2 anos como professor do 1.º grupo do ensino preparatório em estabelecimentos oficiais, nas disciplinas de Português e Estudos Sociais/História, em regime de tempo completo e de não acumulação, com a classificação mÃnima de Bom no ensino preparatório e de Suficiente no ensino primário, excepto os que, à data do presente despacho, tenham já adquirido habilitação própria, nos termos do Despacho Normativo n.º 15/81 e se encontrem no exercÃcio de docência.
O tempo de serviço no ensino primário pode ser substituÃdo por igual perÃodo em outros nÃveis de ensino.
O tempo de serviço prestado no ensino preparatório pode ser substituÃdo por igual perÃodo nos 7.º, 8.º ou 9.º anos de escolaridade em estabelecimentos oficiais nas disciplinas de Português ou História ou Ciências Sociais.
(a) Desde que os candidatos comprovem aprovação nas seguintes cadeiras de opção indicadas no Decreto-Lei n.º 53/78, de 31 de Maio:
Problemática da História de Portugal e História dos Descobrimentos e da Expansão Portuguesa ou outras que os conselhos cientÃficos das respectivas Faculdades atestem como equivalentes, exceptuando os que façam prova de docência no grupo, à data do presente diploma.
(b) Desde que os titulares comprovem aprovação nas disciplinas indicadas no Despacho Ministerial n.º 71/77, de 16 de Fevereiro (LinguÃstica Portuguesa I, Literatura Portuguesa Moderna e Contemporânea e Introdução aos Estudos Históricos), ou outras que os conselhos cientÃficos das respectivas faculdades atestem como equivalentes.
(c) Desde que os candidatos comprovem a aprovação nas cadeiras Introdução aos Estudos LinguÃsticos e Introdução aos Estudos Literários ou outras 2 cadeiras que os conselhos cientÃficos das respectivas faculdades atestem como equivalentes, exceptuando os que façam prova de docência no grupo, à data do presente diploma.
(d) O elenco das disciplinas indicadas na nota (b) pode ser substituÃdo pelo seguinte elenco: LinguÃstica Portuguesa I, História de Portugal e Geografia de Portugal, desde que os titulares delas façam prova à data da publicação do Despacho n.º 113/77, de 6 de Abril.
(e) Desde que os titulares comprovem aprovação nas cadeiras ad hoc: Introdução aos Estudos Históricos e LinguÃstica Portuguesa I ou outras que os conselhos cientÃficos das respectivas Faculdades atestem como equivalentes.
Nota. - O disposto nas notas (a) e (c) não se aplica aos concursos para contratos plurianuais para o biénio 1982-1983 e 1983-1984 e para os contratos anuais de 1982-1983.
12 cadeiras anuais que não constituam bacharelato das licenciaturas ou cursos indicados no 1.º escalão das habilitações próprias.
12 cadeiras anuais das licenciaturas em ensino de História e Ciências Sociais.
12 cadeiras anuais dos bacharelatos em ensino de História e Ciências Sociais.
8 cadeiras anuais das licenciaturas ou cursos indicados no 1.º escalão das habilitações próprias.
8 cadeiras anuais das licenciaturas em ensino de História e Ciências Sociais.
8 cadeiras anuais dos bacharelatos em ensino de História e Ciências Sociais.
12 cadeiras anuais do bacharelato em Ciências Sociais do Instituto Universitário de Évora.
12 cadeiras anuais das licenciaturas ou cursos indicados, respectivamente, nos 3.º e 4.º escalões das habilitações próprias.
12 cadeiras do bacharelato em LÃnguas e Secretariado do Instituto Superior de Contabilidade e Administração do Porto.
4 cadeiras anuais das licenciaturas ou cursos indicados no 1.º escalão das habilitações próprias.
4 cadeiras anuais das licenciaturas em ensino de História e Ciências Sociais.
4 cadeiras anuais dos bacharelatos em ensino de História e Ciências Sociais.
8 cadeiras anuais do bacharelato em Ciências Sociais do Instituto Universitário de Évora.
8 cadeiras anuais das licenciaturas ou cursos indicados, respectivamente, nos 3.º e 4.º escalões das habilitações próprias.
8 cadeiras do bacharelato em LÃnguas e Secretariado do Instituto Superior de Contabilidade e Administração do Porto.
Curso do magistério primário, com o curso complementar do ensino secundário, incluindo as disciplinas especÃficas do grupo:
Português.
História.
Curso de Teologia, dos institutos superiores de teologia.
Curso teológico, dos seminários diocesanos portugueses.
Licenciaturas em:
Filologia Românica.
Organizadas nas faculdades de letras posteriormente a 1973-1974 e derivadas da licenciatura em Filologia Românica (a).
LÃnguas e Literaturas Clássicas (variante de):
Estudos Clássicos e Franceses.
LÃnguas e Literaturas Modernas (variantes de):
Bacharelatos em:
Filologia Românica.
Organizados nas faculdades de letras posteriormente a 1973-1974 e derivados do bacharelato em Filologia Românica (a).
Licences ès Lettres por universidades francesas ou de paÃses de expressão francesa, uma vez reconhecido o valor nacional do curso (Decreto-Lei n.º 514/74, de 2 de Outubro, ou nos termos do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 555/72, de 31 de Dezembro) e aprovação em Português do curso complementar do ensino secundário.
Curso para professores-adjuntos do 8.º grupo do ensino técnico-profissional (Decreto n.º 37 087, de 6 de Outubro de 1948).
Bacharelato em LÃnguas Vivas e Relações Internacionais, desde que a lÃngua A seja a LÃngua Francesa.
(a) Desde que os respectivos titulares comprovem aprovação em 3 cadeiras anuais de LÃngua Francesa.
12 cadeiras anuais, desde que 3 delas sejam de LÃngua Francesa, das licenciaturas:
LÃnguas e Literaturas Clássicas (variante de):
Estudos Clássicos e Franceses.
LÃnguas e Literaturas Modernas (variantes de):
12 cadeiras anuais, desde que 3 delas sejam de LÃngua Francesa, das licenciaturas e bacharelatos em ensino de Português e Francês e Francês e Português.
Curso de grau superior de LÃngua, Literatura e Civilização Francesas, obtido em universidades ou institutos superiores de França ou de paÃses de expressão francesa (a).
Diploma superior de Estudos Franceses do Instituto Francês (8.º ano) (a).
Diploma superior de Estudos Franceses Modernos da Alliance Française (7.º ano) (a).
Diploma de Estudos Franceses do Instituto Francês (7.º ano) (a).
Curso completo do Instituto Superior de LÃnguas e Administração, que inclua 3 anos de Francês (a).
Bacharelato em LÃnguas e Secretariado, do Instituto Superior de Contabilidade e Administração do Porto, que inclua 3 anos de Francês.
Bacharelato em LÃnguas Vivas e Relações Internacionais, desde que a lÃngua B seja a LÃngua Francesa.
8 cadeiras anuais, desde que 2 delas sejam de LÃngua Francesa, das licenciaturas:
Filologia Românica.
Organizadas nas faculdades de letras posteriormente a 1973-1974 e derivadas da licenciatura em Filologia Românica.
LÃnguas e Literaturas Clássicas (variante de):
8 cadeiras anuais, desde que 2 delas sejam de LÃngua Francesa, das licenciaturas e bacharelatos em ensino de Português e Francês e Francês e Português.
Diploma de LÃngua Francesa da Alliance Française (6.º ano) (a).
Curso do Instituto Superior de LÃnguas e Administração, que inclua 2 anos de Francês (a).
Bacharelato em LÃnguas e Secretariado do Instituto Superior de Contabilidade e Administração do Porto, que inclua 2 anos de Francês.
4 cadeiras anuais, desde que uma delas seja de LÃngua Francesa, das licenciaturas:
Filologia Românica.
Organizadas nas faculdades de letras posteriormente a 1973-1974 e derivadas da licenciatura em Filologia Românica.
