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Legislao de Macau |
No seguimento das conclusões apresentadas pelo Grupo de Trabalho para a Segurança das Operações com Combustíveis, criado pelo Despacho n.º 19/GM/86, de 21 de Agosto, foi decidido, entre outras medidas, visando a maior segurança nas operações com combustíveis e à semelhança do que já acontece com os estabelecimentos industriais, sujeitar a autorização e registo as instalações de produtos combustíveis.
Dadas algumas especificidades destas instalações, optou-se pela criação de um quadro normativo que as regulamente, e em tudo o mais que é comum à autorização e registo de estabelecimentos industriais aplicar-se-ão as disposições do Decreto-Lei n.º 95/85/M, de 9 de Novembro.
Nestes termos;
Ouvido o Conselho Consultivo;
O Governador de Macau decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:
1. O exercício da actividade de comércio por grosso de combustíveis da posição 6102 da Classificação das Actividades de Macau fica sujeito a autorização prévia.
2. A autorização, referida no número anterior, está condicionada a:
a) Parecer da Direcção dos Serviços de Obras Públicas e Transportes que se pronunciará sobre a conveniência para o exercício desta actividade no local escolhido;
b) Parecer da Câmara Municipal que se pronunciará sobre as consequências para o meio urbano da localização e características das instalações previstas;
c) Parecer da Comissão de Inspecção das Instalações de Produtos Combustíveis que se pronunciará sobre a adequação ao Regulamento de Segurança das Instalações de Produtos Combustíveis.
3. Os pareceres, referidos no número anterior, devem ser emitidos no prazo de trinta dias, prorrogável por mais trinta dias, a contar da recepção do respectivo pedido.
4. A autorização, referida no n.º 1, pode ainda ser recusada com fundamento em razões de interesse público, motivos de ordem social ou factores de equilíbrio ecológico.
1. A autorização, a que se refere o artigo 1.º, é concedida pelo Governador a requerimento do interessado ou de quem legalmente o represente e entregue na Direcção dos Serviços de Economia.
2. Do pedido de autorização devem constar os seguintes elementos:
a) Identificação do proprietário;
b) Nome ou nomes do estabelecimento;
c) Localização da sede ou do domicílio do proprietário;
d) Número previsto de trabalhadores por turno;
e) Descrição sumária dos principais equipamentos;
f) Programa de implantação das instalações de combustíveis;
g) Cópia do projecto das instalações, aprovado pela Direcção dos Serviços de Obras Públicas e Transportes, caso exista, com descrição do planeamento previsto para a sua utilização, indicação da área útil e pormenorização e descrição das instalações de armazenagem de combustíveis;
h) Investimento em instalações;
i) Investimento em equipamento;
j) Indicação do responsável técnico das instalações, de acordo com o previsto no artigo 35.º do Regulamento posto em vigor pelo Decreto-Lei n.º 19/89/M, de 20 de Março.
1. A autorização, a que se referem os artigos anteriores, caduca:
a) Se, no prazo de 6 meses a contar da sua emissão, não tiver sido efectuado o registo da respectiva instalação;
b) Se o correspondente Título de Registo de Instalação de Combustíveis (TRIC) caducar ou for revogado.
2. Por requerimento fundamentado do interessado e mediante despacho do director dos Serviços de Economia, pode ser prorrogado o prazo a que se refere a alínea a) do número anterior.
1. As instalações de combustíveis, onde se exerça a actividade prevista no n.º 1 do artigo 1.º, devem ser objecto de registo obrigatório na Direcção dos Serviços de Economia.
2. A cada instalação de combustíveis corresponde um Título de Registo de Instalação de Combustíveis (TRIC) do qual devem constar os seguintes elementos:
a) Número de registo;
b) Localização do estabelecimento;
c) Identificação do proprietário;
d) Nome do estabelecimento;
e) Indicação do despacho que autorizou a instalação;
f) Grupo da CAM em que se insere;
g) Número máximo de trabalhadores por turno.
3. Do TRIC podem ainda constar condições limitativas a observar no exercício da actividade.
4. Os modelos de TRIC são publicados no Boletim Oficial por aviso da Direcção dos Serviços de Economia.
1. O registo das instalações de produtos combustíveis de que trata o presente diploma depende de despacho do director dos Serviços de Economia e é precedido de vistoria pela Comissão de Inspecção das Instalações de Produtos Combustíveis.
2. O director dos Serviços de Economia pode recusar o registo com fundamento no parecer da Comissão de Inspecção das Instalações de Produtos Combustíveis ou condicionar a emissão dos títulos de registo ao cumprimento das recomendações prescritas por aquela Comissão.
1. No prazo de sessenta dias a contar da entrada em vigor do presente diploma, os proprietários das instalações de combustíveis existentes devem requerer, nos termos do artigo 4.º, o seu registo à Direcção dos Serviços de Economia, sob pena de incorrerem na suspensão da respectiva actividade.
2. A Direcção dos Serviços de Economia condicionará o registo destas instalações a parecer favorável da Comissão de Inspecção das Instalações de Produtos Combustíveis a emitir no prazo de sessenta dias, prorrogável por mais trinta dias.
3. No caso de parecer da Comissão de Inspecção das Instalações de Produtos Combustíveis com condições limitativas, ao exercício da actividade, o registo será provisório.
Em tudo o mais que não vier previsto neste diploma aplica-se o disposto no Decreto-Lei n.º 95/85/M, de 9 de Novembro, com as necessárias adaptações.
É revogada toda a legislação que disponha em contrário ao previsto neste diploma.
O presente decreto-lei entra em vigor trinta dias após a data da sua publicação.
Aprovado em 10 de Março de 1989.
Publique-se.
O Governador, Carlos Montez Melancia.
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