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Legislação de Macau |
Considerando ser necessária a criação de meios financeiros para cobertura das despesas inerentes aos trabalhos preliminares do recenseamento eleitoral para a Assembleia Legislativa;
Considerando que não existe no orçamento geral em vigor rubrica de despesa adequada para o efeito;
Nestes termos;
Ouvido o Conselho Consultivo;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, promulgado pela Lei Constitucional n.º 1/76, de 17 de Fevereiro, o Encarregado do Governo de Macau decreta, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:
Artigo 1.º É aberto, nos termos do artigo 21.º e seus números do Decreto-Lei n.º 41/83/M, de 21 de Novembro, um crédito especial de $ 600 000,00, que será adicionado à tabela de despesa ordinária do orçamento geral em vigor, com a seguinte classificação e rubrica:
Art. 2.º Para contrapartida do crédito de que trata o artigo anterior, são utilizadas, ao abrigo do n.º 1 do artigo 22.º do mencionado Decreto-Lei n.º 41/83/M, de 21 de Novembro, disponibilidades de igual quantia a retirar da conta dos saldos das contas de anos findos.
Art. 3.º É aditada à tabela de receita ordinária do orçamento geral para o corrente ano económico a seguinte rubrica:
Artigo 121.º-A - Saldos das contas de anos findos $ 600 000,00
Assinado em 22 de Março de 1984.
Publique-se.
O Encarregado do Governo, Manuel Maria Amaral de Freitas.
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