LÃnguas e Literaturas Clássicas (variante de):
Estudos Clássicos e Franceses.
LÃnguas e Literaturas Modernas (variantes de):
4 cadeiras anuais, desde que uma delas seja de LÃngua Francesa, das licenciaturas e bacharelatos em ensino de Português e Francês e Francês e Português.
(a) Desde que os respectivos titulares comprovem aprovação no exame de Português do curso complementar do ensino secundário.
Licenciaturas em:
LÃnguas e Literaturas Clássicas (variantes de):
LÃnguas e Literaturas Modernas (variantes de):
Ciências Humanas e Sociais (a).
Bacharelatos em:
Os 3 primeiros anos do curso de Filologia Germânica da reforma de 25 de Fevereiro de 1933 (Decreto n.º 18 003) ou os 4 primeiros anos da licenciatura em Filologia Germânica da reforma de 30 de Outubro de 1957 (Decreto n.º 41 341).
Bacharelato em LÃnguas Vivas e Relações Internacionais, desde que a lÃngua A seja a LÃngua Inglesa.
(a) Desde que os respectivos titulares comprovem aprovação em 3 cadeiras anuais de LÃngua Inglesa.
12 cadeiras anuais desde que 3 delas sejam de LÃngua Inglesa, das licenciaturas em:
LÃnguas e Literaturas Clássicas (variantes de):
LÃnguas e Literaturas Modernas (variantes de):
12 cadeiras anuais, desde que 3 delas sejam de LÃngua Inglesa, das licenciaturas e bacharelatos em ensino de Português e Inglês e Inglês e Português.
Curso de grau superior de LÃngua, Literatura e Civilização Inglesas, obtido em universidades ou institutos superiores de Inglaterra ou de paÃses de expressão inglesa (a).
Diploma superior de Estudos Ingleses da Universidade de Cambridge - Certificate of Proficiency (a).
Curso completo do Instituto Superior de LÃnguas e Administração, que inclua 3 anos de Inglês (a).
Bacharelato em LÃnguas e Secretariado do Instituto Superior de Contabilidade e Administração do Porto, que inclua 3 anos de Inglês.
Bacharelato em LÃnguas Vivas e Relações Internacionais, desde que a lÃngua B seja a LÃngua Inglesa.
8 cadeiras, desde que 2 delas sejam de LÃngua Inglesa, das licenciaturas em:
LÃnguas e Literaturas Modernas (variantes de):
8 cadeiras anuais, desde que 2 delas sejam de LÃngua Inglesa, das licenciaturas e bacharelatos em ensino de Português e Inglês e Inglês e Português.
Certificate of English (Lower) da Universidade de Cambridge (a).
Curso do Instituto Superior de LÃnguas e Administração, que inclua 2 anos de Inglês (a).
Bacharelato em LÃnguas e Secretariado do Instituto Superior de Contabilidade e Administração do Porto, que inclua 2 anos de Inglês.
4 cadeiras anuais, desde que uma delas seja de LÃngua Inglesa, das licenciaturas em:
LÃnguas e Literaturas Clássicas (variantes de):
LÃnguas e Literaturas Modernas (variantes de):
4 cadeiras anuais, desde que uma delas seja de LÃngua Inglesa, das licenciaturas e bacharelatos em ensino de Português e Inglês e Inglês e Português.
(a) Desde que os respectivos titulares comprovem aprovação no exame de Português do curso complementar do ensino secundário.
Licenciaturas em:
Curso de engenheiro geógrafo.
Bacharelatos das licenciaturas indicadas no 1.º escalão.
Bacharelato em Ciências Naturais.
Curso para professores-adjuntos do 11.º grupo do ensino técnico-profissional (Decreto-Lei n.º 37 087.)
Curso de Ciências do Ambiente.
Licenciaturas em:
Bacharelatos em:
Cursos:
De contabilista, regulado pelo Decreto-Lei n.º 38 231, de 23 de Abril de 1951, concluÃdo com o plano de estudos que, nos termos do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 313/75, de 26 de Junho, lhe foi atribuÃdo por despacho do Secretário de Estado do Ensino Superior e Investigação CientÃfica de 16 de Julho de 1975.
Do magistério primário, com um curso complementar do ensino secundário, incluindo as disciplinas de Matemática, FÃsico-QuÃmicas (ou FÃsica, ou QuÃmica) e Ciências da Natureza (ou Biologia), e o exercÃcio de 3 anos como professor do ensino primário e 2 anos como professor do 4.º grupo do ensino preparatório em estabelecimentos oficiais nas disciplinas de Matemática ou Ciências de Natureza, em regime de tempo completo e de não acumulação, e com a classificação mÃnima de Bom no ensino preparatório e de Suficiente no ensino primário, excepto os titulares que, à data do presente despacho, tenham já adquirido habilitação própria nos termos do Despacho Normativo n.º 15/81 e se encontrem no exercÃcio de docência.
O tempo de serviço no ensino primário pode ser substituÃdo por igual perÃodo nos outros nÃveis de ensino.
O tempo de serviço no ensino preparatório pode ser substituÃdo por igual perÃodo nos 7.º, 8.º ou 9.º anos de escolaridade em estabelecimentos oficiais nas disciplinas de Matemática ou Ciências FÃsico-QuÃmicas ou Biologia.
(a) Desde que os titulares façam prova de:
Possuir as seguintes disciplinas:
ExercÃcio de docência até à data do presente despacho.
12 cadeiras anuais, desde que não constituam bacharelato, dos cursos indicados no 1.º escalão das habilitações próprias.
12 cadeiras anuais das licenciaturas em ensino de Matemática e Desenho, Biologia e Geologia, FÃsica e QuÃmica, Ciências da Natureza.
12 cadeiras anuais dos bacharelatos em ensino de Matemática/FÃsico-QuÃmica, FÃsico-QuÃmica/Matemática, FÃsica e QuÃmica, Ciências da Natureza, FÃsico-QuÃmica, Ciências Naturais/Geografia, Matemática, Geografia/Ciências Naturais.
8 cadeiras anuais dos cursos indicados no 1.º escalão das habilitações próprias.
8 cadeiras anuais das licenciaturas em ensino referidas no 1.º escalão das habilitações suficientes.
8 cadeiras anuais dos bacharelatos em ensino referidos no 1.º escalão das habilitações suficientes.
12 cadeiras anuais, desde que não constituam bacharelato, das licenciaturas indicadas no 3.º escalão das habilitações próprias.
4 cadeiras anuais dos cursos indicados no 1.º escalão das habilitações próprias.
4 cadeiras anuais das licenciaturas em ensino referidas no 1.º escalão das habilitações suficientes.
4 cadeiras anuais dos bacharelatos em ensino referidos no 1.º escalão das habilitações suficientes.
8 cadeiras anuais das licenciaturas indicadas no 3.º escalão das habilitações próprias.
Curso de regentes agrÃcolas.
Curso do magistério primário, com o curso complementar do ensino secundário que inclua as disciplinas especÃficas do grupo: Matemática e Ciências Naturais (ou Biologia) ou Matemática e FÃsico-QuÃmicas (ou FÃsica, ou QuÃmica).
Cursos superiores de:
Curso de Arquitectura:
Cursos complementares de:
Ciclo especial completo da Escola Superior de Belas-Artes do Porto.
Licenciaturas em:
Cursos gerais de:
Cursos especiais de:
Ciclo básico completo da Escola Superior de Belas-Artes do Porto.
Bacharelatos em:
Curso de professores de Desenho dos liceus, a que se refere o Decreto n.º 18 973, de 16 de Novembro de 1930.
Os 3 primeiros anos completos dos cursos das escolas superiores de belas-artes.
O 3.º ano do curso especial de Pintura ou Escultura, com exclusão da 12.ª cadeira, e ainda aprovação na cadeira de Rudimentos de História da Literatura Clássica e Portuguesa das escolas superiores de belas-artes.
Cursos de:
Design Gráfico, do IADE (a).
Design de Interiores e Equipamento Geral, do IADE (a).
Magistério primário com um curso complementar do ensino secundário, incluindo a disciplina de Desenho, e o exercÃcio de 3 anos como professor do ensino primário e 2 anos como professor do 5.º grupo do ensino preparatório em estabelecimentos oficiais na disciplina de Educação Visual, em regime de tempo completo e de não acumulação, e com a classificação mÃnima de Bom no ensino preparatório e de Suficiente no ensino primário.
O tempo de serviço no ensino primário pode ser substituÃdo por igual perÃodo nos 7.º, 8.º ou 9.º anos de ensino.
O tempo de serviço no ensino preparatório pode ser substituÃdo por igual perÃodo nos 7.º, 8.º ou 9.º anos de escolaridade em estabelecimentos oficiais nas disciplinas de Educação Visual ou Desenho.
Cursos de:
desde que os titulares de qualquer dos cursos comprovem possuir um curso geral do ensino secundário ou um antigo curso geral das escolas de artes decorativas.
(a) Desde que os respectivos titulares comprovem possuir um curso complementar do ensino secundário.
(b) Desde que os titulares façam prova de exercÃcio da docência da disciplina de Educação Visual no ensino oficial até à data de 2 de Março de 1978.
12 cadeiras anuais dos cursos das escolas superiores de belas-artes indicados nos 1.º e 2.º escalões das habilitações próprias.
Curso de Design de Interiores e Equipamento Geral, do IADE (a).
Curso de Design Gráfico, do IADE (a).
8 cadeiras anuais dos cursos das escolas superiores de belas-artes indicados nos 1.º e 2.º escalões das habilitações próprias.
Curso complementar de Artes Plásticas e Decorativas do AR.CO, incluindo a reciclagem organizada pelo AR.CO no ano lectivo de 1980-1981, desde que os respectivos titulares comprovem possuir o curso complementar do ensino secundário.
4 cadeiras anuais dos cursos das escolas superiores de belas-artes indicados nos 1.º e 2.º escalões das habilitações próprias.
Curso complementar ou secção preparatória às belas-artes das escolas de artes decorativas.
Cursos complementares de artes visuais do ensino secundário:
Equipamento e Decoração, Artes dos Tecidos, Artes do Fogo, Artes Gráficas e Imagem.
Cursos de artes decorativas da Fundação Ricardo EspÃrito Santo, incluindo o curso geral do ensino secundário.
Plano de estudos completo do AR.CO, incluindo o curso geral do ensino secundário.
Curso complementar de Artes Plásticas e Decorativas do AR.CO, incluindo a reciclagem organizada pelo AR.CO no ano lectivo de 1980-1981, desde que os respectivos titulares comprovem possuir o curso geral do ensino secundário.
Curso superior de Educação pela Arte, desde que os candidatos comprovem possuir o curso complementar do ensino secundário.
Curso de Formação ArtÃstica da Sociedade Nacional de Belas-Artes, incluindo o curso geral do ensino secundário.
Plano de estudos básico do AR.CO, incluindo o curso geral do ensino secundário.
Cursos de formação das escolas de artes decorativas: Pintura Decorativa, Escultura Decorativa e Cerâmica Decorativa.
Curso geral de Artes Visuais.
10 cadeiras do curso de Design de Interiores e Equipamento Geral, do IADE (a).
10 cadeiras do curso de Design Gráfico, do IADE (a).
Curso complementar de Artes Plásticas e Decorativas de AR.CO, cursos anteriores a 1980-1981, desde que os respectivos titulares comprovem possuir o curso geral do ensino secundário.
Curso superior de Educação pela Arte, desde que os candidatos comprovem possuir o curso geral do ensino secundário.
Curso do magistério primário, com o curso complementar do ensino secundário que inclua a disciplina de Desenho.
(a) Desde que os respectivos titulares comprovem possuir o curso geral do ensino secundário ou os antigos cursos gerais das escolas de artes decorativas.
Cursos complementares do ensino secundário de:
Cursos industriais de formação (Decreto n.º 37 029, de 25 de Agosto de 1948), excepto os de auxiliar de laboratório quÃmico e de ajudante de farmácia, com as secções preparatórias aos ex-institutos industriais, ou os de Pintura e Escultura das escolas superiores de belas-artes.
Antigos cursos das escolas de artes decorativas, com a secção preparatória aos cursos de Pintura e Escultura das escolas superiores de belas-artes.
Cursos gerais do ensino secundário de:
Antigos cursos das escolas de artes decorativas (a).
Cursos industriais de formação (Decreto n.º 37 029), excepto os de auxiliar de laboratório quÃmico e de ajudante de farmácia (a).
Cursos industriais com 5 ou mais anos de duração (Decreto n.º 20 420, de 20 de Outubro de 1931) (a).
Secções preparatórias aos ex-institutos industriais ou aos cursos de Pintura e Escultura das escolas superiores de belas-artes (a).
Cursos de artes decorativas da Fundação Ricardo EspÃrito Santo, com o curso geral de ensino secundário (a).
Curso do magistério primário, com um curso complementar do ensino secundário e o exercÃcio de 3 anos como professor do ensino primário e 2 anos como professor de Trabalhos Manuais do ensino preparatório em estabelecimentos oficiais na disciplina de Trabalhos Manuais, em regime de tempo completo e de não acumulação, e com a classificação mÃnima de Bom no ensino preparatório e de Suficiente no ensino primário.
O tempo de serviço no ensino primário pode ser substituÃdo por igual perÃodo nos outros nÃveis de ensino.
O tempo de serviço no ensino preparatório pode ser substituÃdo por igual perÃodo nos 7.º ou 8.º anos de escolaridade em estabelecimentos oficiais nas disciplinas de Trabalhos Oficinais.
(a) Desde que os titulares façam prova de exercÃcio da docência das disciplinas de Trabalhos Manuais, Trabalhos Oficinais ou Educação Politécnica no ensino oficial até à data de 28 de Abril de 1977.
Cursos de formação das escolas de artes decorativas, regulados pelo Decreto n.º 37 029, de 25 de Agosto de 1948.
Cursos gerais de ensino secundário: Artes Visuais, Construção Civil, Electricidade, Formação Feminina, Mecânica, Têxtil.
Cursos industriais de formação, excepto os de auxiliar de laboratório quÃmico e de ajudante de farmácia, regulados pelo Decreto n.º 37 029.
Cursos industriais, com 5 ou mais anos de duração, regulados pelo Decreto n.º 20 420, de 20 de Outubro de 1931.
Secções preparatórias aos ex-institutos industriais ou aos cursos de Pintura e Escultura das escolas superiores de belas-artes.
Cursos de artes decorativas da Fundação Ricardo EspÃrito Santo, com o curso geral do ensino secundário.
Cursos superiores (Canto, Composição, Plano, Violino e Violoncelo) ministrados nas escolas de música oficiais ou oficializadas, comprovados por diploma.
Cursos completos não designados superiores (Contrabaixo de Cordas, Harpa, Órgão, Sopro e Violeta) ministrados nas escolas de música oficiais ou oficializadas, devidamente comprovados.
Cursos gerais de Canto, Piano, Violino e Violoncelo das escolas de música oficiais ou oficializadas, com aprovação nos exames de Acústica, História da Música e 3.º ano de Composição ou Introdução à Acústica, História da Música e o 3.º ano de Harmonia do Instituto Gregoriano.
Curso geral de Composição, com a aprovação nos exames de Acústica e História da Música ou aprovação nos exames de Introdução à Acústica e História da Música do Instituto Gregoriano.
Frequência, com aproveitamento, do 5.º ano de um instrumento ministrado nas escolas de música oficiais ou oficializadas, com aprovação nos exames de Acústica e História da Música, ou Introdução à Acústica e História da Música do Instituto Gregoriano e o 3.º ano de Solfejo ou 4.º ano de Educação Musical.
Chefes de bandas militares.
Curso teológico dos seminários, concluÃdo até ao ano de 1975, mediante declaração de competência técnica e profissional passada pela entidade competente.
Aproveitamento no exame final dos cursos de Pedagogia Musical (Willems, Orff, Wuytach, Pierre Van Hauwe, Bruno Bastin e Ward), desde que possuam a aprovação nos exames de Acústica e História da Música, ou Introdução à Acústica e História da Música do Instituto Gregoriano e o 3.º ano de Solfejo ou 4.º ano de Educação Musical.
Executantes de bandas militares com aprovação nos exames de Acústica e História da Música, ou Introdução à Acústica e História da Música do Instituto Gregoriano.
Frequência, com aproveitamento, do 3.º ano de um instrumento ministrado nas escolas de música oficiais ou oficializadas, com aprovação nos exames de Acústica e História da Música, ou Introdução à Acústica e História da Música do Instituto Gregoriano e o 3.º ano de Solfejo ou 4.º ano de Educação Musical.
Chefes de bandas civis com o concurso devidamente comprovado e com a aprovação nos exames de Acústica e História da Música, ou Introdução à Acústica e História da Música do Instituto Gregoriano e o 3.º ano de Solfejo ou o 4.º ano de Educação Musical.
Nota. - As habilitações (próprias e suficientes) acima indicadas só poderão ser consideradas desde que os candidatos comprovem possuir o curso geral do ensino secundário, ou equivalente, ou estar no exercÃcio da docência da disciplina de Educação Musical e/ou Música até 14 de Janeiro de 1981 (publicação do Decreto-Lei n.º 519-E2/79, de 29 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Despacho Normativo n.º 15/81, de 14 de Janeiro).
Licenciatura em Educação FÃsica.
Bacharelato em Educação FÃsica.
Curso de instrutores das antigas escolas de instrutores de educação fÃsica.
22 cadeiras anuais:
15 cadeiras anuais:
7 cadeiras anuais:
Curso do magistério primário (a).
Curso complementar do ensino secundário (a).
(a) Desde que os respectivos titulares comprovem aproveitamentos nos cursos (1.ª fase) de Informação Técnico-Pedagógica, organizados conjuntamente pelas Direcções-Gerais dos Ensinos Básico e Secundário e dos Desportos.
Curso de engenheiro geógrafo.
Licenciaturas em:
Bacharelatos em:
Licenciaturas em:
Bacharelatos em:
Bacharelato em Engenharia Electrónica.
Bacharelato dos institutos superiores de engenharia.
Bacharelatos, quando existentes, com as mesmas designações das
licenciaturas mencionadas no 1.º escalão das habilitações
suficientes.
Cursos de:
Curso de contabilista dos ex-institutos comerciais.
Curso dos ex-institutos industriais.
12 cadeiras anuais das licenciaturas em:
12 cadeiras anuais das licenciaturas em ensino em:
12 cadeiras anuais dos bacharelatos em ensino em:
12 cadeiras anuais das licenciaturas, cursos e bacharelatos indicados nos 1.º e 2.º escalões das habilitações suficientes.
8 cadeiras anuais das licenciaturas e dos bacharelatos em ensino indicados no 2.º escalão das habilitações suficientes.
Cursos (da Academia Militar) de:
8 cadeiras anuais das licenciaturas, cursos e bacharelatos indicados nos 1.º e 2.º escalões das habilitações suficientes.
4 cadeiras anuais das licenciaturas e dos bacharelatos em ensino indicados no 2.º escalão das habilitações suficientes.
Curso de engenheiro maquinista naval, da Escola Naval.
Licenciaturas em:
Bacharelatos em:
Cursos de Electrotecnia e Máquinas dos ex-institutos industriais.
Licenciatura em Engenharia Metalúrgica.
15 cadeiras anuais das licenciaturas e do curso mencionados no 1.º escalão das habilitações próprias.
12 cadeiras anuais dos bacharelatos e do curso mencionados no 2.º escalão das habilitações próprias.
Licenciaturas em:
Bacharelatos em:
Curso de:
15 cadeiras anuais das licenciaturas mencionadas no 1.º escalão das habilitações próprias.
12 cadeiras anuais dos bacharelatos mencionados no 2.º escalão das habilitações próprias e do curso de Electrotecnia e Máquinas dos ex-institutos industriais.
Bacharelato em Engenharia Civil (a).
Curso de Arquitectura.
Curso de Construção Civil e Minas dos ex-institutos industriais (a).
Curso superior de Arquitectura.
Licenciaturas em:
Bacharelato em Engenharia Civil.
Curso de Construção Civil e Minas dos ex-institutos industriais.
(a) Desde que os respectivos titulares comprovem documentalmente o exercÃcio da docência de disciplinas do 3.º grupo - Construção Civil, no ensino oficial, durante, pelo menos, 5 anos.
15 cadeiras anuais da licenciatura em Engenharia Civil ou do curso superior de Arquitectura.
12 cadeiras anuais da bacharelato em Engenharia Civil ou do curso de Construção Civil e Minas dos ex-institutos industriais.
Licenciaturas em:
Bacharelatos em:
Curso de QuÃmica Laboratorial e Industrial dos ex-institutos industriais.
Licenciatura em Engenharia de Produção Industrial (opção Engenharia FÃsica).
Habilitações suficientes
12 cadeiras anuais dos bacharelatos em ensino em:
12 cadeiras anuais das licenciaturas em:
12 cadeiras anuais da licenciatura em ensino em FÃsica e em QuÃmica.
Licenciaturas em:
Curso profissional de Farmácia.
12 cadeiras anuais do curso de QuÃmica Laboratorial e Industrial dos ex-institutos industriais.
8 cadeiras anuais das licenciaturas em:
12 cadeiras anuais do bacharelato em Engenharia QuÃmica.
8 cadeiras anuais das licenciaturas e dos bacharelatos em ensino indicados no 1.º escalão das habilitações suficientes.
4 cadeiras anuais das licenciaturas em:
8 cadeiras anuais do bacharelato em Engenharia QuÃmica.
8 cadeiras anuais do curso de QuÃmica Laboratorial e Industrial dos ex-institutos industriais.
4 cadeiras anuais das licenciaturas e dos bacharelatos em ensino indicados no 1.º escalão das habilitações suficientes.
Licenciaturas em:
Bacharelatos em:
Licenciaturas em:
12 cadeiras anuais do bacharelato em Engenharia Têxtil.
12 cadeiras anuais das licenciaturas em:
12 cadeiras anuais do curso de QuÃmica Laboratorial e Industrial dos ex-institutos industriais.
8 cadeiras anuais das licenciaturas e do bacharelato indicados no 2.º escalão das habilitações suficientes.
12 cadeiras anuais do bacharelato em Engenharia QuÃmica.
8 cadeiras anuais do bacharelato em Engenharia QuÃmica.
4 cadeiras anuais das licenciaturas e do bacharelato indicados no 2.º escalão das habilitações suficientes.
Ciclo especial completo da Escola Superior de Belas-Artes do Porto.
Curso de Arquitectura.
Cursos de professores de Desenho dos liceus, nos termos do Decreto n.º 18 973, de 16 de Novembro de 1930.
Cursos complementares de:
Cursos superiores de:
Licenciaturas em:
Bacharelatos em:
Ciclo básico completo da Escola Superior de Belas-Artes do Porto.
Cursos especiais de:
Cursos gerais de:
Curso de Design de Interiores e Equipamento Geral, do IADE (a).
(a) Desde que os candidatos provem possuir um curso complementar do ensino secundário.
12 cadeiras anuais:
Do curso de Arquitectura.
Dos cursos indicados no 2.º escalão das habilitações próprias.
Das licenciaturas em:
Curso de Design de Interiores e Equipamento Geral, do IADE (a).
12 cadeiras anuais da licenciatura em ensino em Matemática e Desenho.
8 cadeiras anuais das licenciaturas ou cursos mencionados no 1.º escalão das habilitações suficientes.
8 cadeiras anuais da licenciatura em ensino em Matemática e Desenho.
4 cadeiras anuais das licenciaturas ou cursos mencionados no 1.º escalão das habilitações suficientes.
(a) Desde que os respectivos titulares comprovem possuir o curso geral do ensino secundário ou os antigos cursos das escolas de artes decorativas.
6.º grupo - Contabilidade e Administração
Licenciaturas em:
Bacharelatos em:
Cursos de:
(a) Desde que os respectivos titulares comprovem aprovação nas disciplinas de Contabilidade Geral, Contabilidade AnalÃtica e Fiscalidade ou outras declaradas equivalentes pelos conselhos cientÃficos.
Licenciatura em Economia.
12 cadeiras anuais das licenciaturas mencionadas no 1.º escalão das habilitações próprias.
Curso de Gestão de Empresas (ex-curso de Administração Económica e Financeira, pela Escola Superior de Organização CientÃfica do Trabalho (ISLA).
Curso de Organização e Gestão de Empresas, do Instituto de Novas Profissões.
8 cadeiras anuais dos bacharelatos em:
8 cadeiras anuais das licenciaturas mencionadas no 1.º escalão das habilitações próprias.
8 cadeiras anuais do curso de contabilidade dos ex-institutos comerciais.
4 cadeiras anuais dos bacharelatos em:
4 cadeiras anuais das licenciaturas mencionadas no 1.º escalão das habilitações próprias.
Licenciaturas em:
Bacharelatos em:
Cursos de:
Administração Militar, da Academia Militar (se os candidatos provierem do Instituto Técnico Militar dos Pupilos do Exército).
Administração Naval, da Escola Naval.
Licenciatura em:
Ciências Sociais e PolÃtica Ultramarina, do ex-Instituto Superior de Ciências Sociais e PolÃtica Ultramarina.
Bacharelatos em:
Cursos de:
Administração Militar, da Academia Militar.
Administração Social de Empresas, do ex-Instituto de Estudos Sociais.
Administração Ultramarina, do ex-Instituto Superior de Ciências Sociais e PolÃtica Ultramarina.
Geral de Administração, do Instituto Superior de Ciências Sociais e PolÃticas.
PolÃtica Social, do ex-Instituto de Estudos Sociais.
Superior de Serviço Social dos institutos superiores de serviço social.
(a) Desde que a admissão tenha sido feita com os 3 primeiros anos de licenciatura em Economia.
Curso de Administração Económica e Financeira, da Escola Superior de Organização CientÃfica do Trabalho (ISLA).
Curso de Gestão de Empresas, do Instituto Superior de LÃnguas e Administração (ISLA).
12 cadeiras anuais das licenciaturas em:
8 cadeiras das licenciaturas mencionadas no 1.º escalão das habilitações suficientes do bacharelato em Ciências Socias, do Instituto Universitário de Évora.
8 cadeiras anuais dos bacharelatos em:
Administração e Contabilidade.
Contabilidade e Administração.
4 cadeiras anuais das licenciaturas mencionadas no 1.º escalão das habilitações suficientes do bacharelato em Ciências Sociais.
Licenciaturas em:
LÃnguas e Literaturas Clássicas (variantes de):
Licenciatura em LÃnguas e Literaturas Modernas (variantes de):
Bacharelatos em:
Licenciatura em Ciências Humanas e Sociais, desde que os candidatos sejam provenientes dos departamentos de estudos clássicos das faculdades de letras (b).
Licenciatura em Ciências Humanas e Sociais, desde que os candidatos sejam provenientes dos departamentos de estudos clássicos das faculdades de letras (c).
Licenciatura do curso Filosófico-HumanÃstico, da Universidade Católica Portuguesa (d).
Licenciatura em Teologia, da Universidade Católica Portuguesa (c).
Bacharelato do curso Filosófico-HumanÃstico, da Universidade Católica Portuguesa (d).
Bacharelato da licenciatura em Teologia, da Universidade Católica Portuguesa (c).
Curso de Teologia dos seminários maiores e equivalentes (e).
Nota. - Os candidatos portadores das habilitações integradas no 2.º escalão respeitantes à s licenciaturas em LÃnguas e Literaturas Modernas farão a sua profissionalização em Português.
(a) Desde que os candidatos comprovem possuir as seguintes cadeiras anuais ou equiparadas:
(b) Acrescida de aprovação nas seguintes cadeiras anuais das faculdades de letras:
(c) Acrescida de aprovação nas seguintes cadeiras anuais das faculdades de letras:
(d) Acrescida da aprovação em 2 cadeiras anuais de LinguÃstica (Geral ou Portuguesa).
(e) Desde que os candidatos estejam nas condições indicadas no Despacho n.º 296/79, de 26 de Setembro.
(f) Desde que os candidatos comprovem possuir, de entre as opções, 1 cadeira anual de LinguÃstica (Geral ou Portuguesa) e 1 cadeira anual de Literatura Portuguesa.
Licenciaturas derivadas da licenciatura em Filologia Clássica das Faculdades de Letras de Lisboa e Coimbra e organizadas posteriormente a 1973-1974.
Licenciaturas em LÃnguas e Literaturas Clássicas (variantes de):
Bacharelatos das licenciaturas derivadas da licenciatura em Filologia Clássica das Faculdades de Letras de Lisboa e Coimbra e organizadas posteriormente a 1973-1974.
12 cadeiras anuais das licenciaturas em Filologia Clássica ou delas derivadas e da licenciatura em LÃnguas e Literaturas Clássicas (variante de Estudos Clássicos e Portugueses) e da licenciatura em Humanidades.
Licenciatura do curso Filosófico-HumanÃstico.
Licenciatura em Filologia Românica ou dela derivada.
Bacharelatos em Filologia Românica ou dela derivados.
Bacharelato do curso Filosófico-HumanÃstico.
12 cadeiras anuais das licenciaturas e bacharelatos em ensino de:
12 cadeiras anuais das licenciaturas em LÃnguas e Literaturas Modernas (variantes de):
Licenciaturas em Filologia Germânica ou delas derivadas.
8 cadeiras anuais das licenciaturas em Filologia Clássica ou delas derivadas, da licenciatura em Estudos Clássicos e Portugueses e da licenciatura em Humanidades.
Bacharelatos em Filologia Germânica ou dela derivados.
8 cadeiras anuais das licenciaturas e bacharelatos em ensino mencionados no 3.º escalão das habilitações suficientes.
8 cadeiras anuais das licenciaturas em LÃnguas e Literaturas Modernas (variantes de):
4 cadeiras anuais das licenciaturas em Flilologia Clássica ou dela derivadas, da licenciatura em LÃnguas e Literaturas Clássicas (variante de Estudos Clássicos e Portugueses) e da licenciatura em Humanidades.
Licenciatura em Teologia, pela Universidade Católica Portuguesa.
Bacharelato em Teologia, da Universidade Católica Portuguesa.
Curso dos seminários e institutos superiores de teologia.
4 cadeiras anuais das licenciaturas e bacharelatos em ensino mencionados no 3.º escalão das habilitações suficientes.
4 cadeiras anuais das licenciaturas em LÃngua e Literaturas Modernas (variantes de):
Licenciaturas em:
Ciências Humanas e Sociais (a).
Ciências Literárias, a partir do bacharelato correspondente à licenciatura em Filologia Românica ou delas derivadas (a).
Filologia Românica.
LÃnguas e Literaturas Modernas (variante de Estudos Portugueses e Franceses).
Organizadas nas faculdades de letras posteriormente a 1973-1974 e derivadas da licenciatura em Filologia Românica (a).
Bacharelatos em:
(a) Desde que os respectivos titulares comprovem aprovação em:
Ou outras que os conselhos cientÃficos atestem como equivalentes.
Licenciatura em Ciências Humanas e Sociais, desde que os respectivos titulares comprovem aprovação em 3 cadeiras anuais de LÃngua Francesa.
Licenciaturas em LÃnguas e Literaturas Clássicas e LÃnguas e Literaturas Modernas (variantes de):
Licenciaturas organizadas nas faculdades de letras posteriormente a 1973-1974 e derivadas da licenciatura em Filologia Românica, desde que os respectivos titulares comprovem aprovação em 3 cadeiras anuais de LÃngua Francesa.
Bacharelatos organizados nas faculdades de letras posteriormente a 1973-1974 e derivados da licenciatura em Filologia Românica, desde que os respectivos titulares comprovem aprovação em 3 cadeiras anuais de LÃngua Francesa.
Diploma superior de Estudos Franceses, do Instituto Francês (8.º ano), desde que os respectivos titulares comprovem possuir o curso complementar do ensino secundário com a disciplina de Português.
12 cadeiras anuais, desde que 3 delas sejam de LÃngua Francesa, da licenciatura em Filologia Românica ou das licenciaturas dela derivadas e das licenciaturas em LÃnguas e Literaturas Clássicas e LÃnguas de Literaturas Modernas (variantes de):
12 cadeiras anuais, desde que 3 delas sejam de Literatura Portuguesa, da licenciatura em LÃnguas e Literaturas Modernas (variantes de):
12 cadeiras anuais, desde que 3 delas sejam de LÃngua Francesa, das licenciaturas e dos bacharelatos em ensino em:
Bacharelato em LÃnguas e Secretariado, desde que os candidatos comprovem aprovação em 3 cadeiras de LÃngua Francesa, bem como o curso complementar do ensino secundário com a disciplina de Português.
Bacharelato em LÃnguas Vivas e Relações Internacionais da Universidade do Minho.
Curso do Instituto Superior de LÃnguas e Administração que inclua 3 anos de Francês, desde que os respectivos titulares possuam o curso complementar do ensino secundário com a disciplina de Português.
Diploma superior de Estudos Franceses, do Instituto Francês (7.º ano), desde que os respectivos titulares comprovem possuir o curso complementar do ensino secundário com a disciplina de Português.
Diploma superior de Estudos Franceses Modernos, da Alliance Française (7.º ano), desde que os respectivos titulares comprovem possuir o curso complementar do ensino secundário com a disciplina de Português.
Licence ès Lettres e licenciaturas a ela equiparadas, desde que os respectivos titulares comprovem aprovação no exame de Português do curso complementar do ensino secundário.
12 cadeiras anuais, desde que 2 delas sejam de Literatura Portuguesa, das licenciaturas em LÃnguas e Literaturas Modernas (variantes de):
Diploma de Estudos Franceses, do Instituto Francês (7.º ano), desde que os respectivos titulares comprovem possuir o curso complementar do ensino secundário com a disciplina de Português.
Diploma de LÃngua Francesa, da Alliance Française (6.º ano), desde que os respectivos titulares comprovem possuir o curso complementar do ensino secundário com a disciplina de Português.
8 cadeiras anuais, desde que 2 delas sejam de LÃngua Francesa, da licenciatura em Filologia Românica ou das licenciaturas dela derivadas e das licenciaturas em LÃnguas e Literaturas Clássicas e LÃnguas e Literaturas Modernas (variantes de):
8 cadeiras anuais, desde que 2 delas sejam de LÃngua Francesa, das licenciaturas e bacharelatos em ensino em:
4 cadeiras anuais, desde que uma delas seja de LÃngua Francesa, da licenciatura em Filologia Românica ou das licenciaturas dela derivadas e das licenciaturas em LÃnguas e Literaturas Clássicas e LÃnguas e Literaturas Modernas (variantes de):
4 cadeiras anuais, desde que uma delas seja de LÃngua Francesa, das licenciaturas e bacharelatos em ensino em:
4 cadeiras anuais, desde que uma delas seja de Literatura Portuguesa, das licenciaturas em LÃnguas e Literaturas Modernas (variantes de):
Licenciaturas em:
ou
Ramo GermanÃstico (b).
LÃnguas e Literaturas Modernas (variantes de):
Bacharelatos em:
(a) Desde que os respectivos titulares comprovem aprovação em 3 cadeiras anuais de LÃngua Alemã.
(b) Desde que os respectivos titulares comprovem aprovação em 3 cadeiras anuais de LÃngua Inglesa.
Licenciaturas em:
Bacharelato em LÃnguas e Secretariado (a).
Curso superior de Secretariado (ISLA) (a).
Curso superior de Tradutores Especializados (ISLA) (a).
12 cadeiras anuais das licenciaturas em Filologia Germânica ou em Estudos Anglo-Americanos ou em Estudos GermanÃsticos ou em LÃnguas e Literaturas Modernas (variante de), Estudos Ingleses e Alemães (a).
(a) Desde que os titulares comprovem aprovação em 3 cadeiras anuais de LÃngua Inglesa e 3 cadeiras anuais de LÃngua Alemã.
8 cadeiras anuais, desde que 2 delas sejam de LÃngua Inglesa e 2 de LÃngua Alemã, das licenciaturas mencionadas no 2.º escalão das habilitações suficientes.
4 cadeiras anuais das licenciaturas mencionadas no 2.º escalão das habilitações suficientes (b).
(b) Desde que os titulares comprovem aprovação em:
Bacharelato em LÃnguas Vivas e Relações Internacionais.
10.º grupo A - História
Licenciaturas em:
Bacharelatos em:
Licenciatura em Ciências Humanas e Sociais (Universidade Nova de Lisboa), com dominância em História.
Licenciaturas em:
12 cadeiras anuais das licenciaturas em:
12 cadeiras anuais da licenciatura em ensino em História e Filosofia.
Bacharelato em Ciências Sociais, do Instituto Universitário de Évora.
Bacharelato das licenciaturas indicadas no 1.º escalão das habilitações suficientes.
12 cadeiras anuais da licenciatura em ensino em História e Ciências Sociais.
8 cadeiras anuais das licenciaturas indicadas no 2.º escalão das habilitações suficientes.
8 cadeiras anuais da licenciatura em ensino em História e Ciências Sociais.
4 cadeiras anuais das licenciaturas indicadas no 2.º escalão das habilitações suficientes.
Licenciaturas em:
Bacharelatos em:
Curso superior de Filosofia da Faculdade PontifÃcia de Filosofia (Instituto de Filosofia do Beato Miguel Carvalho).
Licenciaturas em:
Bacharelatos em:
12 cadeiras anuais das licenciaturas em:
Curso superior de Filosofia e Ciências do Instituto de Filosofia do Beato Miguel Carvalho (Braga).
8 cadeiras anuais das licenciaturas indicadas no 2.º escalão das habilitações suficientes.
4 cadeiras anuais das licenciaturas indicadas no 2.º escalão das habilitações suficientes.
Licenciaturas em:
Bacharelato em Geografia.
Habilitações suficientes
12 cadeiras anuais do bacharelato em ensino em:
Geografia/Ciências Naturais.
12 cadeiras anuais das licenciaturas em:
Licenciaturas em:
12 cadeiras anuais do bacharelato em ensino em Ciências Naturais/Geografia.
8 cadeiras anuais das licenciaturas e do bacharelato em ensino indicados no 1.º escalão das habilitações suficientes.
8 cadeiras anuais do bacharelato em ensino em Ciências Naturais/Geografia.
4 cadeiras anuais das licenciaturas e do bacharelato em ensino indicados no 1.º escalão das habilitações suficientes.
(a) Desde que os respectivos titulares comprovem possuir o curso superior colonial ou o curso superior de administração ultramarina.
Licenciaturas em:
Bacharelatos em:
12 cadeiras anuais das licenciaturas em:
Licenciaturas em:
Bacharelatos em:
12 cadeiras anuais da licenciatura ou do bacharelato em Ciências da Natureza e do bacharelato em ensino em Ciências Naturais/Geografia.
12 cadeiras anuais das licenciaturas em:
8 cadeiras anuais das licenciaturas em:
Bacharelatos em:
Curso de Nutricionismo.
Curso de regente agrÃcola.
8 cadeiras anuais do bacharelato em ensino em Geografia/ Ciências Naturais.
8 cadeiras anuais dos bacharelatos em:
8 cadeiras anuais das licenciaturas em:
4 cadeiras anuais das licenciaturas em:
4 cadeiras anuais da licenciatura ou do bacharelato em ensino em Ciências da Natureza e do bacharelato em ensino em Ciências Naturais/Geografia.
Bacharelato em Engenharia Mecânica (a).
Curso de Electrotecnia e Máquinas dos ex-institutos industriais (a).
Bacharelato em Engenharia Mecânica (b).
Curso complementar de Mecanotecnia (a).
Curso de técnico de manutenção mecânica (12.º ano, via profissionalizante).
Curso de formação de serralheiro ou electromecânico, ambos regulados pelo Decreto n.º 37 029.
Cursos industriais da especialidade, regulados pelo Decreto n.º 20 420, com acesso à habilitação complementar (a).
Habilitação complementar, regulada pelo Decreto n.º 20 420, de 20 de Outubro de 1931 (a).
Secção preparatória aos ex-institutos industriais, regulada pelo Decreto n.º 37 029, de 25 de Agosto de 1948 (a).
(a) Desde que os respectivos titulares comprovem possuir um dos seguintes cursos:
De formação, regulados pelo Decreto n.º 37 029:
Industriais, regulados pelo Decreto n.º 20 420, com acesso à habilitação complementar:
(b) Desde que os respectivos titulares comprovem possuir o curso geral de Mecânica com a disciplina de Oficinas.
Curso de aprendizagem de serralheiro, regulado pelo Decreto n.º 37 029, de 25 de Agosto de 1948 (b).
Curso complementar de Mecanotecnia (a).
(a) Desde que os respectivos titulares comprovem possuir o curso geral de Mecânica com a disciplina de Oficinas.
(b) Desde que os respectivos titulares comprovem possuir a disciplina de Oficinas.
Bacharelato em Engenharia Electrónica e Telecomunicações (a).
Bacharelato em Engenharia Electrotécnica (a).
Bacharelato em Engenharia de Energia e Sistemas de Potência (a).
Curso de Electrotecnia e Máquinas dos ex-institutos industriais (a).
Bacharelato em Engenharia Electrónica e Telecomunicações (b).
Bacharelato em Engenharia Electrotécnica (b).
Bacharelato em Engenharia de Energia e Sistemas de Potência (b).
Curso complementar do ensino secundário:
Curso técnico de electrónica analógica, 12.º ano, via profissionalizante.
Curso de técnico de instalações eléctricas, 12.º ano, via profissionalizante.
Curso de electricista, regulado pelo Decreto n.º 20 420.
Curso de formação de montador electricista, montador radiotécnico e electromecânico, regulados pelo Decreto n.º 37 029.
Habilitação complementar, regulada pelo Decreto n.º 20 420, de 20 de Outubro de 1931 (a).
Secção preparatória dos institutos industriais, regulada pelo Decreto n.º 37 029, de 25 de Agosto de 1948 (a).
(a) Desde que os respectivos titulares comprovem possuir um dos seguintes cursos:
Electricista, regulado pelo Decreto n.º 20 420.
Formação de montador electricista, montador radiotécnico e electromecânico, regulados pelo Decreto n.º 37 029.
(b) Desde que os respectivos titulares comprovem possuir o curso geral de Electricidade com a disciplina de Oficinas.
Curso de Aprendizagem de Montador Electricista, regulado pelo Decreto n.º 37 029 (b).
Curso complementar de Electrotecnia (a).
(a) Desde que os respectivos titulares comprovem possuir o curso geral de Electricidade com a disciplina de Oficinas.
(b) Desde que os respectivos titulares comprovem possuir a disciplina de Oficinas.
Bacharelatos em:
Contabilidade e Administração (a).
LÃnguas e Secretariado do Instituto Superior de Contabilidade e Administração do Porto.
Cursos dos ex-institutos comerciais:
Curso de secretário/a do 12.º ano, via profissionalizante.
Curso complementar de Comércio, Primeiros Socorros e Esteno-Dactilografia, do Instituto de Odivelas.
Cursos complementares do ensino secundário:
Curso de Secretariado de Direcção, do Instituto de Novas Profissões.
Curso de Secretariado, do Externato Portuense de Instrução Prática.
Curso de Secretariado, do Instituto de Santa Sofia de Coimbra.
Curso de Secretariado, do Instituto Técnico de Formação e Investigação do Porto.
Curso complementar de Dactilografia e Estenografia, regulado pelo Decreto n.º 24 944.
Curso Geral de Administração e Comércio (c).
Curso de Instrução Prática, da ex-Escola Lusitânia Feminina (d).
Cursos regulados pelo Decreto n.º 20 420:
Cursos regulados pelo Decreto n.º 37 029:
(a) Desde que os respectivos titulares comprovem aprovação nas disciplinas de Dactilografia e Estenografia obtidas num estabelecimento de ensino oficial, salvo se na organização dos respectivos cursos existirem aquelas disciplinas.
(b) Desde que os respectivos titulares comprovem possuir um dos seguintes cursos:
Regulados pelo Decreto n.º 20 420, incluÃdos no 3.º escalão.
Regulados pelo Decreto n.º 37 029, incluÃdos no 3.º escalão.
Complementar de Estenografia e Dactilografia, regulado pelo Decreto n.º 24 944, incluÃdo no 3.º escalão.
Geral de Administração e Comércio.
(c) Desde que os respectivos titulares comprovem aprovação em estenografia obtida num estabelecimento de ensino oficial.
(d) Os titulares que completarem o curso antes do ano lectivo de 1971-1972 ficam sujeitos às condições de nota (b).
Bacharelato em Aduaneiro do Instituto Superior de Contabilidade e Administração do Porto (a).
Cursos complementares do ensino secundário:
Curso de Instrução Prática, da ex-Escola Lusitânia Feminina.
Curso de perito aduaneiro dos ex-institutos comerciais (a).
(a) Desde que os respectivos titulares comprovem aprovação final das disciplinas de Dactilografia e de Estenografia obtidas num estabelecimento de ensino oficial.
Cursos:
Especialização de:
Cursos:
Industriais, regulados pelo Decreto n.º 20 420:
(a) Desde que os respectivos titulares comprovem possuir um dos seguintes cursos:
De Ãndole artÃstica, regulados pelo Decreto n.º 20 420:
Regulados pelo Decreto n.º 37 029:
(b) Desde que os respectivos titulares comprovem possuir um dos seguintes cursos:
Bacharelato em Engenharia Civil (a).
Curso de Construção Civil e Minas dos ex-institutos industriais (a).
Curso de técnico de obras, 12.º ano, via profissionalizante.
Cursos:
Cursos:
Cursos:
Industriais, regulados pelo Decreto n.º 20 420:
De formação, regulados pelo Decreto n.º 37 029:
(a) Desde que os respectivos titulares comprovem possuir um dos seguintes cursos:
Regulados pelo Decreto n.º 20 420:
Regulados pelo Decreto n.º 37 029:
Bacharelato em Engenharia Civil (a).
Cursos complementares de Aprendizagem, regulados pelo Decreto n.º 37 029:
De carpinteiro-marceneiro.
De entalhador.
Curso complementar de Construção Civil (a).
Curso de encarregado de obras, regulado pelo Decreto n.º 37 029.
Curso geral de Construção Civil (a).
Curso de mestre-de-obras, regulado pelo Decreto n.º 20 420.
11.º ano de formação vocacional de Construção Civil.
Habilitação complementar, regulada pelo Decreto n.º 20 420.
(a) Desde que os respectivos titulares comprovem possuir, com aprovação, a disciplina de Oficinas do curso geral de Construção Civil.
Cursos complementares de:
Cursos de:
Cursos complementares de:
Cursos de formação, regulados pelo Decreto n.º 37 029, referidos na nota (a) do 1.º escalão.
Cursos industriais, regulados pelo Decreto n.º 20 420, referidos na nota (a) do 1.º escalão.
(a) Desde que os respectivos titulares comprovem possuir um dos seguintes cursos:
De Ãndole artÃstica, regulados pelo Decreto n.º 20 420:
De formação, regulados pelo Decreto n.º 37 029:
(b) Desde que os respectivos titulares comprovem possuir um dos cursos de formação do Decreto n.º 37 029, indicados na nota (a).
Cursos complementares de aprendizagem de compositor tipógrafo e de impressor tipógrafo, regulados pelo Decreto n.º 37 029.
Cursos complementares de:
Cursos de:
Cursos complementares de:
Secção preparatória aos cursos de Pintura e Escultura das escalas superiores de belas-artes (b).
Cursos industriais, regulados pelo Decreto n.º 20 420, referidos na nota (a) do 1.º escalão.
Cursos de formação, regulados pelo Decreto n.º 37 029, referidos na nota (a) do 1.º escalão.
(a) Desde que os respectivos titulares comprovem possuir um dos seguintes cursos:
De Ãndole artÃstica, regulados pelo Decreto n.º 20 420:
De formação, regulados pelo Decreto n.º 37 029:
(b) Desde que os respectivos titulares comprovem possuir um dos cursos de formação do Decreto n.º 37 029, indicados na nota (a).
Cursos complementares, regulados pelo Decreto n.º 37 029:
(a) Desde que os respectivos titulares comprovem possuir um dos seguintes cursos:
De Ãndole têxtil, regulados pelo Decreto n.º 20 420:
De Ãndole têxtil, regulados pelo Decreto n.º 37 029:
(b) Desde que os respectivos titulares comprovem possuir um curso de Ãndole têxtil dos Decretos n.os 20 420 e 37 029, indicados na nota (a).
Habilitações suficientes
Curso Geral Têxtil.
Curso de regente agrÃcola (a).
Curso de regente agrÃcola (b).
(a) Desde que os respectivos titulares comprovem possuir um dos cursos do 3.º escalão das habilitações próprias.
(b) A habilitação indicada só constitui habilitação própria desde que os respectivos titulares comprovem documentalmente o exercÃcio da disciplina de Hortofloricultura e Criação de Animais no ensino oficial à data do presente despacho.
Curso de:
Curso de engenheiro agrónomo.
Licenciatura em:
Bacharelato em:
Curso de regente agrÃcola.
Curso de engenheiro silvicultor.
Licenciatura em:
Bacharelato em:
Curso complementar de Produção AgrÃcola.
Curso de engenheiro agrônomo.
Licenciatura em:
Licenciatura em Medicina Veterinária.
Bacharelato em Produção Animal.
Curso de regente agrÃcola.
Cursos complementares de:
Cursos completos não designados superiores (Contrabaixo de Cordas, Harpa, Órgão, Sopros e Violeta) ministrados nas escolas de música oficiais e/ou oficializadas, devidamente comprovados.
Cursos superiores (Canto, Piano, Violino, Violoncelo e Composição) ministrados nas escolas de música oficiais e/ou oficializadas, comprovados por diploma.
Cursos gerais de Canto, Piano, Violino e Violoncelo ministrados nas escolas de música oficiais e/ou oficializadas, com aprovação nos exames de 3.º ano de Composição, Acústica e História da Música das mesmas escolas, ou Introdução à Acústica e História da Música mais o 3.º ano de Harmonia do Instituto Gregoriano.
Nota. - As habilitações próprias acima indicadas só poderão ser consideradas desde que os candidatos comprovem possuir a habilitação de um dos cursos complementares do ensino secundário, ou equivalente, ou estar no exercÃcio da docência das disciplinas de Educação Musical e/ou Música até à data da publicação do Despacho Normativo n.º 15/81, de 14 de Janeiro.
Chefes de bandas militares.
Frequência, com aproveitamento, do 5.º ano de um instrumento dos ministrados nas escolas de música oficiais e/ou oficializadas, com aprovação nos exames de 3.º ano de Solfejo e 4.º ano de Educação Musical, Acústica e História da Música das mesmas escolas, ou Introdução à Acústica e História da Música do Instituto Gregoriano.
Aproveitamento, com exame final, dos cursos de Pedagogia Musical (Willems, Ward, Orff, Wuytack, Pierre Van Hauwe e Bruno Bastin), com aprovação nos exames de 3.º ano de Solfejo ou 4.º ano de Educação Musical, Acústica e História da Música das escolas de música oficiais e/ou oficializadas ou Introdução à Acústica e História da Música do Instituto Gregoriano.
Curso teológico dos seminários concluÃdo até ao ano de 1975, mediante declaração de competência técnica e profissional passada pela entidade responsável pelos mesmos.
Chefes de bandas civis com o concurso devidamente comprovado, desde que possuam também aprovação nos exames de Acústica e História da Música das escolas de música oficiais e/ou oficializadas, ou Introdução à Acústica e História da Música do Instituto Gregoriano.
Frequência, com aproveitamento, do 3.º ano de um instrumento dos ministrados nas escolas de música oficiais e/ou oficializadas, com aprovação nos exames de 3.º ano de Solfejo ou 4.º ano de Educação Musical, Acústica e História da Música das mesmas escolas, ou Introdução à Acústica e História da Música do Instituto Gregoriano.
Nota. - As habilitações suficientes acima indicadas só poderão ser consideradas desde que os candidatos comprovem possuir a habilitação de um dos cursos complementares do ensino secundário, ou equivalente, ou estar no exercÃcio da docência das disciplinas de Educação Musical e/ou Música até à data da publicação do Despacho Normativo n.º 15/81, de 14 de Janeiro.
Curso de professores de Educação FÃsica pelo INEF.
Licenciatura em Educação FÃsica ou equivalente.
Bacharelato em Educação FÃsica ou equivalente.
Habilitações suficientes
Curso de instrutores das antigas escolas de instrutores de educação fÃsica.
22 cadeiras anuais:
a) Do curso de professores do INEF.
b) Da licenciatura em Educação FÃsica dos ISEF.
2.º escalão
15 cadeiras anuais:
a) Do curso de professores do INEF.
b) Do curso de instrutores das antigas escolas de instrutores de educação fÃsica.
c) Da licenciatura em Educação FÃsica dos ISEF.
7 cadeiras anuais:
a) Do curso de professores do INEF.
b) Do curso de instrutores das antigas escolas de instrutores de educação fÃsica, com o curso complementar do ensino secundário.
c) Da licenciatura em Educação FÃsica dos ISEF.
Curso complementar do ensino secundário com aproveitamento, devidamente comprovado, nos cursos de Informação Técnico-Pedagógica (1.ª fase) organizados conjuntamente pelas Direcções-Gerais dos Ensinos Básico, Secundário e dos Desportos.
Curso do magistério primário com aproveitamento, devidamente comprovado, nos cursos de Informação Técnico-Pedagógica (1.ª fase) organizados conjuntamente pelas Direcções-Gerais dos Ensinos Básico, Secundário e dos Desportos.
AsianLII:
Derechos de Autor
|
Descargo de Responsabilidad
|
Política de Privacidad
|
Comentarios y Sugerencias
URL: http://www.asianlii.org/por/mo/legis/laws/dn2082111